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STJ — ACÓRDÃO REsp 2258369 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2258369 (202600460184)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o S

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF. 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando a decisão de fls. 424/428, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; e (II) no tocante à alegada ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, a uma, o apelo raro não impugnou fundamento basilar, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 283/STF; a duas, os argumentos recursais mostram-se dissociados das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem, sendo aplicável o óbice do Verbete n. 284/STF; e, a três, o aludido dispositivo de lei federal indicado como malferido não possui comando suficiente para infirmar o entendimento do aresto recorrido, que considerou incompatível a benesse diante do reconhecimento tardio da procedência do pedido, incidindo novamente a Súmula n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não recai a Súmula n. 283/STF, pois "o recurso especial argumentou que a lei federal não estabelece um marco temporal para que o reconhecimento do pedido seja considerado válido para fins de redução dos honorários" (fl. 438); (II) " a argumentação do Distrito Federal não está "dissociada", mas sim é mais abrangente. O Distrito Federal busca demonstrar que, sob qualquer ótica de uma interpretação teleológica e sistemática, o benefício deveria ser concedido" (fl. 439); e (III) "o Distrito Federal, na condição de parte que reconheceu o direito do embargante (cancelando o débito), cumpre o papel material exigido pelo art. 90, § 4º, do CPC, e o fato de ter feito isso tardiamente não deveria ser um impeditivo, pois a lei não o prevê. A argumentação é, portanto, um todo lógico e coeso" (fl. 439). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 446/452. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF. 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento do decisum agravado referente à deficiência de fundamentação recursal quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o que caracteriza a resignação da recorrente com o mencionado fundamento, não será abordado tal ponto na presente decisão. No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados: Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 306): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FINALIDADE DA NORMA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA APRESENTADA APÓS TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. APLICAÇÃO NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC prevê a redução pela metade dos honorários de sucumbência caso o réu reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a prestação requerida. O artigo oferece um incentivo para que o réu não resista a pretensão do autor, de forma a reduzir a duração do processo. Ao incentivar a autocomposição das partes - que é dever do judiciário - a previsão prestigia, dentre outros, os princípios da duração razoável do processo, da economia e da cooperação processuais. 2. Por se voltar a rápida resolução dos litígios, seria ilógico estender o benefício ao réu que deixa de resistir ao pleito somente após todo trâmite usual do feito. Para fazer jus ao benefício, a desistência do réu deve ocorrer durante o início do processo, enquanto ainda seja apta a reduzir a duração da lide. O reconhecimento da procedência do pedido feito após a instrução do feito e imediatamente antes da sentença não é suficiente, portanto, para justificar a redução dos honorários de sucumbência. 3. No caso, após ser citado nos embargos à execução, o recorrente apresentou impugnação no qual negou a prescrição do débito. Após a petição, foram realizadas diversas manifestações, dentre as quais réplica pelo embargante, despachos pelo juízo e suspensão do feito até o julgamento do processo de execução. O reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu cerca de 4 anos após o ajuizamento dos embargos, e somente depois do juízo da execução reconhecer a incidência da prescrição. O comportamento do recorrente, que resistiu extensivamente à pretensão do autor, não justifica a redução dos honorários de sucumbência. A sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 347/351). A parte recorrente aponta violação aos arts. 90, § 4º, 489, 1.022, do CPC. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se sobre as questões neles apresentadas; (II) "No presente caso, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, o Exequente informou o cancelamento das certidões de dívida ativa CDAs, objeto da presente, a atrair a incidência do art. 90, §4º, do CPC, por analogia. Não prospera o fundamento de que o recorrente não seria réu em ação de conhecimento. Ora, não é possível fazer uma interpretação literal da norma, aplicando-o apenas nas ações de conhecimento" (fl. 377); e que "é ilegal a distinção realizada pelo Juízo a quo, discriminando a hipótese de aplicação da norma federal, reduzindo sua aplicabilidade apenas para os réus e em processos de conhecimento" (fl. 381). Contrarrazões às fls. 392/404. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. No mais, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. No mais, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 308 - g.n.): Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados para obstar a cobrança de débito não tributário requerido pelo Distrito Federal (DF), ora apelante, em face do apelado. No processo de execução, o DF requereu o pagamento de título de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT). Nestes embargos à execução fiscal, o executado alegou a prescrição do débito executado. Após o estabelecimento do contraditório nos processos, o juízo reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito de execução. Em petição superveniente neste processo, o DF reconheceu a prescrição e requereu que fossem afastados os honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, que fossem reduzidos pela metade, na forma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil - CPC (ID 71824685). O juízo extinguiu os embargos à execução fiscal, sem a resolução do mérito, por concluir pela ausência de interesse processual, dada a extinção do feito de execução. A sentença condenou o DF ao pagamento de honorários sucumbências arbitrados em 10% sobre o valor da CDA extinta (ID 71824686). Em sua apelação, o DF alega, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos pela metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Não assiste razão ao recorrente. O art. 90, § 4º, do CPC prevê a redução pela metade dos honorários de sucumbência caso o réu reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a prestação