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STJ — ACÓRDÃO REsp 2255206 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2255206 (202600209573)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE AFASTADO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O fundamento do acórdão recorrido para afastar o princípio da anterioridade não está efetivamente enfrentado nas razões do recurso especial, que trazem argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. III - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o Recurso Especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de óbices processuais ao recurso. Defende a omissão qualificada, pois conforme apontado nos aclaratórios e no Recurso Especial interpostos, ao permitir a majoração indireta de tributos (como ocorre na hipótese de extinção de benefício fiscal), o E. TRF4 desconsiderou os Princípios da Anterioridade e Noventena, previstos nos arts. 104, I e III, c/c 178, do CTN, contrariando assim o entendimento consolidado no Tema 881/STF, bem como jurisprudência pacífica do STJ. Afirma que a controvérsia devolvida ao Tribunal de origem não se restringia à incidência abstrata de princípios constitucionais, mas consistia, precisamente, em definir se a extinção de benefício fiscal com repercussão na carga tributária atrai o regime jurídico previsto no art. 104, III, do CTN, que expressamente regula a hipótese de redução ou supressão de isenções. Alega que houve efetiva impugnação do núcleo decisório do acórdão recorrido - a revogação do benefício fiscal do PERSE não configura majoração tributária e, portanto, não se submete aos princípios da anterioridade, tendo apresentado esta impugnação específica junto aos itens "4.2 - DA MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE e NOVENTENA" e "4.3 DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DA UNIÃO QUANTO AO DIREITO PRETENDIDO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 225/2023", junto ao Recurso Especial. Impugnou especificamente o entendimento do E. TRF4, tanto sob a ótica do art. 104, I e III, c/c 178, do CTN, quanto do Precedente Específico representado pelo Tema STF 881 e também do entendimento da própria Fazenda Nacional (Consulta COSIT 225/23). Aduz a demonstração de divergência jurisprudencial e o confronto com o acórdão recorrido. A par do erro de digitação quanto à unidade federativa originária do REsp 1.945.110 (RS ao invés de SP - o que não muda em absoluto a identificação do acórdão, eis que a numeração está correta), a Agravante destacou ponto específico do voto condutor acerca da obrigação de respeito à Anterioridade nas hipóteses de redução ou extinção de benefícios fiscais. E, cabe frisar que, ainda que a decisão paradigma tratasse de crédito presumido de ICMS, a lógica em si é a mesma - a revogação de benefícios fiscais deve obrigatoriamente obedecer a Anterioridade prevista no art. 104, I e III, do CTN, conforme destacado no voto condutor apresentado no Recurso Especial. A identidade fática entre as decisões é evidente: ambos os acórdãos (recorrido e paradigma) tratam de revogação de benefício fiscal com impacto tributário e respeito à Anterioridade. Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, em razão da ausência de jurisprudência dominante no sentido negar aplicação do Princípio da Anterioridade à revogação do benefício do PERSE, como se discute nos presentes autos. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 404e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE AFASTADO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O fundamento do acórdão recorrido para afastar o princípio da anterioridade não está efetivamente enfrentado nas razões do recurso especial, que trazem argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. III - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): "De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado"" (cf., REsp n. 2.148.059/MA Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025). - Da impugnação parcial do recurso. Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Da leitura do recurso, constata-se que os óbices relativos: (i) à incompetência desta Corte para analisar possível ofensa a norma constitucional, (ii) à impossibilidade de análise de espécie normativa que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal e (iii) à impossibilidade de conhecer do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário não foram combatidos nas razões do presente recurso. Passo ao exame do recurso na parte em que os fundamentos do julgado agravado foram efetivamente enfrentados. Controverte-se acerca do direito de fruição do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituídos pela Lei n. 14.148/2021. - Da omissão A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou sobre as seguintes matérias: (a) violação aos arts. 104, I e III, e 178, do CTN; (b) art. 623 do RIR; (c) art. 3º, III, da Lei n. 7.689/1988; (d) arts. 4º e 8º da Lei n. 9.718/1998; (e) art. 4º da Lei n. 14.148/2021; (f) art. 66, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.383/1991; (g) art. 74 da Lei n. 9.430/1996; (h) Portaria ME n. 7.163/2021; (i) Portaria ME n. 11.266/2022; (j) arts. 2, 3, 5 e 6 da IN SRFB n. 2.055/2021; e (k) dispositivos constitucionais citados na petição, o que configuraria incompleta prestação jurisdicional. