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STJ — ACÓRDÃO REsp 2258452 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2258452 (202600477076)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA CEDULAR RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade ativa e julgou procedentes embargos de terceiro para excluir penhora de imóvel vinculado a hipoteca cedular rural. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para afastar penhora incidente sobre imóvel rural garantidor de cédula de crédito, com reconhecimento de impenhorabilidade legal. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade ativa, aplicar a causa madura e julgar procedentes os embargos, excluindo a penhora por impenhorabilidade absoluta. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada; (iii) saber se a exclusão da penhora ofendeu os arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se era cabível a aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente as matérias relativas à tempestividade, à impenhorabilidade e à causa madura. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque, na espécie, os embargos de declaração tiveram nítido propósito de prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame das teses fundadas nos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência da garantia e inexistência de esvaziamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à insurgência contra a aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque o exame pretendido exige reavaliação de elementos probatórios sobre a necessidade de dilação. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado devido à inadmissão pela alínea a sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo suficiente, as teses relevantes relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com manifesto propósito de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de teses atinentes ao concurso de preferências e à sub-rogação no preço, fundadas nos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC, quando a solução demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC se a conclusão pressupõe reavaliação de provas. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, 1.022, § 1º, 1.026, § 2º, 675, 797, parágrafo único, 908, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.929/1994, art. 18; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 69; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TANGARÁ IMPORTA DORA E EXPORTADORA S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 2.194): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - ART. 674, §2º, IV, DO CPC/2015 - IMÓVEL VINCULADO À HIPOTECA CEDULAR RURAL - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 18 DA LEI N. 8.929/1994 E ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/1967 - EXCLUSÃO DA PENHORA - INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO CRÉDITO RURAL - PROVIMENTO. - O credor hipotecário possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, conforme o art. 674, §2º, IV, do CPC/2015, inclusive quando a questão transcende o direito de preferência e envolve a proteção de norma legal que assegura a impenhorabilidade do bem dado em garantia. - Imóveis vinculados a cédulas de crédito rural possuem proteção legal contra penhoras decorrentes de dívidas de terceiros, nos termos do art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do art. 18 da Lei n. 8.929/1994, com fundamento na função social e no interesse público de fomentar o crédito agrícola. - A impenhorabilidade conferida aos bens vinculados a títulos de crédito rural é absoluta e não pode ser afastada para a satisfação de dívidas alheias ao financiamento garantido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. - Reconhecida a legitimidade ativa da embargante e, sendo a causa madura, deve ser julgado procedentes os embargos de terceiro, com exclusão da penhora incidente sobre o imóvel gravado, preservando a eficácia das garantias cedulares e a proteção ao crédito rural. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.310207-6/001 - COMARCA DE GUAPÉ - APELANTE(S): COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE PINHAL - APELADO(A)(S): TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA E, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º DO CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.231): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar erro material contido no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.310207-6/002 - COMARCA DE GUAPÉ - EMBARGANTE(S): COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE PINHAL - EMBARGADO(A)(S): TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à intempestividade dos embargos de terceiro, ao risco de esvaziamento da garantia e à impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, o que configurou omissão relevante, negativa de prestação jurisdicional e ausência de integração adequada do julgado; b) 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a multa foi aplicada sem demonstração específica do caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser afastada; c) 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC, já que a exclusão da penhora ofendeu o concurso de preferências, impediu o acesso a eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito hipotecário e desconsiderou que os créditos se sub-rogam no preço, devendo a distribuição observar as preferências legais e a anterioridade das constrições, o que permitiria a manutenção da penhora sem esvaziamento da garantia; d) 1.013, § 3º, caput, do CPC, visto que a causa não estava madura para julgamento, pois seria necessária dilação probatória sobre o impacto da penhora na satisfação da hipoteca, razão pela qual requereu o retorno dos autos à origem para instrução. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afirmar a impenhorabilidade absoluta do bem hipotecado por cédula de crédito rural, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite relativização quando inexistente risco de esvaziamento da garantia. Cita como paradigmas o REsp n. 1.892.875/MG e o AgInt no REsp n. 1.609.931/SC. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos do CPC indicados e se anule o acórdão dos embargos de declaração, afastando-se a multa do 1.026, § 2º. No mérito, pede que se restabeleça a penhora com observância das preferências legais; Sustenta que o Tribunal de origem, ao afirmar a impenhorabilidade absoluta do bem hipotecado por cédula de crédito rural, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite relativização quando inexistente risco de esvaziamento da garantia. Cita como paradigmas o REsp n. 1.892.875/MG e o AgInt no REsp n. 1.609.931/SC. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos do CPC indicados e se anule o acórdão dos embargos de declaração, afastando-se a multa do 1.026, § 2º. No mérito, pede que se restabeleça a penhora com observância das preferências legais; que se determine, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução da causa e verificação da inexistência de risco de esvaziamento da garantia, afastando-se a aplicação da causa madura. Nas contrarrazões, a parte recorrida defender a manutenção da multa do 1.026, § 2º, do CPC. