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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168319 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168319 (202600342421)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro R

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial (fls. 1.156/1.157). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.189/1.192). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno de que não se conhece. VOTO Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 827): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 110/200, QUE É DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA EQUIVOCADA OCASIONARAM O REPASSE AO ESTADO DE SÃO PAULO DE VALORES DE ICMS DEVIDOS AO RÉU. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO NA PENALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JULGADOS DO STF E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 1.165/1.170): II.1 - DO EFETIVO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A decisão agravada parte da premissa de que a Agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em especial no que se refere à aplicação de óbices sumulares, o que teria atraído, por analogia, a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal conclusão não se sustenta à luz do conteúdo efetivo do Agravo em Recurso Especial interposto. Isso porque o referido recurso enfrentou de forma direta, concreta e substancial os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, demonstrando, de maneira expressa: (i) a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ; (ii) a efetiva violação a dispositivos de lei federal, notadamente em relação ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS e à disciplina da restituição do ICMS-ST; e (iii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do acórdão recorrido quanto a fundamentos relevantes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao assim proceder, a Agravante atacou o núcleo decisório da inadmissibilidade, infirmando as razões pelas quais se negou seguimento ao Recurso Especial, inexistindo qualquer omissão, generalidade ou deficiência argumentativa capaz de justificar o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por alegada afronta ao princípio da dialeticidade. Cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade não exige a impugnação literal, nominal ou exaustiva de todos os fundamentos mencionados na decisão recorrida, sendo suficiente o enfrentamento substancial da ratio decidendi que sustenta o ato impugnado. Exigir do recorrente a refutação formal de cada óbice apontado, ainda que já infirmado em sua essência, implica indevido formalismo, incompatível com o contraditório substancial e com a própria finalidade do Agravo em Recurso Especial no âmbito desta Corte Superior. Nesse contexto, a interpretação adotada na decisão agravada, data vênia, revela-se excessivamente formalista, por desconsiderar o conteúdo efetivo das razões recursais e restringir, de forma indevida, o acesso da Agravante à apreciação do mérito recursal por este Superior Tribunal de Justiça. II.2 - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182/STJ AO CASO CONCRETO A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do referido enunciado pressupõe a completa ausência de enfrentamento da razão de decidir da decisão agravada, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. Consoante demonstrado no tópico anterior, o Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante atacou de forma direta e substancial o núcleo decisório da inadmissibilidade, enfrentando os fundamentos que conduziram ao não seguimento do Recurso Especial, inclusive no que tange à incidência de óbices sumulares e à inexistência de violação a dispositivos de lei federal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência de impugnação específica não se confunde com a necessidade de impugnação literal ou pormenorizada de todos os fundamentos secundários da decisão recorrida, sendo suficiente o enfrentamento da ratio decidendi que sustenta a decisão agravada. Nesse sentido: .. No caso em exame, não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois o Agravo em Recurso Especial demonstrou, de forma clara, que a controvérsia submetida ao Recurso Especial é estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ, além de apontar violação direta a normas federais e negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se pode equiparar a presente hipótese àquelas em que o recurso efetivamente deixa de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão recorrida, situações estas sim abrangidas pela Súmula nº 182 do STJ. A aplicação do referido enunciado, no caso concreto, desvirtua sua finalidade e restringe indevidamente o acesso da Agravante à apreciação do mérito recursal, malferindo a lógica do sistema recursal e o princípio do contraditório substancial. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não se opõe contra as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque se limitou a rebater genericamente que não incidiria o óbice da Súmula 182/STJ, não demonstrando, em nenhum momento, que havia impugnado a incidência da Súmula 280/STF. É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não refutados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu. É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.

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