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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 760/761). A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 781). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferiu o acórdão assim ementado (fls. 693/694):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO, PELA MESMA PARTE, DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO COM BASE NO LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1075 DO STJ. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 29, $ 1º, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 36 MESES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 4.042/2015. JORNADA EXCEDENTE A 200 HORAS/AULA, RELATIVA AO ANO DE 2019. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. MAJORAÇÃO DOS ANUÉNIOS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO 30º ANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional cumulada com cobrança e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Município de Vitória de Santo Antão e o Instituto de Previdência (VITORIA PREV) ao pagamento de horas extraordinárias e à incorporação de gratificação por desempenho aos proventos de aposentadoria, e julgando improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria, anuênios e indenização por danos morais. 2. No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da unicidade recursal, segundo o qual é defeso ao legitimado interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, hipótese em que, com relação à segunda insurgência, opera-se a preclusão consumativa. Recurso adesivo da autora não conhecido. 3. À impugnação genérica ao beneficio da assistência judiciária gratuita, sem a adequada comprovação da condição financeira para arcar com as despesas processuais, não é capaz de infirmar a presunção iuris tantum de hipossuficiência constituída em favor da autora, impondo a rejeição da preliminar suscitada pelo Município. 4. Ação judicial cujo objeto contempla, além do pedido revisional de benefício previdenciário, a cobrança de valores alegadamente devidos no período de atividade da autora, reclamando a legitimidade passiva do Município para o feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Servidora pública que atingiu os requisitos de avaliação de desempenho exigidos pela Lei Municipal n.º 4.042/2015, adquirindo o direito à incorporação da gratificação de 5% sobre seus vencimentos e posterior inclusão nos proventos de aposentadoria. A vedação prevista no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica à progressão funcional dos servidores públicos, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do Tema n. 1.075 do STJ (REsp nº 1.878.849/TO). 6. Reconhecida a jornada laboral de 258 horas/aula mensais com base em documentos juntados aos autos, impõe-se o pagamento de horas de trabalho extraordinárias de 18 horas/aula mensais no período de fevereiro/2016 a dezembro/2018, e de 58 horas/aula mensais a partir de janeiro/2019 até o ato de concessão da aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 4.042/2015. 7. À autora, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei Municipal nº 4.042/2015, faz jus à revisão do ato de aposentadoria com base na carga horária de 240 horas/aula mensais, sendo inaplicável o interstício de 36 meses exigido pelo art. 29, 8 6º, da referida lei. Excepcionalidade garantida a professores do Ensino Infantil, Ensino Especial e Fundamental I (1º ao 5º Ano), dispensando o "pedágio" para fins de incorporação previdenciária. Sentença reformada para determinar a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do cálculo a menor das horas/aula. 8. O limite máximo de 200 horas/aula mensais, fixado pela Lei Municipal nº 4.329/2018, caracteriza o excedente como serviço extraordinário (horas-extras), e por deter natureza propter laborem, não se incorporando automaticamente aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. Precedentes do STJ. 9. Não se configura o direito à majoração de anuênios, uma vez que o procedimento administrativo de aposentadoria da autora foi concluído sem completar o período exigido para o 30º anuênio.
