Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de erro na decisão recorrida, ao argumento de que pontos essenciais ao deslinde da controvérsia não teriam sido apreciados pela Corte de origem, razão pela qual reafirma a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Aduz, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso concreto. Com impugnação. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A decisão agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial ante a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Conforme consignado por ocasião da decisão monocrática, afastou-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Na espécie, a Corte de origem assentou que (fls. 360/361e):
Inicialmente, rejeita-se a alegação de omissão ou premissa equivocada quanto ao requerimento formulado pela servidora embargada em 14/09/2020. Ainda que a finalidade formal do protocolo tenha sido a concessão de abono de permanência, consta dos autos que esse pedido foi feito em continuidade a procedimento administrativo iniciado em 2011 com vistas à obtenção da aposentadoria voluntária. Como bem delineado no voto condutor do acórdão embargado, o pedido de abono, naquele contexto, não descaracteriza a inércia do instituto embargante em fornecer a Declaração de Tempo de Contribuição - documento indispensável para a formalização da aposentadoria voluntária, conforme preceituado no art. 25, caput e §§ 2º e 3º, da LCE/ES nº 282/2004. No escopo de afastar qualquer dúvida a respeito da inexistência de omissão ou de premissa equivocada, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão embargado que explica o porquê de o requerimento administrativo feito em 14/09/2020 ter sido considerado termo inicial para fins de quantificação da indenização por danos materiais, uma vez que nele foi solicitado o documento prévio e indispensável para o requerimento de aposentadoria voluntária que, inclusive, já havia sido requerido anteriormente, vejamos:
"(..) em que pese a apelada tenha preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, desde 17/05/2018 e tenha requerido a emissão de sua Declaração de Tempo de Contribuição em 14/09/2020, em razão da demora da autarquia estadual apelante em conduzir o processo administrativo, apenas foi afastada do exercício das funções de seu cargo para aguardar a publicação do ato de concessão da aposentadoria em 12/07/2022, isso porque impetrou mandado de segurança no qual foi emitida ordem mandamental para o instituto de previdência recorrente emitir o referido documento. (..). De acordo com o caput do art. 25, da LCE nº 282/2004, "o requerimento de aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de contribuição, apurado pelo IPAJM e expresso em Declaração de Tempo de Contribuição", e, de posse deste documento emitido pela autarquia estadual apelante, o servidor estadual terá condições de formular o seu requerimento de aposentadoria voluntária e solicitar o afastamento do exercício de suas funções para aguardar o ato da aposentadoria, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. Como o instituto de previdência apelante demorou, injustificada e significativamente, para emitir a Declaração de Tempo de Contribuição da apelada, esta sequer pode formular o pedido de concessão de aposentadoria e, consequentemente, de afastamento do exercício de suas funções, o que implicou em evento danoso à recorrida, que foi obrigada a continuar em atividade quando já poderia usufruir de descanso remunerado. (..). Em outras palavras, em razão da demora desarrazoável na emissão da DCT, que subsidiaria o requerimento de concessão da aposentadoria da apelada, esta foi obrigada a continuar exercendo suas funções compulsoriamente, o que lhe garante o direito de ser indenizada pelo prejuízo suportado. Não é justo e correto que um servidor, com tempo bastante para se afastar do exercício de suas funções e tenha feito esta opção, seja compelida a permanecer laborando por tempo excessivo e desarrazoável, razão pela qual deve ser compensada pelo trabalho desenvolvido e que faria
jus naquele período, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do CC/02). (..).
