Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia - CEEE-D desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 446/447), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no Enunciado n. 182/STJ, tendo em vista que não foram refutados os motivos adotados pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, quais sejam, a Súmula n. 211/STJ e a deficiência do cotejo analítico. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o mencionado óbice sumular, pois, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu o fundamento concernente à ausência de prequestionamento dos dispositivos violados, apontando trecho do petitório em que desenvolveu a argumentação pertinente. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, aduz que "a leitura do AREsp demonstra, inequivocadamente, que o requisito do cotejo analítico foi adequadamente preenchido por esta parte" (fl. 454). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 460. É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que não foram enfrentados alguns dos alicerces adotados pela instância de origem para negar trânsito ao especial apelo, quais sejam, a Súmula n. 211/STJ e a deficiência do cotejo analítco, motivo pelo qual se aplicou o empeço do Enunciado n. 182/STJ. Já nas razões do agravo interno agora examinado (fls. 451/455), limita-se a parte insurgente a defender, de forma genérica, o afastamento do obstáculo do Enunciado n. 182/STJ, sem apontar, contudo, em que trecho da petição do agravo em recurso especial teria sido contestado, de forma pormenorizada, o fundamento concernente à deficiência do cotejo analítico. Assim, deixou de rebater, de modo específico, o pilar adotado pelo decisório agravado, o que também atrai, mais uma vez, a incidência do referido Enunciado n. 182 desta Corte. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2022. )
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3182407 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3182407 (202600641220)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. M
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