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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157799 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157799 (202600238148)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o S

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, " n o caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás desafiando decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e em virtude de não ser cabível apelo nobre por violação à norma constitucional (fls. 195/198). A parte agravante, em suas razões, sustenta o seguinte (fls. 206/207): Quanto à suposta incidência da Súmula 7 do STJ, data maxima venia, esta não se aplica ao caso em tela, porque todos os elementos de fato e de direito necessários para o julgamento do recurso especial foram expressamente abordados pelo e.TJGO, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão: .. Como se observa, em seu recurso, o Estado de Goiás demonstrou de forma efetiva e fundamentada que não há a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, uma vez que o apelo nobre versa unicamente sobre matéria de direito. Isso porque, conforme demonstrado, o julgamento depende exclusivamente dos fundamentos assentados no próprio acórdão recorrido, que encontram-se dissociados da interpretação dada à lei por essa e. Corte. Defende que "não procede o fundamento de que a controvérsia possuiria natureza constitucional. Isso porque, diversamente do consignado na decisão agravada, a matéria devolvida à apreciação desta Colenda Corte é eminentemente infraconstitucional, consistindo na correta interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, notadamente do art. 502 do Código de Processo Civil e das normas que regem a nulidade processual no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009). Com efeito, eventual menção a princípios constitucionais no acórdão recorrido não transmuda a natureza da controvérsia, cuja solução prescinde de exame direto da Constituição Federal, limitando-se à adequada subsunção dos fatos incontroversos à legislação federal aplicável" (fls. 207/208). Transcorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 214). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, " n o caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Como asseverado, o Tribunal de origem afastou a nulidade dos atos processuais, com base na seguinte fundamentação (fls. 75/76): Cinge-se a controvérsia posta sob a apreciação desta instância revisora, no inconformismo do agravante com a decisão recorrida, que rejeitou pedido de nulidade processual e reconheceu como válido o cumprimento de sentença proposto nos autos do mandado de segurança(mov.116 - autos nº 5509440-85.2019.8.09.0000). Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do mandado de segurança por ausência de intimação pessoal do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de Goiás), entendo que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, embora o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 determine que, ao despachar a petição inicial do mandado de segurança, o magistrado deva dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência dessa comunicação não implica, por si só, nulidade do processo, desde que não demonstrado prejuízo à parte. É o que se extrai do seguinte precedente: .. No caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa. Assim, conforme reiterado entendimento do STJ e desta Corte Estadual, a ausência de prejuízo afasta a nulidade processual suscitada. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: .. Nesse contexto, está correto o decisum ao asseverar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, " n o caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. No mais, reitera-se que, em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno. É o voto.

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