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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3158616 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3158616 (202600026836)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Minist

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos, não se conhece daquele interposto por último. 3. Segundo agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de segundo agravo interno interposto por TANIA DE JESUS LOPES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos, não se conhece daquele interposto por último. 3. Segundo agravo interno não conhecido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De pronto, verifica-se a interposição de dois agravos internos e, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, não se conhece do recurso interposto por último. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.925.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.267.011/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016 Ante o exposto, não conheço do segundo agravo interno. É como voto.

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