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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e haver prequestionamento da matéria, inclusive quanto à inversão do ônus da sucumbência. Agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 282/STF; e (ii) se há prequestionamento explícito, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais e da tese jurídica relativa à inversão do ônus sucumbencial, apto a afastar o óbice da Súmula 282/STF. III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar, específica e suficientemente, todos os fundamentos adotados na origem (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). A ausência de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 282/STF, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento explícito sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos federais invocados; a mera oposição de embargos de declaração ou alegações genéricas de prequestionamento não satisfazem o requisito. 7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo objetivo e analítico, que o acórdão recorrido apreciou os dispositivos legais indicados como violados, nem comprovou discussão explícita da tese relativa à inversão do ônus sucumbencial, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
8 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao prequestionamento da matéria e à inaplicabilidade das Súmulas 282 e 279 do STF, sustentando que o acórdão recorrido apreciou expressamente as questões devolvidas ao Tribunal de origem. Requer, ao final, o prosseguimento e provimento do Recurso Especial, com a total improcedência da demanda. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e haver prequestionamento da matéria, inclusive quanto à inversão do ônus da sucumbência. Agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 282/STF; e (ii) se há prequestionamento explícito, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais e da tese jurídica relativa à inversão do ônus sucumbencial, apto a afastar o óbice da Súmula 282/STF. III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar, específica e suficientemente, todos os fundamentos adotados na origem (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). A ausência de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 282/STF, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento explícito sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos federais invocados; a mera oposição de embargos de declaração ou alegações genéricas de prequestionamento não satisfazem o requisito. 7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo objetivo e analítico, que o acórdão recorrido apreciou os dispositivos legais indicados como violados, nem comprovou discussão explícita da tese relativa à inversão do ônus sucumbencial, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
8 . Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 332-334):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 282/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não foi devidamente impugnado o óbice da Súmula 282/STF. Para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte (inversão do ônus da sucumbência), de modo que o óbice não restou superado.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte (inversão do ônus da sucumbência), de modo que o óbice não restou superado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)
Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4.
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente não infirmou adequadamente todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices utilizados pela instância de origem. A ausência de enfrentamento efetivo de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente não infirmou adequadamente todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices utilizados pela instância de origem. A ausência de enfrentamento efetivo de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do agravo em recurso especial. No caso concreto, observa-se que a agravante não demonstrou, de maneira objetiva e analítica, que o acórdão recorrido apreciou os dispositivos legais apontados como violados, tampouco comprovou a efetiva discussão da tese jurídica relativa à inversão do ônus sucumbencial, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de prequestionamento. Com efeito, para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, não basta a mera oposição de embargos de declaração ou a simples afirmação de que a matéria teria sido implicitamente debatida. É indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento explícito acerca das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, não havendo elementos capazes de justificar sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169015 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169015 (202600039636)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
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