Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PLD Incorporadora e Participações Ltda. e Neila Galli Muarrek desafiando decisão de fls. 1.693/1.700, que negou provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (I) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões submetidas; e (II) a controvérsia foi decidida à luz no exame de legislação local, pretensão insuscetível de ser examinada em recurso especial (Súmula n. 280/STF). A parte agravante repisa a alegação de negativa da prestação jurisdicional. Ademais, afirma que não se trata de reexame de direito local, pois a controvérsia devolvida ao STJ cinge-se à interpretação de normas federais: arts. 489, 1.022 e 256 do CPC; 172 da Lei n. 6.015/1973; e 97 do CTN. Ainda, aduz ser inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo não é manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo sido interposto para garantir a apreciação colegiada da matéria. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.732/1.737. É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento. Cuida-se, na origem, de ação proposta pelas agravantes contra o Município de Sorocaba, alegando nulidade de procedimentos administrativos que culminaram em multas. A sentença julgou procedente em parte o pedido para: "A) declarar nulos, em relação a autora NEILA GALI MUARREK, os processos administrativos ns. 2013/19305 e 2013/19306 e os AIIM"s 160/2015, 27/2018, 161/2015 e 28/2018, declarando, assim, inexistentes as multas deles decorrrentes. B) determinar o recálculo da multa em relação a autora PLD INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo considerar, para a sua aplicação, somente o percentual de 60% correspondente ao domínio que possui sobre o bem; bem como partir dos valores constantes da Lei Municipal 8.381/08, em seu artigo 4º, ao menos como valor base" (fl. 1.357). O acórdão recorrido, por sua vez, reformou a referida sentença ao concluir pela regularidade das intimações realizadas nos procedimentos administrativos, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1.462/1.465):
Analisando de forma pormenorizada os Autos de Infração lavrados em desfavor de NSG Assessoria Imobiliária Ltda., atual PLD Incorporadora e Participações Ltda. (fls. 27/171 ), temos que os de nº 160/15 e nº 161/15 apresentam uma
peculiaridade para que as intimações tenham sido efetivadas apenas através de publicação de edital no Diário Oficial: epidemia de dengue no Município de Sorocaba. É o que se observa de sua motivação, posto que a fiscalização constatou que não foi efetuada a limpeza do terreno de acordo com a Lei 8381/2008 1º e §1º e art. 4 º, bem como as leis e 11061/2015 11064/2015. no(s) art. .. Salientamos que todos os 11/2015 Proprietários/Compromissários de terrenos na cidade de Sorocaba foram intimados a realizar a limpeza dos mesmos conforme edital nº publicado em jornais de grande circulação do município e no jornal oficial. A Lei Municipal nº e 8.381/08, 11.061/15 11.064/15, com a redação dada pelas Leis Municipais nº que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município de Sorocaba, na dicção vigente à época da lavratura dos referidos autos de infração, estabelecia que:
Art. 1º. Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados nos termos desta Lei. .. Art. 2-A. Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública o prazo previsto no art. 2 será de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei, a critério da Administração Pública Municipal, também poderá ser regularmente intimado mediante:
I - simples entrega da intimação no endereço de correspondência no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim; II - Edital publicado na Imprensa Oficial do Município; III - Edital amplo e geral, para todos os munícipes, publicado na Imprensa Oficial do Município e em dois jornais de grande circulação no Município de Sorocaba, nos casos de estado de emergência ou de calamidade pública. (negritei e sublinhei)
Com efeito, extrai-se da norma municipal que a intimação do proprietário para efetuar a limpeza do terreno baldio poderia ser feita, a critério da Administração, (i) pela entrega no endereço de correspondência no Cadastro Imobiliário Municipal; (ii) ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município; (iii) ou por edital amplo e geral, para todos os munícipes, em casos de estado de emergência ou de calamidade pública. Assim agiu a Prefeitura Municipal de Sorocaba ao publicar o Edital nº 11/2015, a fim de intimar todos os proprietários de terreno nos limites municipais a realizarem a limpeza de seu lote, com base no Decreto Municipal nº 21.671/15, que declarou situação de emergência no município, em razão da situação anormal caracterizada como desastre biológico de epidemia de dengue (artigo 1º). Os proprietários de terreno que não realizaram a respectiva limpeza no prazo estabelecido na Lei Municipal nº 8.381/08 tiveram contra si lavrados autos de infração, como ocorreu com a empresa NSG Assessoria Imobiliária Ltda., atual PLD Incorporadora e Participações Ltda. Desta forma, considerando que a intimação por edital encontra amparo na legislação municipal de regência, não se vislumbra qualquer indício de ilegalidade na lavratura dos Autos de Infração nº 160/15- Em relação aos Autos de Infração nº 27/2018 e nº e nº 161/15. 28/2018, socorre a parte autora.
