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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3141552 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3141552 (202600014654)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade ao aproveitar argumentos deduzidos em embargos de declaração opostos contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consiste na intempestividade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. E a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 7. No caso dos autos, a agravante se limitou a defender a tempestividade do agravo em recurso especial e a fungibilidade do embargos de declaração, sem atacar os fundamentos que reconheceram a intempestividade do recurso especial. Com isso, não merece reparo a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial por óbice da Súmula n. 182/STJ. 8. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de declaração ou agravo interno, não interrompe nem suspende o prazo recursal do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente da intempestividade do recurso especial. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade que reconheceu a intempestividade do recurso especial, ao aproveitar a impugnação deduzida nos embargos de declaração contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade ao aproveitar argumentos deduzidos em embargos de declaração opostos contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consiste na intempestividade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. E a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 7. No caso dos autos, a agravante se limitou a defender a tempestividade do agravo em recurso especial e a fungibilidade do embargos de declaração, sem atacar os fundamentos que reconheceram a intempestividade do recurso especial. Com isso, não merece reparo a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial por óbice da Súmula n. 182/STJ. 8. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de declaração ou agravo interno, não interrompe nem suspende o prazo recursal do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.1.909-1.910): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ACCESS TO ADVANCED HEALTH INSTITUTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: intempestividade do recurso especial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NOS EMBARGOS DOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NOS EMBARGOS DOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do recurso, uma vez que interposto fora do prazo legal após decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente diante da oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial revela-se manifestamente intempestivo, pois a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.05.2025 e somente interpôs o recurso em 20.08.2025, após o transcurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não produziram efeito interruptivo. 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso, o agravante deixou de enfrentar o fundamento central da decisão agravada - a intempestividade do agravo em recurso especial - limitando-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da controvérsia, o que impede a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 3.084.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Como indicado na decisão agravada, para que se viabilize o conhecimento da insurgência recursal, cabe à parte agravante impugnar de modo específico e suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso dos autos, ao atacar a decisão de inadmissibilidade, integrada pela decisão não conheceu os embargos de declaração, a agravante se limita a defender a tempestividade do agravo em recurso especial e a fungibilidade do embargos de declaração, sem atacar os fundamentos que reconheceram a intempestividade do recurso especial. Com isso, não merece reparo a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial por óbice da Súmula n. Como indicado na decisão agravada, para que se viabilize o conhecimento da insurgência recursal, cabe à parte agravante impugnar de modo específico e suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso dos autos, ao atacar a decisão de inadmissibilidade, integrada pela decisão não conheceu os embargos de declaração, a agravante se limita a defender a tempestividade do agravo em recurso especial e a fungibilidade do embargos de declaração, sem atacar os fundamentos que reconheceram a intempestividade do recurso especial. Com isso, não merece reparo a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial por óbice da Súmula n. 182/STJ. É importante ressaltar que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp 2567438 SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de reparação por danos morais. 2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido) Acrescenta-se que o agravo em recurso especial também não pode ser conhecido pela sua manifesta intempestividade, visto que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não produziram efeito interruptivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Embargos à execução. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis. 3. A oposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.063.819/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NOS EMBARGOS DOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do recurso, uma vez que interposto fora do prazo legal após decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do recurso, uma vez que interposto fora do prazo legal após decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente diante da oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial revela-se manifestamente intempestivo, pois a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.05.2025 e somente interpôs o recurso em 20.08.2025, após o transcurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não produziram efeito interruptivo. 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso, o agravante deixou de enfrentar o fundamento central da decisão agravada - a intempestividade do agravo em recurso especial - limitando-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da controvérsia, o que impede a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 3.084.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. Na decisão agravada, concluiu-se: (a) pela intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015; (b) que a parte foi intimada do decisum de inadmissibilidade do recurso especial em 20/05/2025 e protocolizou o reclamo apenas em 11/07/2025; (c) que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal; e (d) que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem recurso adequado ou cabível para a hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 4. Há, ainda, a questão de saber se a interposição de agravo interno e de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial configura recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a interrupção do prazo para o recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo inadequada a utilização de agravo interno ou de embargos de declaração como meio de impugnação dessa decisão. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível, como embargos de declaração ou agravo interno dirigidos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo recursal para interposição do agravo em recurso especial. 7. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo inadequada a utilização de agravo interno ou de embargos de declaração como meio de impugnação dessa decisão. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível, como embargos de declaração ou agravo interno dirigidos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo recursal para interposição do agravo em recurso especial. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é admitida quando há previsão legal expressa do recurso cabível e inexistência de dúvida objetiva, de modo que o uso de meio processual inadequado não pode ser corrigido para preservar prazo recursal já escoado. 8. No caso concreto, comprovada a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 20/05/2025 e o protocolo do agravo em recurso especial em 11/07/2025, revela-se inequívoca a intempestividade do reclamo, ainda que o prazo seja contado em dias úteis, à luz do art. 219, caput, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.026.177/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto.

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