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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3180292 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3180292 (202600545290)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Minist

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNITY COWORKING LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega o seguinte (fls. 317-318): Inicialmente impende ressaltar que o r. despacho que negou o Recurso Especial sob a alegação de que a agravante não fundamentou os dispositivos alegados e ausência de fundamentação a sumula 7/STJ. Ora, pois a agravante teceu fundamentação a sumula 7 do STF, posto que em que pese a alegação de que se trata de exame de prova, não pode prevalecer o entendimento, pois patente a AFRONTA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS, sendo cristalino a violação aos PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, bem como A PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍTICO. Assim devem ser analisadas com mais a finco, de modo que sejam conhecidas e providas por meio do recurso ao qual se espera a reforma da decisão. Assim, a agravante requer demonstrar a negativa da vigência das referidas leis, conforme preconiza a alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ora, restou demonstrado que o juízo a quo não apreciou a plenitude das provas apresentadas nos autos, que não foram observadas, ensejando, destarte, a negativa de prestação jurisdicional. Frise-se que o presente recurso não visa reavaliar as provas já julgadas, mas indicar a violação aos dispositivos enfrentados na decisão que se omitiu quanto a inversão do ônus, sem que se analisasse que os argumentos apresentados ela recorrida, não vieram acompanhados das alegadas comprovações. Como não pode ser a responsabilidade da recorrida, quanto ao excesso de cobrança na conta, sendo que seu PREPOSTO se dirigiu ao local e AFIRMOU NÃO TER QUALQUER IRREGULARIDADE! .. Assim, espera-se que seja reformada a decisão, visto que restou demonstrada a devida fundamentação ao artigo violado, bem como que o presente recurso não se trata de reexame de provas, mas a indicação de violação ao tema. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Entretanto, a parte agravante novamente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, o seguinte (fls. 317-318): Inicialmente impende ressaltar que o r. despacho que negou o Recurso Especial sob a alegação de que a agravante não fundamentou os dispositivos alegados e ausência de fundamentação a sumula 7/STJ. Ora, pois a agravante teceu fundamentação a sumula 7 do STF, posto que em que pese a alegação de que se trata de exame de prova, não pode prevalecer o entendimento, pois patente a AFRONTA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS, sendo cristalino a violação aos PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, bem como A PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍTICO. Assim devem ser analisadas com mais a finco, de modo que sejam conhecidas e providas por meio do recurso ao qual se espera a reforma da decisão. Assim, a agravante requer demonstrar a negativa da vigência das referidas leis, conforme preconiza a alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ora, restou demonstrado que o juízo a quo não apreciou a plenitude das provas apresentadas nos autos, que não foram observadas, ensejando, destarte, a negativa de prestação jurisdicional. Frise-se que o presente recurso não visa reavaliar as provas já julgadas, mas indicar a violação aos dispositivos enfrentados na decisão que se omitiu quanto a inversão do ônus, sem que se analisasse que os argumentos apresentados ela recorrida, não vieram acompanhados das alegadas comprovações. Como não pode ser a responsabilidade da recorrida, quanto ao excesso de cobrança na conta, sendo que seu PREPOSTO se dirigiu ao local e AFIRMOU NÃO TER QUALQUER IRREGULARIDADE! .. Assim, espera-se que seja reformada a decisão, visto que restou demonstrada a devida fundamentação ao artigo violado, bem como que o presente recurso não se trata de reexame de provas, mas a indicação de violação ao tema. Assim, uma vez mais, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito. 3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.

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