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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N. 282/STF. 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 283/STF. 3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito, e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Claro S.A. desafiando a decisão de fls. 1.854/1.861, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (II) incidência da Súmula n. 283/STF, porque o apelo raro não impugnou alicerces autônomos do acórdão recorrido relativos à desnecessidade de regulamentação prévia e à permanência da RIT TV no rol de emissoras a serem carregadas; (III) inviabilidade de conhecimento da insurgência excepcional na parte que demandaria exame de atos infralegais da Anatel, por não se enquadrarem como lei federal; (IV) ausência de prequestionamento quanto às teses de usurpação de competência da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, atraindo o Enunciado n. 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que persiste efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após os embargos de declaração, permaneceram omissos pontos essenciais relativos às manifestações técnicas da Anatel. Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 283/STF, porque o recurso especial contestou, de modo específico, os pilares autônomos do aresto no tocante à autoaplicabilidade da lei e à alegada permanência da emissora no rol de geradoras, demonstrando a necessidade de consolidação regulatória apenas ocorrida com o Despacho n. 7/2022 (fls. 1.873/1.878); bem como não haveria óbice em relação à análise de atos da Anatel, porquanto são elementos técnicos/fáticos utilizados para correta subsunção da legislação federal, sem pretensão de interpretação autônoma de normas infralegais. Por fim, expõe que foram prequestionadas, ainda que implicitamente, as matérias relativas à competência regulatória da Anatel, à tutela do ato jurídico perfeito e às regras de boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando-se o Enunciado n. 282/STF. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.891/1.901. É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N. 282/STF. 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 283/STF. 3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito, e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento. Conforme já consignado no decisum monocrático ora agravado, não se verificou qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Nota-se, assim, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que a Corte a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito, o recurso especial indica que "afirmações oriundas da Agência Reguladora não foram objeto de consideração pelo v. acórdão" (fl. 1.711), contudo, a este respeito, observe-se o que consignou o Sodalício de origem, por ocasião da prolação do acórdão recorrido (fls. 1.628/1.629):
Nesse contexto, a Anatel exarou o Ato nº 5.607/2012, posteriormente substituído pelo Despacho Ordinatório nº 1/2016/SEI/PRRE/SPR, atualizado pelo Despacho Decisório nº 13/2020/PRRE/SPR, definindo o conjunto de estações geradoras ou retransmissoras que devem ser carregadas para o atendimento ao § 2º. Nesse rol, está incluída a Televisão Cidade Modelo Ltda. (RIT TV). Entretanto, a Lei nº 14.173/2021 introduziu alteração ao § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, já constante da transcrição acima efetuada. Com a alteração, a lei passou a equiparar às geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado as retransmissoras que se enquadrem nos requisitos ali previstos. No Procedimento nº 53500.054207/2021-62, o Conselho Diretor da Anatel publicou o Acórdão nº 162, de 06 de maio de 2022, deliberando que a alteração legislativa tem eficácia plena e dispensa regulamentação, mas determinou a atualização do Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/PRRE/SPR. Acrescenta-se que, no referido ofício, a Anatel declarou que "a Televisão Cidade Modelo Ltda. Rede Internacional de Televisão (RIT TV), não somente deve, como vem sendo carregada pela prestadora Claro S. A."
Dessa forma, mostra-se acertada a conclusão da r. sentença, que reconheceu que "ao menos até a adaptação do Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 743153), bem como do Despacho Decisório nº 13/2020/PRRE/SPR (SE5 I78665), a Televisão Cidade Modelo Rede Internacional de Televisão (RIT TV) deve ser carregada obrigatoriamente pela Claro S. A., independentemente do pagamento de contraprestações". Ao contrário do alegado pelo réu, não houve interpretação equivocada. A interpretação adotada pelo D. Juízo a quo é idêntica à fornecida pela agência reguladora. Não há, nem na redação alterada do § 15 do art. 32 da Lei do SeAC, nem no arcabouço regulatório, determinação alguma de que a eficácia da obrigação imposta dependeria de prévia regulamentação. A simples determinação de atualização do rol de emissoras ao qual a obrigação se aplica não muda esse fato, ainda mais porque a RIT TV já se encontrava nesse rol anteriormente e, pelo que consta dos autos, não foi dele removida. O próprio acórdão transcrito pelo réu em seu apelo reconhece que o comando legal "tem eficácia desde a sua edição" (fls. 1.127). A própria conclusão do acórdão é no sentido de "considerar o § 15 do art. 32 da Lei SeAC como dispositivo legal que não demanda regulamentação, sendo exigível desde a sua vigência". Ressalte-se, ademais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Vejam-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ressalte-se, ademais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Vejam-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
Prosseguindo, inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, pois, a respeito das teses que defendem que (I) a obrigação de carregamento gratuito das redes nacionais pelas prestadoras de SeAC dependeria da atuação normativa da Anatel e (II) a impossibilidade de imposição de efeitos retroativos à data da Lei n. 14.173/2021, ao argumento de que apenas com o Despacho Decisório n. 7/2022 teria sido atualizado o rol de emissoras e delimitado o alcance territorial, o recurso especial não impugnou os dois fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido no ponto, quais sejam (fl. 1.629):
"A interpretação adotada pelo D. Juízo a quo é idêntica à fornecida pela agência reguladora. Não há, nem na redação alterada do § 15 do art. 32 da Lei do SeAC, nem no arcabouço regulatório, determinação alguma de que a eficácia da obrigação imposta dependeria de prévia regulamentação."; "A simples determinação de atualização do rol de emissoras ao qual a obrigação se aplica não muda esse fato, ainda mais porque a RIT TV já se encontrava nesse rol anteriormente e, pelo que consta dos autos, não foi dele removida."
Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. Como quer que seja, em que pese a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, o exame da controvérsia demandaria a exegese de diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Por fim, as teses que sustentam que (I) a decisão recorrida teria usurpado a competência normativa da Anatel, que (II) existiu violação ao ato jurídico perfeito e que (III) a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco os embargos declaratórios opostos (fls. 1.636/1.652) trataram de eventual omissão sobre o ponto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153582 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153582 (202600167258)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o S
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