Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 576/579). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 596/601). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferiu o acórdão assim ementado (fl. 383):
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. PEDIDO PROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança intentada por consumidora em face da distribuidora de energia elétrica, visando o ressarcimento dos valores gastos pela construção da rede de eletrificação rural em sua propriedade, ante a inércia da fornecedora de serviço em executar a obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ressarcir os valores gastos pela consumidora com a instalação da rede elétrica em imóvel rural, ante a inércia da concessionária em atender à solicitação. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art.114, da Resolução nº1000/2021 da ANEEL, prevê a responsabilidade da distribuidora de energia em restituir o valor gasto pelo consumidor na execução da obra para instalação de energia elétrica rural. 4.Comprovados pela consumidora os valores gastos na execução da obra, e não conseguindo a distribuidora demonstrar os parâmetros para a fórmula apresentada nos casos de ressarcimento (ERD), ônus que lhe competia, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento dos valores gastos. 5. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica é obrigada a ressarcir o consumidor pelos valores despendidos na construção de rede elétrica em imóvel rural quando houver inércia da concessionária em atender à solicitação e a obra for incorporada ao seu patrimônio. A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, conforme preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 7 do STJ e à incidência da Súmula 282 do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, que o prequestionamento estaria configurado e que não incidiria a Súmula 284 do art. 1.025 do Supremo Tribunal Federal (STF), porque o recurso especial teria indicado claramente os pontos omitidos. Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ e não indicou, com precisão, quais elementos fáticos dispensariam o reexame de provas, limitando-se à afirmação genérica de que se tratava de matéria de direito. Quanto ao prequestionamento (Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal), a invocação do art. 1.025 do Código de Processo Civil foi genérica, sem a demonstração da efetiva discussão das matérias federais no acórdão recorrido e da aptidão dos embargos para suprir a omissão concreta apontada na decisão agravada.
Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ e não indicou, com precisão, quais elementos fáticos dispensariam o reexame de provas, limitando-se à afirmação genérica de que se tratava de matéria de direito. Quanto ao prequestionamento (Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal), a invocação do art. 1.025 do Código de Processo Civil foi genérica, sem a demonstração da efetiva discussão das matérias federais no acórdão recorrido e da aptidão dos embargos para suprir a omissão concreta apontada na decisão agravada. Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3170007 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3170007 (202600369435)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist
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