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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167533 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167533 (202600368158)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DULCINEIA CALDEIRA SENNA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso especial devido à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 170/175). A parte agravante argumenta que não incide a Súmula 284 do STF porque impugnou todos os fundamentos assentados na origem (fls. 181/190). Foi apresentada impugnação (fls. 196/201). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO O recurso de agravo interno não merece prosperar. Na origem, cuida-se de execução fiscal em que se discute a possibilidade de penhora, por créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de precatórios relativos a valores retroativos de pensão por morte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferiu o acórdão assim ementado (fls. 100/101): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. VALORES RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS SEM GARANTIA DO JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR CONTRIBUINTE, RECONHECEU A NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO REFERENTE A VALORES RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE, DESCONSTITUINDO A PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, MESMO DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA; E (II) ESTABELECER SE É VÁLIDA A PENHORA SOBRE VALORES RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE, À LUZ DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E DA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A SENTENÇA NÃO ULTRAPASSA QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISÃO DO § 3º, III, DO CPC. 4. A ART. 496, AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE EMBARGANTE, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL EM CASOS NOS QUAIS O EXECUTADO COMPROVE NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS, HIPÓTESE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. 6. A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO § 2º, DO CPC, ART. 833, ENCONTRA RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E AUSENTE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 7. EMBORA OS VALORES DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE POSSUAM NATUREZA ALIMENTAR, A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ ADMITE A PENHORA DE MONTANTE RECEBIDO EM PARCELA ÚNICA, SOBRETUDO QUANDO NÃO COMPROMETIDO O SUSTENTO DA PARTE EXECUTADA. 8. HIPÓTESE EM QUE A EMBARGANTE AUFERE RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 12.000,00, NÃO TENDO DEMONSTRADO QUE A CONSTRIÇÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA, O QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PENHORA PARCIAL, COM PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE RESERVA DE CARÁTER EMERGENCIAL, EM RESPEITO À PREVISÃO CONTIDA NO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. REMESSAART. 833, INCISO X, NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compulsando os autos, e consoante bem apontado na decisão agravada, vê-se que a parte ora agravante pugna pela impenhorabilidade de verbas alimentares, mesmo que se tratem de precatórios de valores de pensão por morte. O Tribunal de origem, entretanto, foi enfático ao argumentar que, apesar de os valores terem natureza alimentar, não compunham a renda habitual mensal, justamente por serem verbas retroativas; sem prejuízo dos demais, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 108/111): À luz de mencionado entendimento, a constrição sobre as contas de caráter alimentar se faz possível à medida que incidente sobre valores que entraram na esfera de disponibilidade do executado, não interferindo no suprimento de suas necessidades básicas, tampouco compondo uma "reserva de capital" para emergências. Com efeito, é admitido que a proteção alcance sobre outros investimentos, desde que comprovada a efetiva intenção de poupar uma reserva de caráter emergencial. Conforme se extrai do voto da em. Ministra Relatora, o escopo da regra legal é proteger o sustento básico do devedor e de sua família, mas, naturalmente, não objetiva criar um escudo de proteção para que o executado se escuse do pagamento de suas dívidas. Insta consignar, ainda, que o STJ possui jurisprudência quanto à possibilidade de excepcionar a regra de impenhorabilidade, mesmo para pagamento de dívida não alimentar. Veja-se: Feitas essas considerações, na hipótese dos autos, a embargante, ora apelada, se insurge contra decisão que determinou a penhora de precatório referente a valores retroativos de pensão por morte. Ministra Relatora, o escopo da regra legal é proteger o sustento básico do devedor e de sua família, mas, naturalmente, não objetiva criar um escudo de proteção para que o executado se escuse do pagamento de suas dívidas. Insta consignar, ainda, que o STJ possui jurisprudência quanto à possibilidade de excepcionar a regra de impenhorabilidade, mesmo para pagamento de dívida não alimentar. Veja-se: Feitas essas considerações, na hipótese dos autos, a embargante, ora apelada, se insurge contra decisão que determinou a penhora de precatório referente a valores retroativos de pensão por morte. Nesse contexto, embora o crédito possua natureza alimentar, o valor correspondente ao precatório em questão não compõe a renda mensal habitual da executada, por se referir ao pagamento de verbas de caráter retroativo. De certo que a recorrida possui outros de meios de custear suas despesas essenciais, haja vista receber aposentadoria de dois cargos de professora do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), proventos da Real Grandeza, correspondentes a R$ 4.169,41 (quadro mil e cento e sessenta e nova reais e quarenta e um centavos), além de benefício de pensão por morte, no valor de R$ 2.930,75 (dois mil e novecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), conforme informado por ela própria, em petição vista ao Id 10119742314, nos autos da Execução Fiscal nº 1618398-78.2005.8.13.0433. Ainda que tenha havido redução de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte (eDoc 8), extrai-se das aludidas informações que a apelada aufere renda mensal em valor de aproximadamente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo que, a meu modesto inteligir, a penhora do precatório em nada influenciará em sua subsistência. Cediço que cabia à recorrida comprovar que a penhora em questão comprometeria sua manutenção, tendo a mesma se restringido a alegar a impenhorabilidade da verba de forma genérica.Não obstante, deverá ser preservada a importância correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, a título de reserva de caráter emergencial, em respeito à previsão contida no CPC. Por essa razão, deve ser mantida a incidência no presente caso, por analogia, d o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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