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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162955 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162955 (202600099867)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I. N. V. MACHADO SUPERMERCADOS EIRELI da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 734/735). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 757/761). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferiu o acórdão assim ementado (fls. 400/401): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE SONEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS. PESSOA JURÍDICA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PERDA DA BENESSE ALUSIVA AO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO REGIME DO ICMS. PEDIDO EXORDIAL ALUSIVO AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO APRECIADO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013. § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ADEQUAÇÃO PARA O VALOR DE 100% DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. Nos termos do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "f" da Lei Complementar nº 123/2006, aplica-se o disposto na legislação geral que regulamenta o ICMS às Empresas optantes pelo Simples Nacional na "operação ou prestação desacobertada de documento fiscal". II. A Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSM - tal como também estabelecia a Resolução nº 94/2011 art. 5º, inc. X, alínea "f" - determina que se aplica às Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional a legislação aplicável às demais Pessoas Jurídicas nas hipóteses de operações ou prestações relativas ao ICMS realizadas sem emissão do documento fiscal correspondente. III. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido que as operações mercantis, que não estiverem lastreadas em documento fiscal, afastam a aplicação do regime tributário diferenciado às Pessoas Jurídicas optantes do Simples Nacional, de modo que a elas se aplicam a alíquota geral (17%). Precedentes. IV. Na hipótese, verificou-se que a Recorrida restou autuada na forma do Auto de Infração nº 5.038.661-1 (Id. 4499242 - pág. 3/4) por "Deixar de emitir documento fiscal, fato presumido e caracterizado pela falta de registro, na escrita fiscal, das notas fiscais de entrada relacionadas em demonstrativo anexo" e do Auto de Infração nº 5.038.686-6 (Id. 4499243 - pág. 2) por "Deixar de emitir documento fiscal na saída de mercadorias, fato constatado pela diferença apurada entre os valores das operações declaradas pela autuada e os informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito a SEFAZ", não se identifica eventual plausibilidade jurídica para afastar a validade das referidas autuações, com a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), relativa ao ICMS. V. Não se identificou qualquer elemento apto a evidenciar que a Recorrida seria também contribuinte do ISS, conforme inclusive se infere de seu objeto social explicitado no Contrato Social colacionado aos autos (Id. 449237 - pág. 2), de modo que não se lhe aplicam as normas explicitadas no artigo 39, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06 e artigo 83, da Resolução nº 94/2011, do CGSN, notadamente restando caracterizada que a atividade da Recorrida é abarcada integralmente pela hipótese de incidência afeta ao ICMS. VI. Verificada a validade dos Autos de Infração, passa-se ao exame do pedido exordial que restou prejudicado, notadamente, relacionados ao item "c", da Petição Inicial, referente à impugnação da multa aplicada, o que se faz com suporte no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de, em não fazendo, restar caracterizada negativa de prestação jurisdicional. VII. Em relação à aplicação de sanção administrativa, caracterizada por multa, o Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a mesma não deve superar o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo previsto. Precedente. VIII. verificada a mencionada característica de confisco da multa administrativa aplicada à Empresa Recorrida, impositiva a sua redução para o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, afastando-se apenas o que excedente ao sobredito patamar. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer os Autos de Infração nº 5.038.661-1 e 5.038.686-6, bem como, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, exclusivamente, para limitar a sanção pecuniária aplicada no bojo dos mencionados Autos de Infração a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda. Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer os Autos de Infração nº 5.038.661-1 e 5.038.686-6, bem como, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, exclusivamente, para limitar a sanção pecuniária aplicada no bojo dos mencionados Autos de Infração a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda. A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, conforme preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resoluções e à incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) "Assim, não subsiste a tese do Tribunal a quo de que a mera omissão de receitas afastaria a aplicação da LC nº 123/06 e atrairia a legislação estadual, quando, na realidade, a própria Resolução regulamentadora confirma que a autuação permanece dentro do regime diferenciado. Clarividente que o entendimento adotado pelo TJES esvazia completamente o propósito da LC nº 123/06, que visa conferir tratamento jurídico diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, inclusive em hipóteses de infrações fiscais, ressalvadas apenas as situações de exclusão formal do regime. Ademais, a interpretação conferida pela Corte a quo ao art. 39, §2º, da LC nº 123/06 de que sua aplicação exigiria a concomitância de atividades sujeitas a ICMS e ISS carece de amparo legal, impondo requisito não previsto pelo legislador complementar, o que afronta o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CF, art. 150, I). Ao decidir pela prevalência da legislação estadual em detrimento da legislação complementar federal, o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação aos arts.34 e 39, §2º, da LC nº 123/06, circunstância que impõe a reforma do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 690); (2) "Além da violação literal aos arts.34 e 39, §2º, da LC nº 123/2006, a decisão recorrida também afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, configurando o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do Recurso Especial (CF, art. 105, III, "c"). O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da LC nº 123/2006 e determinar a utilização da alíquota de 17% prevista no RICMS/ES, concluiu que a omissão de receitas descaracterizaria a sistemática do Simples Nacional, submetendo a Agravante ao regime ordinário do ICMS. Entretanto, em situação absolutamente análoga, esta Colenda Corte, no julgamento do AREsp nº 1.823.250/ES, Rel. (2) "Além da violação literal aos arts.34 e 39, §2º, da LC nº 123/2006, a decisão recorrida também afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, configurando o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do Recurso Especial (CF, art. 105, III, "c"). O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da LC nº 123/2006 e determinar a utilização da alíquota de 17% prevista no RICMS/ES, concluiu que a omissão de receitas descaracterizaria a sistemática do Simples Nacional, submetendo a Agravante ao regime ordinário do ICMS. Entretanto, em situação absolutamente análoga, esta Colenda Corte, no julgamento do AREsp nº 1.823.250/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE de 03/05/2021, firmou entendimento diametralmente oposto, no sentido de que "não é lícita a pretensão do Estado de aplicar, na cobrança de ICMS sobre o valor do faturamento não declarado pela impetrante, a alíquota de 17% (dezessete por cento), devendo ser aplicada a alíquota máxima prevista à época no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, qual seja, 3,95%", veja-se " (fl. 691); e (3) "A controvérsia, no caso, é exclusivamente de direito, pois não se discute a ocorrência das infrações fiscais narradas nos autos de infração, tampouco se questiona a existência de omissão de receitas. Esses elementos fáticos são incontroversos e foram reconhecidos pela própria Agravante. O que se busca, tão somente, é a correta interpretação e aplicação dos arts.34 e 39, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (v.g., Resolução nº 94/2011, arts. 83 a 86), que determinam expressamente a aplicação da maior alíquota prevista no regime do Simples Nacional nas hipóteses de omissão de receitas. Trata-se, portanto, de questão de direito puro: definir se, diante da omissão de receitas praticada por contribuinte optante do Simples Nacional, a tributação deve observar a legislação estadual do ICMS (como decidiu o TJES) ou a disciplina federal da LC nº 123/06 (como firmou o STJ no AREsp 1.823.250/ES). Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que não incide a Súmula 7/STJ quando a discussão recai sobre a correta interpretação de lei federal, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos" (fl. 695). Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque deixou de se manifestar sobre o fundamento de inadmissibilidade relativo à impossibilidade de exame de violação a resolução . Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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