requerida. Registre-se:"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." - grifou-se. O artigo oferece um incentivo para que o réu não resista a pretensão do autor, de forma a reduzir a duração do processo. Ao incentivar a autocomposição das partes - que é dever do judiciário - a previsão prestigia, dentre outros, os princípios da duração razoável do processo, da economia e da cooperação processuais. Por se voltar a rápida resolução dos litígios, seria ilógico estender o benefício ao réu que deixa de resistir ao pleito somente após todo trâmite usual do feito. Para fazer jus ao benefício, a desistência do réu deve ocorrer durante o início do processo, enquanto ainda seja apta a reduzir a duração da lide. O reconhecimento da procedência do pedido feito após a instrução do feito e imediatamente antes da sentença não é suficiente, portanto, para justificar a redução dos honorários de sucumbência. No caso, após ser citado nos embargos à execução, o recorrente apresentou impugnação no qual negou a prescrição do débito (ID 71824669). Após a petição, foram realizadas diversas manifestações, dentre as quais réplica pelo embargante (ID 71824673), despachos pelo juízo (ID 71824672) e suspensão do feito até o julgamento do processo de execução (ID 71824678). O reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu em 24/10/2023 (ID 71824685), quase 4 anos após o ajuizamento dos embargos, e somente depois do juízo da execução reconhecer a incidência da prescrição. O comportamento do recorrente, que resistiu extensivamente à pretensão do autor, não justifica a redução dos honorários de sucumbência. A sentença deve ser mantida. Nesse contexto, observa-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou os referidos fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, constantes dos trechos grifados dos excertos acima transcritos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, ressalte-se ser inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Nesse contexto, observa-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou os referidos fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, constantes dos trechos grifados dos excertos acima transcritos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, ressalte-se ser inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "informou o cancelamento das certidões de dívida ativa CDAs, objeto da presente, a atrair a incidência do art. 90, §4º, do CPC" (fl. 377), dispositivo que considera "sanção premial, destinada à parte que, contribuindo para a rápida solução do litígio, reconhece o pedido, pondo fim à demanda" (fl. 376), e que "é ilegal a distinção realizada pelo Juízo a quo, discriminando a hipótese de aplicação da norma federal, reduzindo sua aplicabilidade apenas para os réus e em processos de conhecimento" (fl. 381). Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "O reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu em 24/10/2023 (ID 71824685), quase 4 anos após o ajuizamento dos embargos, e somente depois do juízo da execução reconhecer a incidência da prescrição" (fl. 308), e que, "por se voltar a rápida resolução dos litígios, seria ilógico estender o benefício ao réu que deixa de resistir ao pleito somente após todo trâmite usual do feito" (fl. 308). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. Dessa forma, o art. 90, § 4º não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que "O reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu em 24/10/2023 (ID 71824685), quase 4 anos após o ajuizamento dos embargos, e somente depois do juízo da execução reconhecer a incidência da prescrição" (fl. 308 - g.n.), e que, "por se voltar a rápida resolução dos litígios, seria ilógico estender o benefício ao réu que deixa de resistir ao pleito somente após todo trâmite usual do feito" (fl. 308 - g.n.), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Conforme consignado na monocrática agravada, a Corte a quo considerou não ser o caso de redução dos honorários advocatícios, haja vista que o § 4º do art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Conforme consignado na monocrática agravada, a Corte a quo considerou não ser o caso de redução dos honorários advocatícios, haja vista que o § 4º do art. 90 do CPC "oferece um incentivo para que o réu não resista à pretensão do autor, de forma a reduzir a duração do processo" (fl. 308), e que, " p or se voltar a rápida resolução dos litígios, seria ilógico estender o benefício ao réu que deixa de resistir ao pleito somente após todo trâmite usual do feito" (fl. 308). Considerou que, na espécie, " o reconhecimento da procedência do pedido feito após a instrução do feito e imediatamente antes da sentença não é suficiente, portanto, para justificar a redução dos honorários de sucumbência" (fl. 308 ), fundamentos que, de fato, não foram impugnados nas alegações da insurgência excepcional. Além disso, o recurso especial também não prosperaria por ser inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisório colegiado recorrido, pois, no caso, aduz o recorrente, em suma, que "informou o cancelamento das certidões de dívida ativa CDAs, objeto da presente, a atrair a incidência do art. 90, §4º, do CPC" (fl. 377), dispositivo que considera "sanção premial, destinada à parte que, contribuindo para a rápida solução do litígio, reconhece o pedido, pondo fim à demanda" (fl. 376), e que "é ilegal a distinção realizada pelo Juízo a quo, discriminando a hipótese de aplicação da norma federal, reduzindo sua aplicabilidade apenas para os réus e em processos de conhecimento" (fl. 381). Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que " o reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu em 24/10/2023 (ID 71824685), quase 4 anos após o ajuizamento dos embargos, e somente depois do juízo da execução reconhecer a incidência da prescrição" (fl. 308), e que, "por se voltar a rápida resolução dos litígios, seria ilógico estender o benefício ao réu que deixa de resistir ao pleito somente após todo trâmite usual do feito" (fl. 308). Assim, os argumentos postos no recurso nobre, de fato, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ainda, consoante reconhecido no decisum ora combatido, o art. 90, § 4º, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que " o reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu em 24/10/2023 (ID 71824685), quase 4 anos após o ajuizamento dos embargos, e somente depois do juízo da execução reconhecer a incidência da prescrição" (fl. 308 - g.n.), e que, "por se voltar a rápida resolução dos litígios, seria ilógico estender o benefício ao réu que deixa de resistir ao pleito somente após todo trâmite usual do feito" (fl. 308 - g.n.). Escorreita, portanto, a incidência do Verbete n. 284/STF à espécie. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno. É o voto.

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