Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIEVER MOTA VITAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 236/237). A parte agravante afirma que "a aplicação da Súmula 7/STJ pela origem foi devidamente rechaçada no Agravo em Recurso Especial, ainda que pela via da demonstração inequívoca de que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de pura revaloração jurídica de fatos incontroversos" (fls. 243/244). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 246/253). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 161):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE VOLTADA AO IMEDIATO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. GRAVES IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. 1. Recurso tirado contra sentença denegatória de ordem voltada a anulação de ato administrativo que deliberou a interdição das atividades em estabelecimento clínico voltado ao tratamento de dependentes químicos. 2. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Recurso que preenche adequadamente os requisitos insertos no artigo 1.010 do CPC. 3. Vistoria administrativa que identificou graves irregularidades no estabelecimento, com confecção de Auto de Infração e assinação de prazo para regularização. Defesa administrativa não ornada de efeito suspensivo. Nova vistoria que revela, para além da manutenção das irregularidades anteriormente apontadas, o surgimento de outras. Constatação de péssimas condições de higiene e conservação, expostas a risco saúde e segurança dos pacientes, ensejando a imposição de penalidade de interdição do estabelecimento com arrimo em posturas locais aplicáveis. Ausência de violação ao devido processo legal. Alegações no sentido de que já realizou a sanação das irregularidades administrativamente constatadas que desborda dos estreitos limites da via mandamental. 4. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, conforme preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
No presente caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante alegou o seguinte (fls. 215/216):
III. DAS RAZÕES DE REFORMA - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
III. A) Ofensa à Lei Federal nº 10.083/1998 (Código Sanitário)
O ato administrativo impugnado é nulo de pleno direito por violar frontalmente o rito estabelecido na legislação de regência. O art. 127 da Lei nº 10.083/98 é taxativo ao estabelecer a ordem cronológica do processo sancionatório:
.. No caso em tela, houve uma inversão tumultuária do processo. O Despacho nº 7 (imposição de penalidade) foi exarado antes do Despacho nº 8 (julgamento da defesa). Ao impor a penalidade antes de julgar a defesa, a Administração Pública suprimiu o direito da Agravante de recorrer ou de se adequar antes da sanção extrema. Tal conduta esvazia o propósito do processo administrativo e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a decisão tardia limitou-se à palavra "indefiro", carecendo de qualquer fundamentação fática ou jurídica, o que configura nulidade insanável. III. B) Ofensa ao Decreto nº 12.342/78
A demora injustificada de 13 meses para a apreciação da defesa também viola o Decreto nº 12.342/78, que estabelece prazos para a atuação da fiscalização sanitária:
..
Ao impor a penalidade antes de julgar a defesa, a Administração Pública suprimiu o direito da Agravante de recorrer ou de se adequar antes da sanção extrema. Tal conduta esvazia o propósito do processo administrativo e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a decisão tardia limitou-se à palavra "indefiro", carecendo de qualquer fundamentação fática ou jurídica, o que configura nulidade insanável. III. B) Ofensa ao Decreto nº 12.342/78
A demora injustificada de 13 meses para a apreciação da defesa também viola o Decreto nº 12.342/78, que estabelece prazos para a atuação da fiscalização sanitária:
.. O transcurso de mais de um ano entre a autuação e a penalidade, sem nova vistoria, torna o ato anacrônico. A situação fática de julho de 2023 não reflete necessariamente a realidade de agosto de 2024. O princípio da razoabilidade exigiria, no mínimo, uma nova inspeção e a lavratura de novo auto, caso persistissem irregularidades, e não o "desenterro" de um processo antigo para aplicar sanção imediata. Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu a decisão de admissibilidade do recurso especial porque se limitou a reiterar o mérito da causa, sem, contudo, oferecer impugnação quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3183145 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3183145 (202600589190)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist
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