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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3158616 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3158616 (202600026836)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Minist

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Ademais, "consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.573.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TANIA DE JESUS LOPES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega o seguinte, in verbis (fls. 274-279): 1. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA: A "PROVA PROVADA" DA IMPUGNAÇÃO A r. decisão agravada afirma que a Agravante "deixou de impugnar especificamente os fundamentos". Essa afirmação é objetivamente falsa. O Superior Tribunal de Justiça já assentou: "A decisão monocrática fundada em premissa fática equivocada deve ser revista." (EDcl no AgInt no AREsp 1.624.524/MS) PROVA DA IMPUGNAÇÃO (e-STJ fls. 300-320) No AREsp, a Agravante enfrentou diretamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando: "A controvérsia posta nos autos não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que os fatos encontram-se devidamente delineados no acórdão recorrido, limitando-se a insurgência à correta interpretação e aplicação da legislação federal pertinente ao regime previdenciário." Esse trecho consta do próprio Agravo em Recurso Especial protocolado no STJ. há impugnação; há enfrentamento; há delimitação jurídica CONCLUSÃO LÓGICA Se há texto expresso combatendo o óbice: a aplicação da Súmula 182/STJ configura erro de julgamento por desconsideração de peça processual. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (2ª incidência - reforço lógico) 2. DA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO APARENTE (ART. 489, §1º, IV, CPC) A decisão agravada é nula. Limitou-se a: transcrever precedente; afirmar genericamente ausência de impugnação Sem: indicar qual argumento não foi enfrentado; demonstrar adequação ao caso concreto Nos termos do CPC: "Não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada." O conteúdo do AREsp foi ignorado. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (3ª incidência - reforço estrutural) 3. DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - EAREsp 746.775/PR O precedente citado trata de recurso genérico. Não é o caso. Aqui houve: impugnação expressa; impugnação direta ; impugnação técnica Aplicação correta da distinção: "O precedente EAREsp 746.775/PR veda o recurso genérico; no caso em tela, houve especificidade cirúrgica na impugnação, o que afasta a aplicação do referido julgado." E mais: "A Súmula 182/STJ não deve ser aplicada quando for possível extrair das razões do agravo o nítido intuito de combater os fundamentos da decisão agravada." (AgInt no AREsp 1.252.126/SP) IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (4ª incidência - consolidação) 4. DA NATUREZA JURÍDICA DA CAUSA (PREVIDENCIÁRIO) O processo trata de: tempo especial; recálculo de benefício; servidor público Conforme consta dos autos: "todo o tempo laborado deverá ser computado em regime tempo especial e deverá ser recalculado " Trata-se de matéria jurídica. Não há: necessidade de reexame probatório EFEITO PRÁTICO Aplicar Súmula 182/STJ nesse cenário: impede acesso à uniformização da lei federal; viola função institucional do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Ademais, "consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.573.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 5. Agravo interno não conhecido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que (fls. 270-271, destaques acrescidos): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Entretanto, a parte agravante novamente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, o seguinte (fls. 274-279): 1. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA: A "PROVA PROVADA" DA IMPUGNAÇÃO A r. decisão agravada afirma que a Agravante "deixou de impugnar especificamente os fundamentos". Essa afirmação é objetivamente falsa. O Superior Tribunal de Justiça já assentou: "A decisão monocrática fundada em premissa fática equivocada deve ser revista." (EDcl no AgInt no AREsp 1.624.524/MS) PROVA DA IMPUGNAÇÃO (e-STJ fls. 300-320) No AREsp, a Agravante enfrentou diretamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando: "A controvérsia posta nos autos não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que os fatos encontram-se devidamente delineados no acórdão recorrido, limitando-se a insurgência à correta interpretação e aplicação da legislação federal pertinente ao regime previdenciário." Esse trecho consta do próprio Agravo em Recurso Especial protocolado no STJ. há impugnação; há enfrentamento; há delimitação jurídica CONCLUSÃO LÓGICA Se há texto expresso combatendo o óbice: a aplicação da Súmula 182/STJ configura erro de julgamento por desconsideração de peça processual. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (2ª incidência - reforço lógico) 2. DA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO APARENTE (ART. 489, §1º, IV, CPC) A decisão agravada é nula. Limitou-se a: transcrever precedente; afirmar genericamente ausência de impugnação Sem: indicar qual argumento não foi enfrentado; demonstrar adequação ao caso concreto Nos termos do CPC: "Não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada." O conteúdo do AREsp foi ignorado. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (3ª incidência - reforço estrutural) 3. DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - EAREsp 746.775/PR O precedente citado trata de recurso genérico. Não é o caso. Aqui houve: impugnação expressa; impugnação direta ; impugnação técnica Aplicação correta da distinção: "O precedente EAREsp 746.775/PR veda o recurso genérico; no caso em tela, houve especificidade cirúrgica na impugnação, o que afasta a aplicação do referido julgado." E mais: "A Súmula 182/STJ não deve ser aplicada quando for possível extrair das razões do agravo o nítido intuito de combater os fundamentos da decisão agravada." (AgInt no AREsp 1.252.126/SP) IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (4ª incidência - consolidação) 4. DA NATUREZA JURÍDICA DA CAUSA (PREVIDENCIÁRIO) O processo trata de: tempo especial; recálculo de benefício; servidor público Conforme consta dos autos: "todo o tempo laborado deverá ser computado em regime tempo especial e deverá ser recalculado " Trata-se de matéria jurídica. Não há: necessidade de reexame probatório EFEITO PRÁTICO Aplicar Súmula 182/STJ nesse cenário: impede acesso à uniformização da lei federal; viola função institucional do STJ. Assim, uma vez mais, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Assim, uma vez mais, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito. 3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.) Por fim, com o fito de evitar a postergação indevida da solução da controvérsia, com a interposição de recursos manifestamente protelatórios e tecnicamente indefensáveis, registra-se que, "consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.573.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026). No mesmo sentido (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - É incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. IV - Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.207.582/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.207.582/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ademais, "a aplicação do princípio da fungibilidade requer a ausência de erro grosseiro, a dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a observância do prazo do recurso correto para a hipótese, o que não se observou no caso, sendo inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.989.214/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.197.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contido em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), configurando erro grosseiro a sua interposição, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A alegada ofensa ao art. 85, § 4º, III, do CPC configura inovação recursal que não pode ser apreciada em agravo interno. 3. O recurso especial foi provido para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios fosse o proveito econômico obtido pela parte ora agravada, não tendo havido alteração alguma na base de cálculo dos honorários da parte agravada, do que se conclui pela ausência de interesse recursal. 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 2.069.506/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. Caso em que a Corte local decidiu a questão relativa à validade da notificação pessoal da recorrente em processo administrativo de infração ambiental, sob a ótica de lei complementar municipal. 4. Encerra natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). 5. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O agravo interno (art. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela. 2. Outrossim, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 3. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 1.447.017/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.

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