Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno de que não se conhece.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial (fls. 270/271). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. Não foi disponibilizado prazo para parte contrária se manifestar, porque está sem representação nos autos (fl .297). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno de que não se conhece.
VOTO
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 102):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame
Agravo interno interposto pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF. A agravante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, decisão surpresa e interesse em executar créditos tributários superiores ao limite da Lei Municipal nº 3.146/2015. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir e a aplicação do Tema 1184 do STF. III. Razões de Decidir
3. A sentença foi fundamentada, atendendo aos artigos 93, IX da CF e 489 do CPC, afastando a nulidade alegada. 4. Não houve decisão surpresa, pois o Tema 1184 do STF é de aplicação cogente, conforme artigos 1.039 e 1.040 do CPC. A extinção se deu por ausência de pressuposto processual, não influenciável pela oitiva da exequente. IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é válida quando não há movimentação útil por mais de um ano e o valor é inferior ao limite estabelecido. 2. A aplicação do Tema 1184 do STF é cogente e não configura decisão surpresa. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9, 10, 485, VI e §3º, 489, 1.039, 1.040; LEF, art. 40. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1184. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal. Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 278/281):
DO ERROR IN JUDICANDO. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
A decisão monocrática agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o argumento de que o Município não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, em especial quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal. Com a devida vênia, trata-se de manifesto error in judicando. A premissa adotada não corresponde à realidade dos autos, pois o Agravo em Recurso Especial enfrentou, de forma detalhada e exaustiva, cada óbice levantado pelo TJSP na decisão de origem, in verbis:
.. O princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ) exige a impugnação integral da decisão recorrida. E foi exatamente o que ocorreu: o Município refutou expressamente os dois fundamentos da inadmissibilidade na origem - (i) a alegada natureza constitucional da matéria e a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. No primeiro ponto, o Agravo destacou que o Recurso Especial não questiona a constitucionalidade do Tema 1.184/STF ou da Resolução CNJ nº 547/2024, mas sim a aplicação de normas infraconstitucionais (CPC, LEF e CTN), afastando, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. No tocante à vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, mostra-se pertinente a transcrição da seguinte ementa. Trata-se de decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, em 27 de fevereiro de 2026, no âmbito do AgInt no AR Esp 2.990.725, em caso análogo ao presente, também envolvendo o Município agravante, na qual se reconheceu a nulidade da sentença e se determinou o retorno dos autos à instância de origem, conforme se passa a expor:
.. Ademais, há clara demonstração da realização do cotejo analítico com paradigmas de diversos Tribunais (TJRS, TJGO, TJPR, TJBA, TJAL, TJPB, TJMG), comprovando a divergência jurisprudencial. A leitura dos trechos transcritos comprova que o Agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, a decisão agravada incorreu em evidente equívoco, impondo-se sua reforma pelo órgão colegiado para que se supere o juízo de admissibilidade e se aprecie o mérito do Recurso Especial. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não se opõe contra as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque se limita a replicar suas razões recursais e a afirmar genericamente que a Súmula 7/STJ foi impugnada. É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art.
A leitura dos trechos transcritos comprova que o Agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, a decisão agravada incorreu em evidente equívoco, impondo-se sua reforma pelo órgão colegiado para que se supere o juízo de admissibilidade e se aprecie o mérito do Recurso Especial. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não se opõe contra as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque se limita a replicar suas razões recursais e a afirmar genericamente que a Súmula 7/STJ foi impugnada. É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não refutados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu. É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169126 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169126 (202600316370)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro R
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