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STJ — ACÓRDÃO REsp 2257748 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2257748 (202600038485)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 805 E 833, X DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 1.030, II, DO CPC E 185-A DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA N. 560/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o Recurso Especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de óbices processuais ao recurso. Defende a nulidade por ausência de fundamentação e obrigatoriedade de enfrentamento, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois perpetua-se a omissão e a nulidade já apontadas", pois o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que as teses "já foram apreciadas e rejeitadas" sem demonstrar, de forma específica, "como e por que esses argumentos, capazes em tese de infirmar a conclusão, foram afastados" Alega a inadequação da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF e a correta interpretação dos arts. 805 e 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto a argumentação sobre menor onerosidade e impenhorabilidade "não carece de comando normativo ou de clareza", que não se busca reexame de provas, mas "reinterpretação da legislação federal à luz dos fatos já delimitados", e que se trata de "matéria exclusivamente de direito". Aduz o prequestionamento dos arts. 926, 927 e 1.030, II, do Código de Processo Civil e 185-A do Código Tributário Nacional, porquanto as matérias foram suscitadas "em todas as instâncias", inclusive nos segundos embargos de declaração, com objetivo de prequestionamento, sendo inaplicável a Súmula n. 282/STF. Ademais, argumenta que a Súmula 560/STJ foi apresentada como interpretação do art. 185-A do CTN e não como fundamento autônomo, razão pela qual o conhecimento deve ocorrer pela violação ao art. 185-A do CTN, afastando-se a Súmula n. 518/STJ. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 242e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 805 E 833, X DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 1.030, II, DO CPC E 185-A DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA N. 560/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): "De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado"" (cf., REsp n. 2.148.059/MA Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025). Controverte-se acerca da possibilidade da penhora. - Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC A parte Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou sobre as seguintes matérias: (a) impenhorabilidade dos valores constritos, com base no X, do Código de Processo Civil; (b) aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no do Código de Processo Civil; (c) incidência dos art. 805 princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (d) pendência de processo prejudicial (agravo de instrumento 5008989-45.2024.4.03.0000) que discute a certeza e liquidez do crédito executado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que o tribunal de origem manifestou-se pelo prosseguimento da execução, pela rejeição da validade da certidão de dívida ativa e pela legalidade da constrição de valores, e as teses da afronta à ordem legal de penhora, da impenhorabilidade dos valores e da aplicação do princípio da menor onerosidade já foram objeto de apreciação e rejeição nos autos dos recursos mencionados, como segue: Pois bem, observo que restou expressamente consignado no acórdão que o agravante não apresentou fundamentos idôneos capazes de desconstituir os pilares que sustentaram a decisão monocrática que negou provimento ao recurso anterior e rejeitou os embargos de declaração. Com efeito, verifico que a decisão monocrática já havia examinado detidamente a matéria, especialmente sob a ótica de que: (i) não foi atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo agravante, notadamente nos agravos de instrumento nº 5008989-45.2024.4.03.0000 e nº 5021257-34.2024.4.03.0000, não havendo, portanto, qualquer impedimento ao regular prosseguimento da execução fiscal; (ii) a validade da certidão de dívida ativa, bem como a legalidade da constrição de valores, já foram analisadas e rejeitadas pela 2ª Turma nos julgamentos dos referidos recursos; (iii) inexiste razão jurídica plausível para obstar a constrição determinada e (iv) as demais teses invocadas pela parte agravante - como a ordem legal de penhora, a alegada impenhorabilidade dos valores e a aplicação do princípio da menor onerosidade - também já foram objeto de apreciação e rejeição nos autos dos recursos mencionados. Ademais, constata-se que o agravante já havia oposto embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 314983831), nos quais reiterou, em sua quase totalidade, os mesmos argumentos ora reproduzidos neste recurso. Nota-se, pois, que a matéria em debate foi expressamente analisada pelo acórdão, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão, sendo incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (fls. 123/124e) Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da penhora no rosto dos autos A Corte de origem solucionou a controvérsia manifestando-se pelo prosseguimento da execução fiscal e pela penhora no rosto do autos, e consignou que as teses da nulidade da CDA e do bloqueio de valores já foram objeto de insurgência nos recursos ns. 5021257-34.2024.4.03.0000 e 5008989-45.2024.4.03.0000, razão pelas quais restam prejudicadas, nos seguintes termos: Dessa forma, não verifico razão jurídica plausível para que a execução fiscal não prossiga para satisfação do débito, de forma que não merece reforma a decisão determinou o penhora no rosto do autos. Em última análise, ressalto que as demais teses sustentadas, as quais versam sobre a CDA e a respeito do bloqueio de valores, já foram objeto de insurgência nos recursos nº 5021257-34.2024.4.03.0000 .. e 5008989- 45.2024.4.03.0000 .. , razão pelas quais restam prejudicadas. (fl. 86e) .. 5021257-34.2024.4.03.0000 e 5008989-45.2024.4.03.0000, razão pelas quais restam prejudicadas, nos seguintes termos: Dessa forma, não verifico razão jurídica plausível para que a execução fiscal não prossiga para satisfação do débito, de forma que não merece reforma a decisão determinou o penhora no rosto do autos. Em última análise, ressalto que as demais teses sustentadas, as quais versam sobre a CDA e a respeito do bloqueio de valores, já foram objeto de insurgência nos recursos nº 5021257-34.2024.4.03.0000 .. e 5008989- 45.2024.4.03.0000 .. , razão pelas quais restam prejudicadas. (fl. 86e) .. Pois bem, observo que restou expressamente consignado no acórdão que o agravante não apresentou fundamentos idôneos capazes de desconstituir os pilares que sustentaram a decisão monocrática que negou provimento ao recurso anterior e rejeitou os embargos de declaração. Com efeito, verifico que a decisão monocrática já havia examinado detidamente a matéria, especialmente sob a ótica de que: (i) não foi atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo agravante, notadamente nos agravos de instrumento nº 5008989-45.2024.4.03.0000 e nº 5021257-34.2024.4.03.0000, não havendo, portanto, qualquer impedimento ao regular prosseguimento da execução fiscal; (ii) a validade da certidão de dívida ativa, bem como a legalidade da constrição de valores, já foram analisadas e rejeitadas pela 2ª Turma nos julgamentos dos referidos recursos; (iii) inexiste razão jurídica plausível para obstar a constrição determinada e (iv) as demais teses invocadas pela parte agravante - como a ordem legal de penhora, a alegada impenhorabilidade dos valores e a aplicação do princípio da menor onerosidade - também já foram objeto de apreciação e rejeição nos autos dos recursos mencionados. (fls. 123/124e) Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do débito, a impenhorabilidade dos valores e a afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade, indicando como violados os arts. 805 e 833, X, do CPC, que estabelecem, in verbis: Código de Processo Civil de 2015 Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Art. 833. São impenhoráveis: (..) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Tais alegações revelam-se inidôneas a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, de que as teses invocadas - como a ordem legal de penhora, a alegada impenhorabilidade dos valores e a aplicação do princípio da menor onerosidade - já foram objeto de apreciação e rejeição nos autos de outros recursos. Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (..) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (..) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Outrossim, a ofensa aos arts. 926, 927 e 1.030, II, do CPC e 185-A do CTN, em razão da inobservância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de exaurimento de diligências, carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, as alegações concernentes à inobservância da jurisprudência e à necessidade de exaurimento de diligências. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (..) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (..) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (..) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). Por fim, de rigor o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 560/STJ. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(..) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(..) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (..) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (..) (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaque meu). Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016. No caso, não obstante o improvimento do recurso, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

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