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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). III - Revela-se descabida a compensação que utiliza créditos anteriores à utilização do e-Social, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, uma vez que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, leva em conta o regime de competência do tributo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra a decisão monocrática de minha lavra , mediante a qual o recurso especial não foi provido. Inicialmente, sustenta a Agravante que "a moldura fática e legal do seu caso difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Relator" (fl. 1377e), uma vez que sua pretensão está centrada na "vedação imposta pelo art. 170-A do CTN, que obsta a disponibilidade jurídica e a constituição do crédito antes da decisão definitiva" (fl. 1388e). Nesse sentido, argumenta que a decisão monocrática é "inaplicável", porquanto "o trânsito em julgado ocorreu em 13/08/2020", após a adesão ao e-Social, e existe omissão quanto ao "tratamento cooperativista", pois "o bloqueio da compensação cruzada gera cumulatividade majorada", já que a Agravante "acumula saldo credor perene de PIS/COFINS" (fl. 1388e). Defende, por fim, que, se "a restrição sistêmica do e-Social prevalecer sobre o trânsito em julgado, a Agravante acumulará em conta gráfica dezenas de milhões de reais (R$ 73.429.970,80 em valor original)", efetivamente "transformando uma garantia constitucional de neutralidade fiscal em um mecanismo de distorção de preços" (fl. 1389e). Em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Agravante esclarece sobre ter, tão somente, requisitado ao Tribunal de origem que apontasse onde o recurso de apelação teria falhado no enfrentamento aos fundamentos da sentença. Impugnação às fls. 1386/1393e. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). III - Revela-se descabida a compensação que utiliza créditos anteriores à utilização do e-Social, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, uma vez que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, leva em conta o regime de competência do tributo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
"De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025).". Controverte-se acerca de compensação tributária. - Das nulidades alegadas no acórdão recorrido
A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS aponta violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão e deficiência de fundamentação, quanto ao momento de constituição do crédito oriundo de sentença mandamental e às questões de índole constitucional que impactariam o amplo acesso à jurisdição (fl. 1346e). Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts.
IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua expressamente enfrentou a controvérsia referente à possibilidade de compensação cruzada com a utilização de créditos anteriores à utilização do e-Social, aplicando a jurisprudência do STJ e do STF (fls. 1160/1161e):
O requisito fundamental para permitir a compensação das contribuições referidas nos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/07 é que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apurar as contribuições. O e-Social é também o divisor do direito à compensação entre créditos e débitos envolvendo as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/07. A compensação foi regulamentada pela IN 1.717/17, alterada pela IN 1.810/18, cujo art. 76, XIX repetiu o comando legal, proibindo a compensação de débitos das contribuições de período anteriores ou posteriores à utilização do e-Social com créditos de demais tributos administrados pela RFB referentes a períodos anteriores ao e-Social. O inciso XX, por sua vez, proibiu a compensação dos débitos dos demais tributos administrados pela RFB anteriores ao e-Social com o crédito das contribuições, inclusive com os créditos de período de apuração anterior ao e- Social. Outrossim, cumpre destacar que o STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar- se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, A Is 554.414, 649.389, 696.196). .. Assim, os créditos da apelante, anteriores à utilização do e-Social, não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do e-Social. Apenas os créditos posteriores ao e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da compensação cruzada
Sobre o tema, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual: no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020), o que efetivamente obsta a compensação que utiliza créditos anteriores à utilização do e-Social. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020), o que efetivamente obsta a compensação que utiliza créditos anteriores à utilização do e-Social. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada. 4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - destaques meus.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de autoridade policial visando à "concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para o fim de suspender e afastar a interpretação restritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à impetrante que realize a compensação entre os débitos tributários correntes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS e COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a restrição interpretativa do termo "período de apuração" previsto na lei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o trânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do recurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional."
(REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021.Confira-se ainda: REsp 1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/12/2013. III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170 e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda.
No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021.Confira-se ainda: REsp 1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/12/2013. III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170 e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: "é firme nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.)
IV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018; AgRg no REsp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015. V - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016. Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2264408 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2264408 (202600783890)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
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