Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E COMBATER O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido e sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula 284/STF por ausência de conteúdo normativo no dispositivo legal indicado com violado, capaz de sustentar a tese recursal e desconstituir a conclusão do acórdão. Afirma a Agravante, em síntese, que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, " .. não é norma aberta nem indiferente à questão do termo inicial da correção monetária. .. É precisamente a partir da compreensão do que representa o "proveito econômico obtido" que se extrai, como consequência jurídica necessária, qual o marco temporal adequado para sua atualização monetária." (fls. 77/78e)
Alega, novamente, que a Súmula 14/STJ se aplica aos honorários fixados sobre o proveito econômico em cumprimento de sentença. Sustenta que a Decisão agravada divergiu do entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte no AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, " .. que, em situação análoga, extraiu do mesmo dispositivo a norma de que a base de cálculo dos honorários sobre proveito econômico deve ser atualizada desde o ajuizamento. Se esta Corte já extraiu esse conteúdo normativo do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, não há como sustentar que o mesmo dispositivo carece de normatividade suficiente para sustentar idêntico resultado no caso dos autos." (fl. 79e)
Por fim, requer a reforma da decisão impugnada para dar provimento ao Recurso Especial a fim de definir que a data do ajuizamento do cumprimento de sentença seja o termo inicial da correção monetária dos honorários fixados sobre o proveito econômico. Impugnação às fls. 85/87e. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E COMBATER O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido e sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
VOTO
De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025)". Embora a parte agravante reitere, com maior desenvolvimento argumentativo, teses já deduzidas no Recurso Especial, inclusive quanto ao precedente da Terceira Turma invocado, tais alegações não infirmam os fundamentos da decisão agravada, sendo possível, no ponto, reiterar as razões anteriormente adotadas. - Da violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015
Conforme consignado na Decisão agravada, no Recurso Especial houve indicação de violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando-se, em síntese, a tese recursal segundo a qual o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico é a data inaugural do cumprimento de sentença. Cumpre registrar que o mencionado dispositivo estabelece, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque o dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta pela parte recorrente. Além disso, a Corte de origem, ao analisar o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais, adotou o seguinte fundamento: "considerando que a parte exequente pretendia receber seu crédito com base nos valores apurados em 2014, sobre os quais legitimamente, tinha direito à atualização monetária até a data do efetivo pagamento, o proveito econômico obtido pelo Estado, em decorrência do acolhimento de sua impugnação, corresponde à diferença entre o montante originalmente exigido (atualizado desde 2014) e aquele que foi decotado, igualmente atualizado a partir do mesmo marco temporal." (fl. 30e)
No Recurso Especial, como exposto anteriormente, a parte defende que o termo inicial da correção monetária dos honorários fixados sobre o proveito econômico é a data do protocolo do cumprimento de sentença, em 12.12.2018, indicando como violado o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tal alegação não se revelou apta a infirmar o fundamento adotado pela Corte a quo, porquanto fundada no mesmo dispositivo legal desprovido de normatividade suficiente para modificar a conclusão segundo a qual o proveito econômico corresponde à diferença entre valores ambos atualizados desde o marco temporal de 31.3.2014, conforme consignado no acórdão recorrido (fl. 30e). Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (..)
4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (..)
6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (..)
6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). No presente Agravo Interno, a parte alega que a Terceira Turma desta Corte, no AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, extraiu do art. 85, § 2º, do CPC/2015 o comando normativo no sentido " .. de que a base de cálculo dos honorários sobre proveito econômico deve ser atualizada desde o ajuizamento" (fl. 79e). Examinando-se o acórdão indicado, percebe-se que não houve decisão a respeito do termo inicial da correção monetária sob a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Isso porque o Relator, Ministro Humberto Martins, bem definiu a controvérsia: "o que a parte recorrente pleiteia com seu apelo nobre é o reconhecimento de que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponde à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ."
Ainda que o precedente invocado contenha referência genérica à atualização da base de cálculo dos honorários sobre proveito econômico desde o ajuizamento da ação, tal afirmação não enfrentou a peculiaridade verificada nestes autos, em que o acórdão recorrido assentou que o proveito econômico decorreu de cálculos apresentados pela própria exequente, atualizados apenas até 31.03.2014, marco adotado como referência objetiva da diferença entre o valor exigido e o valor reputado devido. Portanto, ao contrário do que afirma a Agravante, a Decisão agravada não divergiu de precedente desta Corte ao concluir pela incidência da Súmula n. 284/STF. A invocação da Súmula 14/STJ também não altera a conclusão, pois o enunciado trata de honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa, enquanto o acórdão recorrido assentou que a verba foi fixada sobre proveito econômico aferido em contexto executivo específico. Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016. Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2264446 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2264446 (202600999006)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
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