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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3146424 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3146424 (202600043039)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro R

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial (fls. 2.710/2.712). Nas razões de seu recurso, a parte recor rente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.727/2.737). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno de que não se conhece. VOTO Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferiu o acórdão assim ementado (fls. 2.176/2.178): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A VARIAÇÃO VOLUMÉRICA DO COMBUSTÍVEL DE CORRENTE DE DILATAÇÃO POR TEMPERATURA. FENÔMENO FÍSICO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 10, parágrafo único, da Portaria 445/98 QUE SE IMPÕE. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS. AUTOR QUE COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a matéria trazida na Ação em definir sobre a possibilidade de incidência do ICMS sobre a variação volumétrica do combustível decorrente de variação por temperatura, bem como da aplicação do parágrafo único ao art. 10 da Portaria 445/1998, para fins de apuração da nulidade ou não do débito fiscal constituído pelos autos de infração contidas nas CDAs acostada a exordial. 2. Em análise dos autos, vislumbra-se que os apelados atuam no ramo de comercialização de combustíveis ao consumidor final, sendo contribuintes de ICMS, cujo recolhimento se dá, entretanto, pelo regime da substituição tributária através do qual o imposto devido é recolhido, em sua totalidade, pelas refinarias no momento da saída de suas bases. 3. A Constituição Federal em seu art. 150, § 7º, instituiu o regime da substituição tributária progressiva, in verbis: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." 4. Nesse sentido, como os postos de combustíveis, na qualidade de revendedores, assumem a posição de contribuintes substituídos, todo o combustível que chega em seus estabelecimentos comerciais já foi integralmente tributado pelo ICMS, sendo vedado ao Ente Estatal a possibilidade de complementar o ICMS sobre operações de combustíveis, recolhido em regime de substituição tributária progressiva pelas refinarias, com base na mera dilatação volumétrica dos produtos, eis que inexiste o fato gerador de sua incidência na hipótese. 5. Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, por não se verificar o recolhimento a menor do ICMS, restando recolhido em consonância com a previsão legal que rege a matéria. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 7/STJ. Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 2.719/2.722): DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA RECURSAL A decisão agravada rejeitou o Agravo com fulcro na ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum de origem, asseverando ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, essa conclusão não subsiste à análise detida dos autos. O Agravo interposto atacou, sim, com exatidão e objetividade, os fundamentos que embasaram o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. O princípio da dialeticidade, previsto implicitamente no art. 1.021, §1º, do CPC, exige que o recorrente exponha, de forma articulada e lógica, os fundamentos jurídicos que sustentam sua discordância com a decisão recorrida. Não se trata, pois, de mera repetição de argumentos, mas de demonstração do dissenso jurídico com os fundamentos do decisum combatido. No presente caso, o Agravo manejado pelo Estado da Bahia não incorreu em omissão, superficialidade ou deficiência argumentativa. Ao contrário, desvelou com clareza os equívocos da decisão de inadmissibilidade, refutando ponto a ponto seus fundamentos e demonstrando a viabilidade jurídica do Recurso Especial, inclusive com menção expressa aos dispositivos violados e à divergência jurisprudencial existente. Ademais, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça tem firmado que não há violação ao princípio da dialeticidade quando o Agravo reitera fundamentos já expendidos anteriormente, desde que o faça de maneira a combater os fundamentos da decisão agravada. A repetição de argumentos não pode ser confundida com ausência de impugnação, especialmente quando os temas jurídicos são complexos e merecem reforço argumentativo. A imposição de formalismo exacerbado, nesse contexto, atenta contra o próprio princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), cuja função precípua é evitar o indevido encerramento do processo sem o devido enfrentamento da controvérsia jurídica posta. Ademais, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça tem firmado que não há violação ao princípio da dialeticidade quando o Agravo reitera fundamentos já expendidos anteriormente, desde que o faça de maneira a combater os fundamentos da