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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE RELEVANTE. SÚMULA N. 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO LIMITADO À ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O provimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, não implica exame do mérito constitucional da controvérsia, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ. II - A alegação de que o Tribunal de origem decidiu a questão da legitimidade ativa não afasta a omissão reconhecida, quando ausente manifestação específica acerca da tese de preclusão consumativa suscitada nos embargos de declaração. III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno, circunstância não verificada na hipótese. IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, fundamentada na violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o Agravante, em síntese, que "o Recurso Especial do ora Agravado sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo, suficiente, por si só, para manter o julgado, o que demanda a necessária interposição de Recurso Extraordinário pela parte contrária, o que não ocorreu" (fl. 578e). Aduz, ainda, que "o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão enfrentou expressamente a tese suscitada pelo Recorrido, concluindo que os referidos exequentes não detêm legitimidade para promover a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005" (fl. 582e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 591/598e. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE RELEVANTE. SÚMULA N. 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO LIMITADO À ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O provimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, não implica exame do mérito constitucional da controvérsia, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ. II - A alegação de que o Tribunal de origem decidiu a questão da legitimidade ativa não afasta a omissão reconhecida, quando ausente manifestação específica acerca da tese de preclusão consumativa suscitada nos embargos de declaração. III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno, circunstância não verificada na hipótese. IV - Agravo Interno improvido.
VOTO
O Agravo Interno não reúne elementos aptos a infirmar a decisão agravada. A decisão impugnada deu provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto a questão relevante suscitada nos embargos de declaração. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em primeiro lugar, a incidência da Súmula n. 126/STJ, ao argumento de estar o acórdão recorrido apoiado em fundamento constitucional autônomo. A insurgência não procede. O Recurso Especial não foi provido para reformar o mérito do acórdão recorrido nem para afastar fundamento constitucional relativo à representação sindical dos exequentes. A decisão agravada limitou-se a reconhecer vício de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração e a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da tese omitida. Assim, não há falar em incidência da Súmula n. 126/STJ, porquanto esta Corte não examinou o acerto da conclusão do Tribunal local quanto à legitimidade ativa dos exequentes, tampouco emitiu juízo acerca da extensão da representação sindical ou de eventual fundamento constitucional autônomo. Nessa moldura, a Primeira Turma deste Superior Tribunal assentou que, tendo a decisão agravada se limitado a prover o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, não há falar em eventual exame de matéria constitucional na espécie, consoante se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC a negativa do Tribunal a quo em se pronunciar a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia, malgrado houvesse sido oportunamente suscitada pelo Município agravado em seus embargos de declaração. 2. Anulação do acórdão dos embargos de declaração, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da regra do art. 1.025 do CPC, uma vez que a questão de fundo a respeito da qual quedou omissa a Corte estadual possui natureza constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.324.007/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2018. 3. Tendo a decisão agravada se limitado a prover o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, não há falar em eventual exame de matéria constitucional na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.248/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.3.2022, DJe 21.3.2022). Logo, não se trata de cotejo entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais do acórdão recorrido para fins de incidência do verbete sumular, mas de sanar vício integrativo que obstou o enfrentamento de tese com potencial de alterar o resultado do julgamento. Por conseguinte, a Súmula n. 126/STJ, relativa ao não conhecimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido se sustenta, de modo autônomo, em fundamento constitucional não impugnado por Recurso Extraordinário, não incide quando o provimento do especial se limita ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. O Agravante também afirma que o Tribunal de origem teria enfrentado suficientemente a questão da legitimidade ativa, ao concluir que os exequentes não poderiam executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva n. 6.542/2005. Também nesse ponto não verifico motivo para reforma da decisão agravada. A controvérsia examinada na decisão monocrática não consistiu em definir se os exequentes têm legitimidade ativa para a execução. Tal exame compete ao Tribunal de origem, à luz das premissas fáticas e processuais constantes dos autos. O fundamento adotado foi diverso: a ausência de enfrentamento específico de tese processual relevante deduzida nos embargos de declaração, consistente na alegada preclusão consumativa da discussão quanto à legitimidade ativa, após a liquidação coletiva por arbitramento, com individualização e homologação dos créditos. A circunstância de o Tribunal local haver concluído pela ilegitimidade dos exequentes não supre, por si só, a necessidade de manifestação a respeito da tese de preclusão oportunamente suscitada. Com efeito, a tese omitida não se confunde com a discussão abstrata acerca da representação sindical.
