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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3178612 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3178612 (202600485280)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. M

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 402/403, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no Enunciado n. 182/STJ, ante a ausência de refutação a todos os fundamentos do decisum de admissibilidade do apelo especial, quais sejam: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice da do Verbete n. 182/STJ, pois "a impugnação foi devidamente realizada, ainda que de forma implícita, sendo possível extrair, do conjunto das razões recursais, o enfrentamento dos fundamentos adotados na decisão agravada" (fl. 413). Tece, ainda, considerações sobre o mérito do apelo nobre não admitido, ressaltando que não incidem, na espécie, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 435/436. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que a parte recorrente não enfrentou a totalidade dos pilares adotados pelo Tribunal a quo para não admitir o apelo nobre, deixando de atacar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aplicou-se, por isso, o empeço do Enunciado n. 182/STJ. Já nas razões do agravo interno agora examinado (fls. 407/428), a parte insurgente limita-se a afirmar, genericamente, que atacou os fundamentos da decisão de prelibação do apelo nobre sem indicar, contudo, em que trecho do agravo em recurso especial teriam sido impugnados os obstáculos sumulares do STJ. Assim, deixou de rebater, de modo específico, o entrave adotado pelo decisório agravado, o que atrai, mais uma vez, a incidência do Verbete n. 182 desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2022. ) ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno. É o voto.

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