Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, ou objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação, constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 578/579).
A parte agravante afirma que consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ao proferir o acórdão recorrido.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 592).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, ou objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação, constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 534):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BREJINHO. EDITAL Nº 001/2016. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II. PREVISÃO DE 40 VAGAS NO EDITAL. AUTORA APROVADA NA 36.ª COLOCAÇÃO. PARTE AUTORA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. PRETERIÇÃO IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E DO TJPE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alegou (fls. 553/554):
Considerando todos os fatos aduzidos pela auditoria, concordou o Tribunal de Contas do Estado que o concurso para provimento dos cargos efetivos realizado pelo município de Brejinho padece de graves vícios que comprometem o objetivo de processo seletivo na espécie. Conclui que deve, portanto, o Prefeito do Município de Brejinho suspender quaisquer atos relativos ao concurso público, objeto do Edital nº 001/2016.
..
De mais a mais, a nomeação da autora pelo Município de Brejinho, tornaria sem efeito decisão Proferida pela Corte de Contas, no exercício regular do controle externo sobre a atividade administrativa e no exercício legítimo do poder de cautela, além de determinar nomeações que gerariam para os cofres públicos despesas expressivas.
A Decisão em questão impede, inclusive, que o município proceda com sua homologação, face a decisão que a suspende quaisquer atos relativos ao concurso do edital nº 001/2016, razão pela qual a Sentença deve ser reformada.
Em nova análise do presente caso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados. Depreende-se da fundamentação do recurso especial que não há citação ou cotejo de nenhum dispositivo (fls. 546/554), sendo redigido como se recurso de apelação fosse, sem o necessário cotejo entre a tese argumentativa e a norma federal hipoteticamente violada.
De acordo com a alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida .. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".
Ou seja, é imprescindível a indicação nas razões do recurso especial da norma cuja vigência foi negada ou interpretada de maneira diferente daquela conferida por outro tribunal. A inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157368 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157368 (202600234638)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist
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