O fundamento adotado foi diverso: a ausência de enfrentamento específico de tese processual relevante deduzida nos embargos de declaração, consistente na alegada preclusão consumativa da discussão quanto à legitimidade ativa, após a liquidação coletiva por arbitramento, com individualização e homologação dos créditos. A circunstância de o Tribunal local haver concluído pela ilegitimidade dos exequentes não supre, por si só, a necessidade de manifestação a respeito da tese de preclusão oportunamente suscitada. Com efeito, a tese omitida não se confunde com a discussão abstrata acerca da representação sindical. Trata-se de argumento autônomo, de natureza processual, segundo o qual a legitimidade ativa não poderia ser rediscutida em momento posterior, diante de atos processuais já praticados na fase de liquidação coletiva. Tal alegação, se acolhida, poderia, em tese, conduzir a resultado diverso do proclamado, razão pela qual exigia manifestação expressa do Tribunal de origem. Além disso, também foi apontada a necessidade de pronunciamento específico quanto aos cargos exercidos pelos exequentes e à sua eventual inserção, ou não, no âmbito de representação de sindicato mais específico. A decisão agravada, portanto, não antecipou solução a respeito desses pontos. Apenas determinou que o Tribunal de origem os aprecie, como entender de direito, no novo julgamento dos embargos de declaração. Essa providência mostra-se adequada porque as questões omitidas não se apresentam como matérias exclusivamente de direito. A tese de preclusão consumativa exige a verificação do iter processual da liquidação col etiva, especialmente quanto à individualização dos créditos, à homologação dos valores, à participação das partes e ao momento em que a legitimidade ativa passou a ser controvertida. Do mesmo modo, a aferição da eventual vinculação dos exequentes a sindicato mais específico pressupõe o exame das premissas fáticas fixadas na origem, notadamente os cargos exercidos, a lotação funcional e a abrangência da representação sindical indicada pelo Tribunal local. Nesse contexto, não cabia ao Superior Tribunal de Justiça definir, desde logo, a legitimidade ativa dos exequentes, a ocorrência de preclusão ou a categoria sindical aplicável. Cabia-lhe apenas reconhecer a necessidade de manifestação expressa do Tribunal de origem quanto às teses oportunamente suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia. A solução também se harmoniza com o art. 105, III, da Constituição da República, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, pressupõe causa efetivamente decidida pela instância ordinária. Se a matéria relevante não foi examinada pelo Tribunal de origem e depende da análise de premissas fático-processuais, impõe-se a devolução dos autos para integração do julgado, e não o imediato exame da questão nesta Corte. Essa compreensão foi adotada pela Primeira Turma, em acórdão de minha relatoria, no qual se assentou que o comando contido no art. 1.025 do CPC/2015 está adstrito à questão exclusivamente de direito, isto é, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou o reexame de elementos fático-probatórios. Na mesma oportunidade, concluiu-se que, ausente pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante, impõe-se o retorno dos autos à origem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENÇA. MATÉRIA FÁTICA NÃO APRECIADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: v) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e vi) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.
1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: v) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e vi) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local. III - O recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse acerca das seguintes questões: (i) à "conclusão de que as dunas sobre as quais foi construído o empreendimento em questão seria supostamente e originariamente desprovida e descoberta de vegetação"; (ii) em argumentar como seria possível compatibilizar a sobredita assertiva com os documentos acostados, os quais demonstram o inverso; (iii) como compatibilizar a Resolução CONAMA n. 34/2003 com a construção de um empreendimento sobre dunas cobertas por uma vegetação nativa; e (iv) se a autarquia federal ambiental embargante não teria competência para atuar em relação ao caso em apreço, apenas pelo fato de ter sido o empreendimento objeto de licenciamento pela SEMACE, em face do disposto no art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ acerca da temática em foco. IV - Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.583/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, j. 14.9.2020, DJe 17.9.2020). No mesmo sentido, a Primeira Turma decidiu que, reconhecida a omissão na análise de questão essencial ao julgamento da lide, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, de modo a garantir a entrega completa da prestação jurisdicional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido deixou de apreciar a alegação de contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 289/STJ, que fundamenta as teses de distinguishing em relação ao Tema 1.170/STF e de ofensa à coisa julgada formada na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a satisfação da obrigação e extinta a execução. 3. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem, de fato, deixou de analisar questão imprescindível à solução da controvérsia, porquanto capaz, em tese, de alterar o resultado do julgamento. 4. Reconhecida a omissão na análise de questão essencial ao julgamento da lide, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, de modo a garantir a entrega completa da prestação jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.847.141/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025). Tal compreensão encontra amparo no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Na mesma linha, o art. 1.022, II, do CPC/2015 autoriza os embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o órgão julgador. Não há, nesse proceder, extrapolação dos limites do Recurso Especial, reexame de fatos e provas ou incursão no mérito constitucional da controvérsia.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025). Tal compreensão encontra amparo no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Na mesma linha, o art. 1.022, II, do CPC/2015 autoriza os embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o órgão julgador. Não há, nesse proceder, extrapolação dos limites do Recurso Especial, reexame de fatos e provas ou incursão no mérito constitucional da controvérsia. Ao contrário, a determinação de retorno dos autos preserva a competência da instância ordinária para examinar, de forma suficiente, as questões fáticas e processuais indispensáveis à solução da causa. Desse modo, os argumentos do Agravante não infirmam o fundamento da decisão agravada, pois se limitam a reafirmar a correção do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade ativa, sem demonstrar o efetivo enfrentamento da tese processual tida por omitida. No que concerne à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o mero não provimento do Agravo Interno, ainda que por unanimidade, não autoriza sua imposição automática. Exige-se, para tanto, a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância não verificada na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13.10.2021, DJe 20.10.2021; e AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.9.2016, DJe 27.9.2016. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2268005 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2268005 (202601393231)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
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