Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido e ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO ELTER NASCIMENTO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 439/440). A parte agravante afirma que consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS ao proferir o acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 457/463). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido e ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferiu o acórdão assim ementado (fls. 176/177):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÕES. POLICIAL MILITAR. QUADRO NORMAL DE ACESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS, POSIÇÃO NA ANTIGUIDADE E DEMAIS REQUISITOS. CURSO FREQUENTADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO COMANDO. CONCLUSÃO APÓS 03/02/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O art. 14 da Lei n. 4.044/2014 explicita que, na promoção pelo quadro normal de acesso - QNA, a existência de vaga nas patentes almejadas colocam-se como um pressuposto inafastável. II - Nessa perspectiva, incumbia ao autor, ora apelado, demonstrar que as vagas existentes, ao tempo das suscitadas promoções, eram suficientes para alcançar a sua colocação no quadro de antiguidade na corporação. Todavia, o apelado não trouxe aos autos a lista de antiguidade com sua posição, assim como não demonstrou possuir os demais requisitos exigidos pela legislação castrense. III - O Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA realizado pelos Apelantes junto à Academia Coronel Walterler foi finalizado somente em 31/08/2020. IV - Conforme efeitos modulados junto ao Mandado de Segurança n. 4002276-21.2018.8.04.0000 o curso de habilitação de oficiais realizado em instituição distinta da PMAM somente poderá ser utilizado para fins de promoção se a sua conclusão tiver ocorrido até a data da lavratura do MS citado, que teve sua publicação em 03/02/2020. V - Apelação conhecida e provida. Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido e que teriam sido objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 298/299):
O Tribunal de origem, ao condicionar a promoção à demonstração de vaga e outros requisitos da lei estadual, sem analisar a compatibilidade com a legislação federal, pode ter violado o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. Ademais, a exigência de requisitos não previstos em lei federal, ou a interpretação restritiva de normas, pode ter violado o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A análise da validade do curso, com base em decisão em Mandado de Segurança, sem a devida análise da legislação federal, pode ter violado o artigo 97 da Constituição Federal, que estabelece a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade. A aplicação de efeitos modulados, sem observância da reserva de plenário, também incorre em vício. Diante dos flagrantes violações constitucionais e infraconstitucionais, e considerando a divergência jurisprudencial demonstrada, o presente Recurso Especial é medida que se impõe, a fim de garantir a correta aplicação do direito e a uniformização da jurisprudência. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo diverge frontalmente da própria jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, aliás, a própria Terceira Câmara Cível possuí entendimentos diferentes, a depender do relator, o que viola o princípio da segurança jurídica. Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida .. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Também não houve a indicação do artigo de lei federal ao qual se teria dado interpretação divergente daquela que a ele houvesse dado outro tribunal, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do STF. Nessa mesma direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Também não houve a indicação do artigo de lei federal ao qual se teria dado interpretação divergente daquela que a ele houvesse dado outro tribunal, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do STF. Nessa mesma direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. .. (AREsp n. 3.064.194/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. .. V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. .. (REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, sem destaques no original.)
Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3206927 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3206927 (202601004842)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Minist
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