Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão ou contradição no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual cabe a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTEIO RURAL LTDA E OUTROS contra a decisão que não conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada na: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; ii) não indicação do dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido; e iii) falta de cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Sustentam os Agravantes, em síntese, que a "ausência de manifestação sobre a tese da obstrução, a despeito de ter sido suscitada e reiterada em Embargos de Declaração, caracteriza flagrante violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, e exige a reforma da decisão agravada para que o mérito da questão seja devidamente apreciado pela Turma" (fl. 949e). Aduzem que "a negativa de provimento calcada na Súmula 284/STF para um argumento tão bem delineado e suportado por precedentes desta própria Corte, demonstra a necessidade de reforma da decisão, para que a Turma competente analise a fundo a questão da iliquidez do título e seu impacto no termo inicial do prazo prescricional" (fl. 954e). Acrescentam que "a tese da potestatividade não se baseia na violação direta de um artigo que estabeleça a inexistência de prescrição, mas sim na ausência de norma que a institua, combinada com a natureza do direito e da sentença" (fl. 954e). Quanto ao princípio da especialidade, afirmam ter invocado "expressamente o Decreto-Lei n. 2.049/83 (Art. 9º) e o Decreto n. 92.698/86 (Arts. 102 e 103), que estabelecem prazos decenais para a cobrança das contribuições devidas ao FINSOCIAL e para o direito de proceder ao lançamento da contribuição" (fl. 956e). Argumentam, ainda, que não se limitaram "a uma transcrição genérica, mas realizaram uma análise comparativa, explicitando as circunstâncias que tornavam os casos confrontados análogos e as conclusões jurídicas divergentes" (fl. 958e). Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 970e). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão ou contradição no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual cabe a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
VOTO
Não assiste razão aos Agravantes. - Da omissão e contradição
Os Agravantes apontam violação do art. 1.022, I, e II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizadas omissão e contradição, porque a "decisão na Apelação Cível não se manifestou sobre a negativa de prescrição sob o argumento de obstrução ao exercício do direito face a Instrução normativa SRF N.º 21/97 que condicionava o exercício do direito à devolução de valores reconhecidos por decisão judicial definitiva transitada em julgado, à desistência do exercício de parte do mesmo". .. Ademais, "efetivamente incoerente falar-se em curso de prazo prescricional neste período compreendido entre 19/09/1997 e 01/10/2002, ou seja, no período em que a interpretação das autoridades administrativas reiteradamente manifestadas através das decisões colacionadas, era pela impossibilidade de exercício do direito reconhecido judicialmente" (fl. 774e e 783e). Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023). Omissão, por sua vez, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. ( Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc.
Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. ( Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia acerca da prescrição do direito de cobrança de indébito tributário (fl. 678e):
A sentença prolatada é irreprochável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judiciante do 1º grau de jurisdição. Foi retificada pelo julgamento de embargos declaratórios contra ela interpostos, motivo pelo qual não merece reparos. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, D Je 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 8/9/2020). Acrescento fundamentação ao título judicial recorrido, de maneira a robustecer a sua conclusão. A prescrição do direito de cobrança de indébito tributário reconhecido por sentença transitada em julgado possui prazo quinquenal (art. 168 do CTN), sequer se interrompendo por eventual pedido de compensação formulado na via administrativa (Súmula STJ n. 625) (Destaque meu.)
Assinale-se: ainda que de forma suscinta, a questão foi examinada pela Corte Local, a qual entendeu que eventual pedido de compensação na via administrativa não teria o condão de interromper o prazo quinquenal. A circunstância de os Agravantes procurarem distinguir a tese deduzida afirmando não se tratar de simples interrupção do prazo por pedido administrativo de compensação, mas de alegada obstrução normativa ao exercício do direito não altera a conclusão adotada. Isso porque a Corte de origem, ao manter a prescrição quinquenal e afastar a eficácia interruptiva da atuação administrativa invocada, adotou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos quando incapazes, no contexto do acórdão recorrido, de infirmar a conclusão adotada. Noutro vértice, não se verifica formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si, a ensejar o reconhecimento de contradição. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Noutro vértice, não se verifica formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si, a ensejar o reconhecimento de contradição. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da pendência de liquidação da sentença, da potestatividade e do princípio da especialidade (regramento próprio do FINSOCIAL)
Quanto às alegações em foco, observo não haver firme indicação, pelos Agravantes, de quais seriam os dispositivos de lei federal violados no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No ponto relativo à alegada necessidade de liquidação prévia do título, o Agravo Interno limita-se a reiterar a compreensão dos Recorrentes acerca do termo inicial da prescrição, sem demonstrar erro específico na aplicação da Súmula n. 284/STF. A controvérsia, tal como devolvida no Recurso Especial, não foi acompanhada da necessária indicação e demonstração de ofensa direta a dispositivo de lei federal, circunstância que impede o exame da tese na via especial. Quanto à alegada natureza potestativa do direito à compensação, a própria argumentação recursal confirma a deficiência apontada, ao sustentar que a tese não se apoia na violação direta de dispositivo legal específico. O Recurso Especial, todavia, exige demonstração clara da contrariedade a tratado ou lei federal, não sendo suficiente a formulação de tese abstrata fundada na ausência de disciplina normativa expressa. A alegação de que foram mencionados o art. 9º do Decreto-Lei n. 2.049/1983 e os arts. 102 e 103 do Decreto n. 92.698/1986 não afasta, por si só, a deficiência reconhecida. Cabia aos Recorrentes demonstrar, de forma específica, de que modo tais dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido e por que seriam aplicáveis à prescrição da pretensão executiva fundada em título judicial, não bastando a invocação genérica de regramento próprio do FINSOCIAL para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (..)
3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. (..)
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)
III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (..)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).
(..)
III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (..)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023). - Do dissídio jurisprudencial
De outra parte, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto os Agravantes deixaram de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. A transcrição de trechos de julgados e a afirmação de similitude entre os casos não bastam, isoladamente, para caracterizar o dissídio jurisprudencial. É indispensável a demonstração analítica de que os acórdãos confrontados partiram de premissas fático-jurídicas equivalentes e, ainda assim, conferiram soluções jurídicas divergentes à mesma questão federal, ônus que não foi cumprido de modo suficiente no Recurso Especial. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. .. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu). Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art.
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu). Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a co nfiguração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016. No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2254953 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2254953 (202600151073)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.