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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157504 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157504 (202600239223)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro R

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 457/458. Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 473). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. VOTO Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferiu o acórdão assim ementado (fls. 149/150): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO PRESO TEMPORARIAMENTE. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE PARCELAS DE SEUS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos artigos 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial. Ao admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, sobretudo porque diante da previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição. 2. Não se olvida que a Administração Pública pode exercer a autotutela administrativa, todavia, o ato respectivo terá que ser motivado, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de processo administrativo, em homenagem ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. 3. Não havendo, portanto, trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, não há falar em supressão ou redução de vencimentos de servidor público preso cautelarmente, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento. 4. Segurança Concedida. Na decisão agravada não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à ausência de prequestionamento. Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 465/468): DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA RECURSAL A decisão agravada rejeitou o Agravo com fulcro na ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum de origem, asseverando ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, essa conclusão não subsiste à análise detida dos autos. O Agravo interposto atacou, sim, com exatidão e objetividade, os fundamentos que embasaram o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. O princípio da dialeticidade, previsto implicitamente no art. 1.021, §1º, do CPC, exige que o recorrente exponha, de forma articulada e lógica, os fundamentos jurídicos que sustentam sua discordância com a decisão recorrida. Não se trata, pois, de mera repetição de argumentos, mas de demonstração do dissenso jurídico com os fundamentos do decisum combatido. No presente caso, o Agravo manejado pelo Estado da Bahia não incorreu em omissão, superficialidade ou deficiência argumentativa. Ao contrário, desvelou com clareza os equívocos da decisão de inadmissibilidade, refutando ponto a ponto seus fundamentos e demonstrando a viabilidade jurídica do Recurso Especial, inclusive com menção expressa aos dispositivos violados e à divergência jurisprudencial existente. Ademais, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça tem firmado que não há violação ao princípio da dialeticidade quando o Agravo reitera fundamentos já expendidos anteriormente, desde que o faça de maneira a combater os fundamentos da decisão agravada. A repetição de argumentos não pode ser confundida com ausência de impugnação, especialmente quando os temas jurídicos são complexos e merecem reforço argumentativo. A imposição de formalismo exacerbado, nesse contexto, atenta contra o próprio princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), cuja função precípua é evitar o indevido encerramento do processo sem o devido enfrentamento da controvérsia jurídica posta. O Judiciário não pode se encerrar à prestação jurisdicional plena por razões formais de baixa densidade, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal substancial. Não é possível admitir que a dialeticidade, princípio destinado a assegurar a participação efetiva da parte no contraditório, seja utilizada como obstáculo ao acesso à jurisdição. O STJ, enquanto Corte de precedentes e uniformização, deve zelar pela prevalência da coerência e da segurança jurídica, o que exige, em casos como este, a superação do tecnicismo e o enfrentamento do mérito recursal. Assim, deve-se reconhecer que o Agravo do Estado da Bahia se mostra plenamente dialético, cumprindo integralmente a exigência normativa quanto à especificidade da insurgência. O Judiciário não pode se encerrar à prestação jurisdicional plena por razões formais de baixa densidade, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal substancial. Não é possível admitir que a dialeticidade, princípio destinado a assegurar a participação efetiva da parte no contraditório, seja utilizada como obstáculo ao acesso à jurisdição. O STJ, enquanto Corte de precedentes e uniformização, deve zelar pela prevalência da coerência e da segurança jurídica, o que exige, em casos como este, a superação do tecnicismo e o enfrentamento do mérito recursal. Assim, deve-se reconhecer que o Agravo do Estado da Bahia se mostra plenamente dialético, cumprindo integralmente a exigência normativa quanto à especificidade da insurgência. A leitura conjugada das peças demonstra o enfrentamento concreto da decisão recorrida, tornando ilegítima a alegação de deficiência formal. A decisão agravada, portanto, carece de respaldo técnico, devendo ser reformada. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO CASO CONCRETO A decisão monocrática agravada também invocou a Súmula 182 do STJ como fundamento para não conhecer do Agravo. No entanto, com a devida vênia, essa súmula não se aplica ao caso sob exame. A sua incidência pressupõe ausência absoluta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O verbete sumular nº 182 ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") deve ser interpretado de forma restritiva, compatível com o atual modelo cooperativo e substancial do processo civil introduzido pelo CPC/2015. A sua aplicação mecânica resulta na negação da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já temperou a aplicação da referida súmula, assentando que sua incidência somente é cabível quando houver absoluta desconexão entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais. No caso concreto, como demonstrado, houve enfrentamento direto e minucioso dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Além disso, a Súmula 182 do STJ foi editada sob a égide do CPC/1973, cuja estrutura recursal divergia substancialmente do atual diploma processual. À luz do novo Código, é imprescindível que a interpretação das súmulas seja feita de forma sistemática e contextualizada, sob pena de aplicação anacrônica e contrária à principiologia vigente. Aplicar a Súmula 182 sem considerar os contornos específicos do caso concreto é incorrer em formalismo que compromete a função constitucional dos recursos. O Agravo interposto pelo Estado não é desprovido de fundamentação, tampouco ignora os motivos da decisão agravada. Trata-se de peça técnica, detalhada e dialética, que desafia expressamente os obstáculos processuais impostos na origem. Por fim, a própria lógica de precedentes exige do julgador esforço hermenêutico para compreender o alcance e os limites de um enunciado sumular. Não se pode atribuir à Súmula 182 um efeito bloqueador automático do acesso à instância superior, sobretudo quando demonstrado o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso, como ocorre neste feito. Por todo o exposto, revela-se indevida a aplicação da Súmula 182/STJ na espécie, pois o Agravo interposto apresentou argumentos plenamente alinhados com os fundamentos da decisão impugnada. Impõe-se, assim, a reforma da decisão monocrática agravada, com o processamento do Recurso Especial, garantindo-se a adequada prestação jurisdicional à parte recorrente. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, isso porque restringiu sua insurgência à aplicação da Súmula 182/STJ, sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada, quais sejam, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, impostos a o recurso anterior. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.

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