Assim agiu a Prefeitura Municipal de Sorocaba ao publicar o Edital nº 11/2015, a fim de intimar todos os proprietários de terreno nos limites municipais a realizarem a limpeza de seu lote, com base no Decreto Municipal nº 21.671/15, que declarou situação de emergência no município, em razão da situação anormal caracterizada como desastre biológico de epidemia de dengue (artigo 1º). Os proprietários de terreno que não realizaram a respectiva limpeza no prazo estabelecido na Lei Municipal nº 8.381/08 tiveram contra si lavrados autos de infração, como ocorreu com a empresa NSG Assessoria Imobiliária Ltda., atual PLD Incorporadora e Participações Ltda. Desta forma, considerando que a intimação por edital encontra amparo na legislação municipal de regência, não se vislumbra qualquer indício de ilegalidade na lavratura dos Autos de Infração nº 160/15- Em relação aos Autos de Infração nº 27/2018 e nº e nº 161/15. 28/2018, socorre a parte autora. melhor sorte não
Isso porque, referidos autos de infração foram precedidos, respectivamente, das Intimações nº e 4.799/2017 4.800/2017, enviadas ao endereço constante no Cadastro Imobiliário Municipal, as quais retornaram negativas, e que, posteriormente, foram reiteradas por meio de publicação no "Jornal do Município", conforme se observa de fls. 405 e 510, na forma do que estabelece a Lei Municipal nº 8.381/08. 27/2018 Ato contínuo, não atendida pelo contribuinte a intimação para limpeza do terreno, foram lavrados os Autos de Infração nº e nº 28/2018, em estrita observância à legislação local. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, ao distinguir o procedimento administrativo do processo judicial, especialmente no que tange ao ato intimatório (fls. 1.355/1.356)
Por primeiro, não há que se falar em nulidade do ato por conta de intimação por edital. Os autores fizeram longa exposição a respeito da nulidade da utilizando-se, para tanto, da norma vigente no Código de Processo Civil, que de fato permite a citação por edital somente após esgotados os meios de citação real. Contudo, não se pode confundir processo judicial, realmente disciplinado pelo CPC, com processo ou procedimento administrativo, o qual é regido por normas próprias e, no caso, pela lei 8.381/08. Logo, fica refutada toda essa argumentação de nulidade do ato sob o fundamento de que a intimação/notificação se deu por edital. Até porque, a Lei 8.381/08 em seu artigo 3º, tanto antes alteração trazida pela Lei 11.061/15, como depois da quando fala da intimação, dispõe que ela pode ser feita por simples entrega da intimação no endereço de correspondência no Cadastro Imobiliário Municipal ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município. É claro na legislação que a intimação para tal fim poderia ter sido feita tão somente por edital, sem necessidade de prévia tentativa de intimação pessoal, como de fato foi feito, ao menos no que se refere a proprietária NSG ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, atualmente PLD INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos. (negritei e sublinhei)
Em resumo, as intimações levadas a efeito pelo Município de Sorocaba estão escudadas em lei municipal específica que rege a matéria, o que as tornam regulares, inexistindo mácula nos procedimentos administrativos a sustentar a tese de violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, que fica rejeitada. No tocante à autora Neila Galli Muarrek não ter sido intimada no curso dos Procedimentos Administrativos nº 19.305/13 e nº 19.306/13, respeitada a convicção do julgador de primeiro grau, a sentença comporta reparo. Isso porque, a coproprietária do imóvel de matrícula de nº 30.414, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba/SP, na proporção de 40% (quarenta por cento) (fls. 181), tinha o dever de atualizar seus dados perante o Cadastro Imobiliário Municipal para a produção de efeitos concretos, no caso, ser intimada a efetuar a limpeza do terreno de sua propriedade. Sem tal atualização feita pela munícipe, não tinha como o Município de Sorocaba ter ciência acerca de sua propriedade sobre o bem imóvel, e, por conseguinte, encaminhar-lhe a intimação/notificação no procedimento administrativo. Tal é a dicção do artigo 15, da Lei Municipal de Sorocaba nº 11.009/14, senão vejamos:
Art. 15. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.
181), tinha o dever de atualizar seus dados perante o Cadastro Imobiliário Municipal para a produção de efeitos concretos, no caso, ser intimada a efetuar a limpeza do terreno de sua propriedade. Sem tal atualização feita pela munícipe, não tinha como o Município de Sorocaba ter ciência acerca de sua propriedade sobre o bem imóvel, e, por conseguinte, encaminhar-lhe a intimação/notificação no procedimento administrativo. Tal é a dicção do artigo 15, da Lei Municipal de Sorocaba nº 11.009/14, senão vejamos:
Art. 15. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento. (negritei e sublinhei)
Não cumprida tal providência exigida em lei por parte da coproprietária, tem se como regular o direcionamento do ato de intimação tão somente à empresa NSG Assessoria Imobiliária Ltda., atual PLD Incorporadora e Participações Ltda., sem que isso possa configurar ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Ou seja, não há que se falar em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, porquanto os procedimentos administrativos em tela seguiram seu trâmite regular, sendo instaurados em desfavor do proprietário constante do Cadastro Imobiliário Municipal, com observância dos prazos para oferta de defesa, que transcorreram "in albis", resultando na lavratura de autos de infração e imposição de multa. É sabido que os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade " ex vi" do art. 37, caput, da CF , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção "juris tantum" que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado, conforme o quanto preconizado pelo art. 373, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. Como se vê, diante do que constou no acórdão recorrido, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Observa-se pela fundamentação do aresto recorrido que o Sodalício local motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Ademais, pela mesma transcrição do decisório colegiado recorrido e conforme constou no decisum, a Corte a quo decidiu a controvérsia à luz da análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Na forma da jurisprudência, "a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula" (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 280/STF Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.694.616/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3158868 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3158868 (202600034522)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o S
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