Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157035 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157035 (202600192211)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o S

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO RARO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Ubá desafiando a decisão de fls. 251/252, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformado, o agravante sustenta: (I) a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos; (II) o prequestionamento da matéria trazida a julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC; (III) primazia do decisum de mérito e instrumentalidade das formas. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 266). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO RARO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida. Como antes assentado na decisão, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo decisório que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar a incidência das Súmulas n. 126/STJ e 282/STF. Para que o pilar da falta de prequestionamento seja considerado refutado, é necessário que a parte indique os trechos do julgado recorrido em que o colegiado tratou do tema, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória, decorrente de acidente em linha férrea administrada por concessionária de serviço publico que resultou no óbito da vítima. 2. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à tese de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 10, §§ 3º e 4º, do Decreto n. 1.832/96. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 5. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o valor fixado em danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de exclusão/redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados mencionados. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.406/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas. 3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do prequestionamento da questão Federal suscitada. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas. 3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do prequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento da questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula 07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos." 4. Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados. 5. De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. 6. Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a dialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp 1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017). 7. Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca da efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: "Como se observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o Estado de Santa Catarina afirmou que "nada tem a opor à complementação do laudo" (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811, e-STJ). 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.) Ora, segundo compreensão deste Pretório, " a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 2.498.984/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.) Ora, segundo compreensão deste Pretório, " a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ). 4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019. 5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, nega -se provimento ao agravo interno. É o voto.

Faça mais com este documento