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que a decisão embargada foi proferida em conformidade com os limites da lide e está adequadamente fundamentada quanto ao objeto do recurso, nos seguintes termos: A leitura da petição de embargos de declaração evidencia que não se pretende correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria decidida, o que não é possível através deste recurso. A decisão embargada de declaração foi proferida em conformidade com os limites da lide e está adequadamente fundamentada quanto ao objeto do presente recurso. É verificável de plano, que a decisão recorrida está adequadamente fundamentada e enfrentou o objeto do recurso de modo suficiente a alcançar-lhe solução. Acerca do tema, o teor do julgado embargado: MÉRITO DO RECURSO .. Não se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO A DETERMINADOS TRIBUTOS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.148, DE 2021. PERSE. CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE) NÃO ARROLADA NO ART. 4 º DA Nº 14.148, DE 2021. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, A PRETEXTO DE ISONOMIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.592, DE 2023. EXCLUSÃO DE ITENS DO ROL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ANTERIORMENTE CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. ALEGADA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO QUE NÃO SE COGITA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, Segunda Turma, AG 5034212-07.2023.4.04.0000, 15dez. 2023) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. AMPLITUDE. REVOGAÇÃO. ISENÇÃO. 1. Ao introduzir o § 1º do art. 4º da Lei 14.148/2021, a MP n.º 1.147/22 (convertida na Lei nº 14.592/2023) não revogou ou reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço. 2. Por outro lado, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. 4º da Lei 14.148/2021, a MP n.º 1.147/22 (convertida na Lei nº 14.592/2023) não revogou ou reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço. 2. Por outro lado, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária. 3. Desprovido o apelo da impetrante. (TRF4, Primeira Turma, AC 5048681-98.2023.4.04.7100, 14dez. 2023) (fls. 230/231e) Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Acerca da matéria questionada, o tribunal de origem compreendeu que não houve majoração de tributo, não havendo, no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido: A Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan. 2023, não promoveu majoração de tributo, mas apenas explicitou que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo PERSE, o que, considerada a sua finalidade, seria possível concluir desde a sua criação. Referida Portaria, portanto, não promoveu majoração de tributo, mas apenas elencou as atividades econômicas do setor de eventos que poderão usufruir do benefício de alíquota zero, com fulcro na nova redação do art. 4º da L 14.148/2021, fato jurídico que não observa a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ou anual. Dispõe a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (..) III - cobrar tributos: (..) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Não se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE. (fl. 214e) Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a exclusão imediata do benefício do PERSE, aplicada pela Portaria ME n. 11.266/2022, em 01/01/2023, violou os Princípios Constitucionais da Anterioridade e Noventena, impondo uma majoração da carga tributária de forma abrupta e desproporcional à Recorrente (fls. 245/251e). Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, de que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais. Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, de que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais. Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, de que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais. Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, de que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais. Consoante se observa, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (..) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (..) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (..) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Assim, de rigor reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, a toda evidência, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legalmente exigidos. De fato, como regra, os óbices aplicáveis ao recurso pela alínea a impedem o exame do recurso especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) In casu, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) In casu, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Ademais, o fundamento que sustenta o acórdão recorrido deve ser o mesmo sobre o qual se apoia o paradigma colacionado e, havendo mais de um fundamento sustentando o julgado impugnado, suficiente qualquer deles para mantê-lo, a divergência deve abarcar todos, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016. No caso, não obstante o improvimento do recurso, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

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