Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152615 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152615 (202600113259)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à irregularidade na representação processual (fls. 489/490), integrada pela decisão de fls. 507/511, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Em seu recurso, a parte agravante afirma o seguinte: (1) o precedente da Corte Especial (AgInt no AREsp 2.506.209/SP) não se aplicaria ao presente caso, pois a hipótese nele tratada seria de ratificação tácita realizada pela juntada de procuração posterior, enquanto neste caso dos autos teria havido a ratificação expressa de todos os atos anteriormente praticados (fl. 519); (2) a procuração anexada à fl. 472 contém expressa ratificação dos atos processuais anteriores, na forma do art. 662, § 1º, do Código Civil (fl. 521); (3) não seria o caso de não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio da cooperação processual - art. 6º do Código de Processo Civil (fl. 522) ; (4) a procuração apresentada atingiu a sua finalidade essencial (fl. 525); e (5) devem ser observados os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil (fl. 526). Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 533/534). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 349): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (IPC). JANEIRO/89 (42,72%). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE 709212/DF, PELO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRAZO TRINTENÁRIO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação relativa à recomposição de contas vinculadas ao FGTS, em foi declarada a prescrição quanto aos expurgos de janeiro de 1989 e julgou parcialmente procedente o pedido em relação aos expurgos do mês de abril/1990. 2. A teor do enunciado nº 210 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 3. O STJ vem adotando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 709212/DF, proferido com repercussão geral, segundo o qual o prazo prescricional para cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos. Todavia, houve modulação dos efeitos de tal decisão, de modo que nas ações em curso deve ser aplicado o que ocorrer primeiro, o prazo de trinta anos, contado do termo a quo, ou de cinco anos, da data do referido julgado. Dessa forma, o lapso da prescrição para ações relativas ao FGTS termina em trinta anos. Precedentes: AgInt no REsp 1699605/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe de 16/10/2018; e RESP 1594948 2016.00.85377-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 02/09/2016. 4. No presente caso, o ajuizamento da ação foi interposta quando já havia se passado trinta anos da ocorrência dos expurgos inflacionários, constatados em janeiro de 1989, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em fevereiro/2019. 5. Apelação desprovida. Constatada a falha na representação processual relativamente a quem subscreveu a petição de interposição do recurso, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício (fl. 467). Da leitura do documento juntado pela parte interessada (fl. 472), vê-se que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. Para o Superior Tribunal de Justiça, não se pode conhecer do recurso assinado por quem não detinha poderes para representar a parte recorrente na data da interposição, " .. pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp 2.109.263/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto por advogado não habilitado nos autos e, embora intimado para regularização do vício, juntaram os recorrentes procuração com data posterior a do apelo nobre. 2. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.395/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. .. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. 2.449.395/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. .. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 5. Além disso, entende também o STJ que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem formulados incidentes processuais. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) É importante registrar que recentemente assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falha na representação processual não devidamente corrigida após a intimação para este fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Configuração de inexistência de representação processual na instância especial uma vez que os embargos de divergência foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva outorga de poderes no instrumento de substabelecimento somente ocorreu em data posterior ao da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ)". (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 16/12/2025.) Observa-se que, no voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão no precedente acima indicado, não houve diferenciação entre as hipóteses de ratificação tácita ou expressa dos atos processuais anteriormente praticados à procuração apresentada (sem destaque no original): Assim, tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto do atual código, é de rigor que o advogado (regularmente inscrito na OAB) tenha procuração com outorga de poderes pela parte a fim de exercer a sua regular representação em juízo. Apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil para evitar perecimento de direitos (preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 16/12/2025.) Observa-se que, no voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão no precedente acima indicado, não houve diferenciação entre as hipóteses de ratificação tácita ou expressa dos atos processuais anteriormente praticados à procuração apresentada (sem destaque no original): Assim, tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto do atual código, é de rigor que o advogado (regularmente inscrito