Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 921, §5º E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 e à prescrição intercorrente, incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, respectivamente. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 627):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 921, § 5º, E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1219/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que a omissão foi detalhada de forma ampla e expressa nas razões do recurso especial. Sustenta não ser caso de incidência da Súmula 211/STJ, eis que as teses relativas aos arts. 921, §5º e 927 do CPC/2015 foram ao menos tangenciadas, no acórdão recorrido, restando caracterizado o prequestionamento implícito da matéria. Indica, ainda, que "a situação fática esboçada na sentença e no acórdão recorrido está consolidada e as razões do Recurso Especial sub examine não pretendem o reexame da questão sob o ponto de vista fático-probatório" (fl. 648), devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 921, §5º E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 e à prescrição intercorrente, incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, respectivamente. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
VOTO
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ. O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal. No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos artigos 921, §5º e 927 do CPC/2015, indicados no recurso especial, não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Por outro lado, no tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 e quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem não conheceu do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, respectivamente. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, tendo se limitado a afirmar que o recurso especial tratou, de forma clara, das indicadas omissões e que não se busca o reexame de matéria fática. Desse modo, impõe-se a incidência, no ponto, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2256254 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2256254 (202600333535)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e P
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