Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, limitou os juros moratórios de despesas condominiais a 2% ao mês. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas condominiais, com discussão sobre a validade de cláusula convencional que estipula juros de 0,27% ao dia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixando juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para elevar os juros a 2% ao mês, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês, afastando a limitação judicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução judicial dos juros convencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa ao art. 1.336, § 1º, do CC, porque a decisão recorrida limitou os juros convencionais sem apontar vício específico da convenção, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que prestigia a estipulação condominial válida acima de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É possível, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial, devendo prevalecer a estipulação convencional válida e afastando-se a redução automática por critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.088.172/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIDADE DE GUIMARÃES II com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de despesas condominiais. O julgado foi assim ementado (fls. 112-113):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. A parte autora se insurge contra a sentença que julgou procedente a presente ação, mas fixou os juros de mora em 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão: possibilidade de limitação dos juros de mora previstos na convenção do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da leitura do artigo 1.336, §1º, do CC, depreende-se que é autorizado que o condomínio estipule, por meio da sua Convenção, o percentual dos juros moratórios aplicável, sendo os juros legais de 1% ao mês aplicados apenas em caso de omissão. 4. Contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser exercido de acordo com os fins econômicos e sociais, bem como em observância à boa-fé. 5. Nos casos em que os juros estipulados excedem substancialmente o índice legal de 1% ao mês, transformando-se em fonte de enriquecimento sem causa para o condomínio, mostra-se viável sua redução, a fim de adequar a taxa de juros aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No presente caso, a Convenção de Condomínio estipulou juros moratórios de 0,27% ao dia, o que corresponde a 8,10% ao mês; valor substancialmente superior ao índice legal, extrapolando-o em mais de 8 vezes, o que excede os limites aceitáveis como punição e indenização pelo prejuízo que a mora do devedor causou ao condomínio. 7. A questão atinente aos juros de mora é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de forma que é cabível a limitação dos juros, mesmo sem pedido da parte adversa. 8. Cabível, no caso concreto, que os juros de mora sejam limitados. Contudo, o valor de 1%, fixado pela sentença, comporta alteração para 2% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. 10. Tese: (i) é autorizado que o condomínio estipule, por meio da sua Convenção, o percentual dos juros moratórios aplicável; contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser exercido de acordo com os fins econômicos e sociais, bem como em observância à boa-fé. (ii) nos casos em que os juros estipulados excedem substancialmente o índice legal de 1% ao mês, transformando-se em fonte de enriquecimento sem causa para o condomínio, mostra-se viável sua redução. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, porquanto sustenta que são plenamente válidos os juros moratórios convencionados em convenção condominial no patamar de 0,27% ao dia, visto que a lei permite estipulação superior a 1% ao mês quando prevista na convenção, de modo que a limitação judicial a 2% ao mês cria restrição não prevista em lei, desrespeita a autonomia da vontade dos condôminos e interfere indevidamente na obrigação pactuada, embora a taxa convencionada não seja abusiva, desestimule a inadimplência, assegure o equilíbrio financeiro da coletividade e observe os fins econômicos e sociais da convenção e a boa-fé. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao limitar os juros moratórios a 2% ao mês, quando a convenção condominial prevê 0,27% ao dia, indicando como paradigmas - AgRg no REsp n. 1.445.949/SP, AgInt no REsp n. 1.503.652/SP e REsps n. 1.789.723/RS, e1.851.878/RS -. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a incidência dos juros moratórios no patamar de 0,27% ao dia, conforme a Cláusula 42 da convenção condominial e o art. 1.336, § 1º, do Código Civil. O recurso especial foi admitido. É o relatório.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, limitou os juros moratórios de despesas condominiais a 2% ao mês. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas condominiais, com discussão sobre a validade de cláusula convencional que estipula juros de 0,27% ao dia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixando juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para elevar os juros a 2% ao mês, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês, afastando a limitação judicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução judicial dos juros convencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa ao art. 1.336, § 1º, do CC, porque a decisão recorrida limitou os juros convencionais sem apontar vício específico da convenção, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que prestigia a estipulação condominial válida acima de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É possível, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial, devendo prevalecer a estipulação convencional válida e afastando-se a redução automática por critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.088.172/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de despesas condominiais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e das que se vencerem até o trânsito em julgado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinou atualização pelo IGP-M, fixou juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, aplicou multa de 2% sobre o total devido e fixou honorários em R$ 2.000,00. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para elevar os juros moratórios para 2% ao mês, manteve os demais pontos e indeferiu a majoração dos honorários sucumbenciais. I - Art. 1.336, § 1º, do Código Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o dispositivo ao concluir pela limitação judicial dos juros moratórios, fixando-os em 2% ao mês, apesar de a convenção do condomínio prever 0,27% ao dia, sob a justificativa de abusividade. Afirma que o § 1º do art. 1.336 do Código Civil autoriza a estipulação convencional de juros superiores a 1% ao mês, de modo que não há base legal para a intervenção limitadora. O acórdão recorrido, contudo, assentou que, embora o art. 1.336, § 1º, do Código Civil autorize a estipulação, tal direito não seria absoluto, permitindo redução quando os juros excedem substancialmente 1% ao mês e se transformam em fonte de enriquecimento sem causa, limitando, na espécie, a 2% ao mês por razões de razoabilidade e proporcionalidade. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na convenção de condomínio, de juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais, devendo prevalecer a estipulação convencional. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO . JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART . 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais. 2. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n . 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 23/08/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DE TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS . POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM NORMA CONDOMINIAL. 1. Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, após a vigência do art. 1 .336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONVENCIONAL ACIMA DE 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência para limitar juros moratórios a 1% ao mês e desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, com pedidos de redução dos juros convencionados de 5% para 1% ao mês, reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, gratuidade de justiça, homologação de parcelamento e atribuição de efeito suspensivo. 3 .
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONVENCIONAL ACIMA DE 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência para limitar juros moratórios a 1% ao mês e desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, com pedidos de redução dos juros convencionados de 5% para 1% ao mês, reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, gratuidade de justiça, homologação de parcelamento e atribuição de efeito suspensivo. 3 . Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada cota, rejeitou a impenhorabilidade e o parcelamento e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em seguida, desacolheu embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação em violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art . 1.336, § 1º, do Código Civil, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR6 . Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou as questões essenciais, indicou os motivos da limitação dos juros e fundamentou a solução com base em interpretação sistemática do ordenamento. Quanto ao mérito, o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do STJ, que admite a estipulação convencional de juros moratórios acima de 1% ao mês após o advento do Código Civil de 2002, devendo ser reconhecida a validade da convenção que prevê a taxa de 5% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1 .022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. É possível, nos termos do art. 1 .336, § 1º, do Código Civil, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 784 X; CC, arts . 397, 1.336 § 1º; Lei n. 4.591/1964, art . 12 § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º IV .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2130740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1356509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n . 2182568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática, julgado em 15/5/2025. (REsp n. 2.088.172/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026.)
À luz desses precedentes, a limitação judicial dos juros convencionados, sem indicação de vício específico da convenção e em substituição ao percentual expressamente pactuado, destoa da jurisprudência desta Corte, que prestigia a estipulação condominial e afasta a redução automática a 1% ou 2% ao mês quando há previsão convencional válida. Portanto, o acórdão recorrido não está em conformidade com tais precedentes e deve ser reformado para restabelecer os juros moratórios nos termos da convenção. II - Divergência jurisprudencial
Diante do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a incidência dos juros moratórios conforme a convenção condominial, no percentual de 0,27% ao dia, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2254087 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2254087 (202600191440)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Conv
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