na OAB) tenha procuração com outorga de poderes pela parte a fim de exercer a sua regular representação em juízo. Apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil para evitar perecimento de direitos (preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Em outras palavras, nestas hipóteses, o advogado deve claramente explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente. Nesse sentido é a doutrina: .. Conforme se verifica acima, o conteúdo do art. 37 foi replicado pelo art. 104 do CPC de 2015, não havendo que se falar, portanto, em superação do referido enunciado sumular. Ademais, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC de 2015, a consequência do não saneamento do vício de representação processual enseja o "não conhecimento"/" inadmissibilidade" do recurso, o que se coaduna com a "inexistência" propugnada na Súmula n. 115/STJ. Considerando a adequação da citada súmula mesmo após a vigência do CPC de 2015, esta Corte pacificou o entendimento de que, para suprir vício de representação processual nesta instância especial, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, revelando-se necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior à da interposição do respectivo recurso. Confira-se: .. Agir de forma contrária à regra processual, praticando atos em Juízo sem a correspondente apresentação contemporânea do instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), exige a demonstração pelo peticionário da ocorrência de alguma das situações fáticas previstas na lei aptas a excepcionar a regra geral, quais sejam: preclusão, prescrição ou decadência ou para praticar ato considerado urgente (art. 104 do CPC). Não se desconhece, ainda, recente julgado da Quarta Turma no sentido de que "(..) A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação" (AgInt nos AREsp n. 2713514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2025, DJe de 10/7/2025). Entretanto, o fundamento deste julgado implica negativa de vigência ao disposto no art. 104, do CPC, sobretudo ao indicar que as hipóteses de postulação do advogado em Juízo sem procuração seriam excepcionais, limitadas à situações consideradas de urgência para evitar o perecimento de direitos (para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Não se vislumbra, portanto, a existência de argumentos jurídicos suficientes a alterar jurisprudência consolidada desta Corte no sentido do disposto na Súmula 115/STJ. .. O advogado signatário dos embargos de divergência comprovou nos autos a regularização da representação processual apenas em data posterior à da interposição do recurso, mediante a juntada de substabelecimento. Entretanto, o profissional não apresentou qualquer justificativa para este comportamento que estivesse relacionada ao perecimento de direitos, como é o caso da preclusão, da prescrição ou da decadência, como exigido pela lei processual civil (art. 104 do CPC). .. Do exposto, estando o substabelecimento apresentado à fl. 1.015 comprovadamente constituído em 15/01/2025 e os respectivos embargos de divergência opostos em data anterior (em 21/11/2024), não se deve conhecer do respectivo recurso, sobretudo porque este comportamento processual nesta instância especial encontra-se em dissonância ao previsto na legislação processual civil e na consolidada jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, acompanhando o voto do relator, assim se manifestou a Ministra Isabel Gallotti: Entendo que a necessidade de intimação da parte para regularizar a representação processual prevista no art. Do exposto, estando o substabelecimento apresentado à fl. 1.015 comprovadamente constituído em 15/01/2025 e os respectivos embargos de divergência opostos em data anterior (em 21/11/2024), não se deve conhecer do respectivo recurso, sobretudo porque este comportamento processual nesta instância especial encontra-se em dissonância ao previsto na legislação processual civil e na consolidada jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, acompanhando o voto do relator, assim se manifestou a Ministra Isabel Gallotti: Entendo que a necessidade de intimação da parte para regularizar a representação processual prevista no art. 76 do CPC - em que deve o juiz suspender o processo e intimar a parte para que seja sanar o vício - ocorre durante a tramitação do processo, quando se verifica irregularidade na representação processual. Esta irregularidade pode ocorrer apenas em momento superveniente à interposição do recurso pelo advogado então regularmente constituído, como, por exemplo, se o advogado falece ou se exaure prazo de vigência de procuração, no curso da tramitação dos autos na instância superior, motivo pelo qual o §2º do art. 76 prescreve que, se descumprida a determinação de regularização processual em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento da procuração, se a providência couber ao recorrido. Diversamente, quando houver urgência para cumprir prazo para interpor recurso, a fim de evitar preclusão, não cabe a suspensão do processo. Neste caso, o advogado destitu ído de procuração nos autos deve protocolar o recurso tempestivamente, protestando pela juntada da procuração no prazo do § 1º do art. 104. De outra forma, penso que a sentença ou acórdão transitará em julgado para a parte cujo recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não podendo o apelo ser conhecido, pois, como ressaltou o Ministro Teodoro, foi assinado por quem não tinha poderes para representar a parte, no curso do prazo preclusivo para recorrer. Por esse motivo, peço vênia aos Colegas que pensam em sentido contrário e acompanho o voto do eminente Relator. Nesse cenário, não merece reparos a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela incidência na hipótese da Súmula 115/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

Faça mais com este documento