Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 451/452). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 467/470). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferiu o acórdão assim ementado (fl. 324):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE TODAS AS FERRAMENTAS EXIGÍVEIS NO PORTAL NACIONAL DO DIFAL PARA PERMITIR O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. RECLAMO DA EMPRESA IMPETRANTE. PRELIMINARES. (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO. (II) NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO PORTAL NACIONAL DO DIFAL. RECONHECIMENTO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE (ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC). MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PORTAL DIFAL COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PORTAL NACIONAL EXISTENTE, EM PROCESSO DE ADAPTAÇÃO TECNOLÓGICA. SOLICITAÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS QUE SE REVELA DESCABIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELA SISTEMÁTICA ATUAL. JULGADOS DIVERSOS DESTA CORTE EM ABONO A TAL ENTENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DE QUE O LEVANTAMENTO SEJA AUTORIZADO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS, CONFORME PRONUNCIAMENTOS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DETERMINOU. CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O SUPRIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, conforme preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente ao não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) "O Recurso Especial apresentou fundamentação clara, específica e suficiente, delimitando com precisão a controvérsia jurídica e demonstrando a violação direta à LC nº 190/2022, especialmente no que tange à exigibilidade do DIFAL-ICMS antes da efetiva disponibilização do Portal Nacional do DIFAL (art. 24-A da LC nº 87/1996)." (fl. 422); (2) "A decisão agravada entendeu pela aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que seria vedado na via especial. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto." (fl. 423); e
(3) "A controvérsia jurídica no caso concreto é eminentemente jurídica, consistindo na interpretação da LC nº 190/2022, especialmente quanto à sua eficácia e à exigibilidade do DIFAL-ICMS antes da efetiva disponibilização do Portal Nacional previsto no art. 24-A da LC nº 87/1996." (fl. 423).
24-A da LC nº 87/1996)." (fl. 422); (2) "A decisão agravada entendeu pela aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que seria vedado na via especial. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto." (fl. 423); e
(3) "A controvérsia jurídica no caso concreto é eminentemente jurídica, consistindo na interpretação da LC nº 190/2022, especialmente quanto à sua eficácia e à exigibilidade do DIFAL-ICMS antes da efetiva disponibilização do Portal Nacional previsto no art. 24-A da LC nº 87/1996." (fl. 423). Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não trouxe argumentação destinada a infirmar o fundamento relativo ao não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3203699 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3203699 (202600891469)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist
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