Em outras palavras, em razão da demora desarrazoável na emissão da DCT, que subsidiaria o requerimento de concessão da aposentadoria da apelada, esta foi obrigada a continuar exercendo suas funções compulsoriamente, o que lhe garante o direito de ser indenizada pelo prejuízo suportado. Não é justo e correto que um servidor, com tempo bastante para se afastar do exercício de suas funções e tenha feito esta opção, seja compelida a permanecer laborando por tempo excessivo e desarrazoável, razão pela qual deve ser compensada pelo trabalho desenvolvido e que faria
jus naquele período, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do CC/02). (..). Nesse contexto, sendo incontroverso o fato que, ao tempo do requerimento administrativo (14/09/2020), a servidora apelada já tinha preenchido os requisitos para obter a aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, desde 17/05/2018, e tendo-se em conta a injustificada demora da autarquia estadual apelante em emitir a Declaração de Tempo de Contribuição, que é impreterível para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição que subsidia o pedido de concessão de aposentadoria formulado pela recorrida, é de se concluir ter esta direito ao recebimento de indenização correspondente ao tempo que laborou quando já fazia jus aos proventos da inatividade, porquanto foi obrigada a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória, motivo pelo qual deve ser preservada a sentença objurgada."
No que se refere à suposta omissão quanto aos reflexos da pandemia da Covid-19 que teriam contribuído para a mora administrativa, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso em enfatizar que "O atraso injustificado do IPAJM apelante para analisar a solicitação da SEGER de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição da apelada para fins de subsidiar o exame do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria e, posteriormente, de abono permanência, formulado pela recorrida já foi devidamente reconhecido por esta colenda Câmara no julgamento do recurso de apelação cível nº 5029469-03.2021.8.08.0024", de forma que a coisa julgada formada naquele processo obstou nova discussão (arts. 505 e 507 do CPC/2015) a respeito das circunstâncias que envolveram a demora na resposta aos requerimentos administrativos feitos pela embargada, pois já havia se tornado "incontroversa a mora injustificável do instituto de previdência apelante na disponibilização da Declaração de Tempo de Contribuição da apelada e, por consectário, o atraso no fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição pela SEGER e, com isso, o retardo na possibilidade de a recorrida apresentar o seu requerimento de aposentadoria". Assim, além de a pandemia da Covid-19 não se prestar à excludente automática de responsabilidade estatal, sobretudo quando não demonstrado de forma concreta e individualizada que as restrições sanitárias tenham impedido o regular andamento do procedimento administrativo em questão, tal fato não foi objeto de valoração no precedente julgamento do apelo em virtude da mora administrativa ser questão incontroversa, diante da formação de coisa julgada noutra demanda que analisou justamente a atuação do instituto embargante na análise dos requerimentos administrativos da embargada, inexistindo omissão a ser sanada a este respeito. O mesmo raciocínio é válido para a suposta omissão relacionada a tese de contribuição da embargada, com a sua suposta inércia, para a mora administrativa, já acobertada pela coisa julgada formada no mandado de segurança anteriormente impetrado. Outrossim, pretender atribuir culpa concorrente para a embargada na situação aqui noticiada beira o escárnio, na medida em que começou a adotar providências para obter a sua aposentadoria voluntária desde o ano de 2017 junto ao instituto de previdência embargante e, mesmo após ter formulado outros requerimentos administrativos, somente conseguiu movimentar a autarquia estadual recorrente após obter ordem mandamental por meio deste Poder Judiciário. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem o condão de tornar cabíveis embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, não, em regra, à sua reforma. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Outrossim, pretender atribuir culpa concorrente para a embargada na situação aqui noticiada beira o escárnio, na medida em que começou a adotar providências para obter a sua aposentadoria voluntária desde o ano de 2017 junto ao instituto de previdência embargante e, mesmo após ter formulado outros requerimentos administrativos, somente conseguiu movimentar a autarquia estadual recorrente após obter ordem mandamental por meio deste Poder Judiciário. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem o condão de tornar cabíveis embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, não, em regra, à sua reforma. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Assim, torna-se desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, afastando-se, consequentemente, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Por fim, a parte agravada defende a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que não merece acolhimento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe a fixação de honorários recursais em razão do não conhecimento ou do desprovimento de agravo interno, uma vez que tal insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3142970 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3142970 (202600020004)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Mi
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