decisão agravada. A repetição de argumentos não pode ser confundida com ausência de impugnação, especialmente quando os temas jurídicos são complexos e merecem reforço argumentativo. A imposição de formalismo exacerbado, nesse contexto, atenta contra o próprio princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), cuja função precípua é evitar o indevido encerramento do processo sem o devido enfrentamento da controvérsia jurídica posta. O Judiciário não pode se encerrar à prestação jurisdicional plena por razões formais de baixa densidade, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal substancial. Não é possível admitir que a dialeticidade, princípio destinado a assegurar a participação efetiva da parte no contraditório, seja utilizada como obstáculo ao acesso à jurisdição. O STJ, enquanto Corte de precedentes e uniformização, deve zelar pela prevalência da coerência e da segurança jurídica, o que exige, em casos como este, a superação do tecnicismo e o enfrentamento do mérito recursal. Assim, deve-se reconhecer que o Agravo do Estado da Bahia se mostra plenamente dialético, cumprindo integralmente a exigência normativa quanto à especificidade da insurgência. A leitura conjugada das peças demonstra o enfrentamento concreto da decisão recorrida, tornando ilegítima a alegação de deficiência formal. A decisão agravada, portanto, carece de respaldo técnico, devendo ser reformada. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO CASO CONCRETO A decisão monocrática agravada também invocou a Súmula 182 do STJ como fundamento para não conhecer do Agravo. No entanto, com a devida vênia, essa súmula não se aplica ao caso sob exame. A sua incidência pressupõe ausência absoluta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O verbete sumular nº 182 ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") deve ser interpretado de forma restritiva, compatível com o atual modelo cooperativo e substancial do processo civil introduzido pelo CPC/2015. A sua aplicação mecânica resulta na negação da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já temperou a aplicação da referida súmula, assentando que sua incidência somente é cabível quando houver absoluta desconexão entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais. No caso concreto, como demonstrado, houve enfrentamento direto e minucioso dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Além disso, a Súmula 182 do STJ foi editada sob a égide do CPC/1973, cuja estrutura recursal divergia substancialmente do atual diploma processual. À luz do novo Código, é imprescindível que a interpretação das súmulas seja feita de forma sistemática e contextualizada, sob pena de aplicação anacrônica e contrária à principiologia vigente. Aplicar a Súmula 182 sem considerar os contornos específicos do caso concreto é incorrer em formalismo que compromete a função constitucional dos recursos. O Agravo interposto pelo Estado não é desprovido de fundamentação, tampouco ignora os motivos da decisão agravada. Trata-se de peça técnica, detalhada e dialética, que desafia expressamente os obstáculos processuais impostos na origem. Por fim, a própria lógica de precedentes exige do julgador esforço hermenêutico para compreender o alcance e os limites de um enunciado sumular. Não se pode atribuir à Súmula 182 um efeito bloqueador automático do acesso à instância superior, sobretudo quando demonstrado o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso, como ocorre neste feito. Por todo o exposto, revela-se indevida a aplicação da Súmula 182/STJ na espécie, pois o Agravo interposto apresentou argumentos plenamente alinhados com os fundamentos da decisão impugnada. Impõe-se, assim, a reforma da decisão monocrática agravada, com o processamento do Recurso Especial, garantindo-se a adequada prestação jurisdicional à parte recorrente. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não se opõe às razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque limitou-se a rebater genericamente que não incidiria o óbice da Súmula 182/STJ, não demonstrando, em nenhum momento, que havia impugnado a incidência da Súmula 7/STJ. É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Impõe-se, assim, a reforma da decisão monocrática agravada, com o processamento do Recurso Especial, garantindo-se a adequada prestação jurisdicional à parte recorrente. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não se opõe às razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque limitou-se a rebater genericamente que não incidiria o óbice da Súmula 182/STJ, não demonstrando, em nenhum momento, que havia impugnado a incidência da Súmula 7/STJ. É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não refutados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu. É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.

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