Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 4. Agravo interno de que não se conhece.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 126). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 4. Agravo interno de que não se conhece.
VOTO
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Astreintes que integram o cálculo do débito. Exigibilidade e montante final que decorrem tão somente da desídia da própria obrigada em adimplir com a obrigação de fazer a ela imposta. Não violação a princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 7/STJ (valor da multa astreintes e art. 884 do Código Civil) e ao fato de o cotejo analítico ter sido feito de modo deficiente. Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte:
(a) o conhecimento da pretensão recursal demanda nova valoração das provas, o que não é vedado pela Súmula 7 do STJ; (b) o Tribunal de origem violou o art. 537, caput e § 1º, II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 884 do Código Civil e contrariou a tese firmada para o Tema 706 do STJ; e
(c) a decisão agravada afronta o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, porque não indica nenhuma das hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, além de violar o princípio da colegialidade e o devido processo legal, acarretando sua nulidade. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não se opõe contra as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque não demonstrou que o agravo (art. 1.042 do CPC) continha argumentação direcionada a atacar o julgado que inadmitira o recurso especial. É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não refutados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu. É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do CPC como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência. Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, destaco que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM DE QUE FORMA O PRECEITO FEDERAL FOI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. II - De início, quanto à suposta impossibilidade de o julgador decidir monocraticamente o recurso especial, a insurgência do agravante não merece guarida. Isso porque tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, quanto no art. 21-E, V, no caso da Presidência desta Corte, quanto o art. 932, III e IV, do CPC/2015 autorizam o relator a não conhecer, negar provimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com súmula, jurisprudência dominante do STJ ou a favor dando provimento, de forma monocrática. Este é aliás o que prevê a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
.. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.938.966/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
932, III e IV, do CPC/2015 autorizam o relator a não conhecer, negar provimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com súmula, jurisprudência dominante do STJ ou a favor dando provimento, de forma monocrática. Este é aliás o que prevê a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
.. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.938.966/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO NOBRE. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. INDISPENSABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno. .. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.384/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3179138 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3179138 (202600565245)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro R
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