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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3143391 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3143391 (202600050573)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela INDUSTRIA VEROLME LTDA da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 340/343). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 360/365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO Na origem, o TRIBUNAL DE JUST IÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 150): AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença rescindenda que jugou extinto o processo na forma do art. 26, da Lei 6830/80. Valor da causa atribuído à causa que está adequado à lide proposta, uma vez que ao final, exclusivamente, se requer a retomada da Execução Fiscal originária. Sentença que julgou extinta a Execução com base na lista de fls. 134, em que indica o suposto cancelamento da Execução Fiscal originária. Referida lista que foi encaminhada pelo SGADM-DEACO-DICOL (sgadm.dicol@tjrj.jus.br) aos servidores do Cartório da Dívida Ativa, conforme, expressamente, consta na mensagem eletrônica em questão. Dessa forma, é possível constatar que a referida lista não foi produzida e encaminhada pelo Município Autor, bem como, por nenhum documento oficial da Municipalidade. Cancelamento da CDA que não ficou provado nos autos. Aço rescisória fulcrada no artigo 966, inciso VIII e seu §1º, do CPC, que determina que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, quando embasada em "erro de fato" verificável do exame dos autos. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, conforme preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No presente caso, do agravo não se conheceu porque o art. 1.022 Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido e porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 280): 06. Ora Exa., no caso, inobstante a interposição dos embargos de declaração de fls. 160/166, a respeito dos vícios existentes no acórdão, o Tribunal Local não sanou os vícios existentes no acórdão de fls. 151/155. 07. O acórdão recorrido viola o art. 1022 do CPC, pois não enfrentou questões relevantes para o julgamento da causa, o que impõe a anulação do acórdão, na esteira da jurisprudência deste STJ, com a determinação para que novo julgamento seja realizado com o saneamento dos vícios RELEVANTES que foram apontados, especialmente em torno da necessidade de reconhecimento da ocorrência da decadência, bem como da premissa equivocada de que a listagem de processos constantes dos autos e que deu origem à sentença que se pretende rescindir não foi produzida pelo Agravado. Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque se limitou a sustentar, de forma genérica, suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, sem indicar de que modo o julgado teria incorrido em omissão, obscuridade ou erro material e também porque não foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque se limitou a sustentar, de forma genérica, suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, sem indicar de que modo o julgado teria incorrido em omissão, obscuridade ou erro material e também porque não foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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