Sentença reformada para determinar a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do cálculo a menor das horas/aula. 8. O limite máximo de 200 horas/aula mensais, fixado pela Lei Municipal nº 4.329/2018, caracteriza o excedente como serviço extraordinário (horas-extras), e por deter natureza propter laborem, não se incorporando automaticamente aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. Precedentes do STJ. 9. Não se configura o direito à majoração de anuênios, uma vez que o procedimento administrativo de aposentadoria da autora foi concluído sem completar o período exigido para o 30º anuênio. A circunstância de a autora ter continuado a prestar efetivo serviço em favor do Município, mesmo após o ato de concessão de sua aposentadoria voluntária não modifica os aspectos objetivos do processo de aposentadoria, cujos marcos são o dia da admissão em 10 de agosto de 2019 e o dia de sua concessão em 01 de março de 2019. I0. O decurso de aproximadamente três meses e quinze dias para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria da autora não é circunstância apta a ensejar violação a direitos mmerentes à personalidade, em especial a honra e dignidade, não cabendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral na hipótese. Inaplicabilidade dos precedentes apresentados pela autora. 11. Sobre os valores a serem pagos pelos réus, inclusive sobre a parcela fixada na sentença de origem, deverão incidir os consectários legais em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos: 1. Enunciados Administrativos nºº 8, 11, 15 e 20, todos da Seção de Direito Público do TJPE, para os valores relativos ao período de atividade; e 11. Enunciados Administrativos nºº 10, 14, 19 e 26, todos da Seção de Direito Público do TJPE, para as parcelas devidas após a aposentadoria da autora. 12. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor total da condenação, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, $ 4.º, inciso II, do CPC, e deverão ser distribuídos na proporção de 50% para os advogados do autor e de 50% para os representantes do réu, respondendo cada parte pelos valores devidos ao patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão do deferimento do beneficio da justiça gratuita em seu favor (ID n. 17019105). 13. As custas processuais e taxa judiciária também deverão obedecer à proporção acima estabelecida, cabendo ao Município de Vitória de Santo Antão efetuar o pagamento do valor correspondente a 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 14. Reexame Necessário PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO o apelo da Fazenda Pública, e Recurso de Apelação da autora PARCIALMENTE PROVIDO. A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte recorrente de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte recorrente de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em nova análise do recurso interposto, constato que a parte agravante apenas rebateu com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto. Por ser oportuno, transcrevo o trecho correspondente, extraído do agravo em recurso especial (fl. 746):
A inadmissão do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ não se sustenta no presente caso, porquanto a insurgência recursal não se volta contra fatos ou provas dos autos, mas sim contra o erro de direito consubstanciado na interpretação e aplicação de norma federal. É absolutamente equivocada, portanto, a leitura de que se estaria a pretender novo exame do acervo fático-probatório. É certo que todas as questões legais apontadas nos recursos interpostos têm natureza exclusivamente positiva e objetiva. Assim, desnecessário se faz o cotejo de provas para a verificação das violações perpetradas aos dispositivos da lei federal (Código de Processo Civil) pelos Acórdãos proferidos no Tribunal de Justiça pernambucano. De fato, todas as matérias que estão sendo submetidas ao crivo desse Colendo Tribunal são exclusivamente de direito, concernentes à violação de dispositivos literais de lei federal, qual seja, art. 17 da Lei 13105/2015. Ademais, todas essas violações legais foram exaustivamente discutidas nos autos, restando insofismável a ocorrência do requisito recursal do prequestionamento. Dessa feita, não se pode sustentar, de forma lacônica e infundada, que todas as matérias trazidas à baila pelo recurso especial interposto visa à reavaliação das provas dos autos. Decisões como esta, recorrida, parecem demonstrar, lamentavelmente, o desapego do Poder Judiciário à realidade constante dos autos, mais atentos à necessidade de se reduzir o número de recursos e do trabalho por eles gerado. Sendo assim, não tem aplicação, no caso dos autos, a Súmula nº 07 desta Colenda Corte Superior de Justiça, como sabe ou deveria saber a Presidência do Tribunal de Justiça pernambucano. Assim, não havendo dúvidas acerca da configuração dos pressupostos recursais estabelecidos em lei, bem como espancada a tese de aplicação, no caso, da súmula 07 do STJ, merece reforma a decisão monocrática agravada, com o consequente conhecimento do Recurso Especial interposto, que levará, certamente, à reforma do Acórdão recorrido. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em apreço, é necessário que a parte recorrente realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente processo. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.)
Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. Por ser oportuno, cito o seguinte precedente da Corte Especial deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3182796 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3182796 (202600435486)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist
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