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA CEDULAR RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade ativa e julgou procedentes embargos de terceiro para excluir penhora de imóvel vinculado a hipoteca cedular rural. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para afastar penhora incidente sobre imóvel rural garantidor de cédula de crédito, com reconhecimento de impenhorabilidade legal. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade ativa, aplicar a causa madura e julgar procedentes os embargos, excluindo a penhora por impenhorabilidade absoluta. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada; (iii) saber se a exclusão da penhora ofendeu os arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se era cabível a aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente as matérias relativas à tempestividade, à impenhorabilidade e à causa madura. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque, na espécie, os embargos de declaração tiveram nítido propósito de prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame das teses fundadas nos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência da garantia e inexistência de esvaziamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à insurgência contra a aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque o exame pretendido exige reavaliação de elementos probatórios sobre a necessidade de dilação. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado devido à inadmissão pela alínea a sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo suficiente, as teses relevantes relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com manifesto propósito de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de teses atinentes ao concurso de preferências e à sub-rogação no preço, fundadas nos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC, quando a solução demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC se a conclusão pressupõe reavaliação de provas. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, 1.022, § 1º, 1.026, § 2º, 675, 797, parágrafo único, 908, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.929/1994, art. 18; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 69; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a exclusão da penhora incidente sobre imóvel rural gravado com hipoteca cedular, com o reconhecimento da impenhorabilidade legal do bem, nos termos dos arts. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 18 da Lei n. 8.929/1994. O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade ativa da cooperativa com base no art. 674, § 2º, IV, do CPC, aplicou a teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, e julgou procedentes os embargos de terceiro para excluir a penhora do imóvel, assentando a impenhorabilidade absoluta decorrente das normas específicas. Os honorários foram ajustados nos embargos de declaração para 10% sobre o valor da causa. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC A negativa de prestação jurisdicional não se verifica. A recorrente aponta omissão quanto a três pontos: (a) intempestividade dos embargos de terceiro; (b) inexistência de risco de esvaziamento da garantia hipotecária e possibilidade de relativização da impenhorabilidade; e (c) impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Quanto à intempestividade, não há omissão relevante. O acórdão dos embargos de declaração transcreve o art. 675 do CPC, segundo o qual os embargos podem ser opostos, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Conclui que, inexistindo adjudicação, alienação ou arrematação, não se cogita de intempestividade. Quanto ao risco de esvaziamento da garantia e à relativização da impenhorabilidade, também não há omissão. O acórdão recorrido adota fundamento suficiente ao afirmar que o imóvel vinculado à hipoteca cedular rural possui proteção legal contra penhora decorrente de dívida de terceiro, com base nos arts. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 18 da Lei n. 8.929/1994, consignando que a impenhorabilidade é absoluta e não pode ser afastada para satisfação de dívida alheia ao financiamento garantido. Esse fundamento, ainda que contrário à pretensão da recorrente, enfrenta implicitamente a tese de ausência de risco de esvaziamento da garantia. Quanto à causa madura, igualmente não há omissão relevante. O acórdão recorrido declara expressamente a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC e registra que, reconhecida a legitimidade ativa e sendo a causa madura, os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes, com exclusão da penhora incidente sobre o imóvel gravado. Nos embargos de declaração, a Corte estadual ainda assenta que não há omissão sanável e que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando apresenta fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Além disso, o acórdão integrativo transcreve e aplica os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, afirmando que as matérias devolvidas foram apreciadas e que da decisão de admissibilidade constou que a Corte estadual acrescentou fundamentos ao julgar os embargos de declaração, respondendo aos questionamentos em amplitude maior do que no acórdão anterior. Assim, não se constata omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário à pretensão do recorrente. II - Art. 1.026, § 2º, do CPC No mérito, a multa deve ser afastada. Embora o acórdão recorrido qualifique os embargos de declaração como impertinentes e protelatórios, a oposição dos aclaratórios se dirige a pontos diretamente relacionados à futura interposição do recurso especial, sobretudo à alegada omissão quanto à tempestividade dos embargos de terceiro, ao risco de esvaziamento da garantia e à aplicação da teoria da causa madura. Esses temas, embora rejeitados pela Corte estadual, guardam pertinência com as teses posteriormente deduzidas no recurso especial, fundadas nos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, 797, parágrafo único, 908, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 3º, do CPC. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a imposição da multa. Para a aplicação da penalidade, é necessária a demonstração concreta de abuso processual ou de caráter manifestamente protelatório, o que não se confunde com a mera ausência de omissão relevante. No caso, os aclaratórios buscam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre matérias indicadas como essenciais ao prequestionamento, tanto que a própria decisão de admissibilidade destaca a necessidade de exame da multa à luz da Súmula n. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, 797, parágrafo único, 908, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 3º, do CPC. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a imposição da multa. Para a aplicação da penalidade, é necessária a demonstração concreta de abuso processual ou de caráter manifestamente protelatório, o que não se confunde com a mera ausência de omissão relevante. No caso, os aclaratórios buscam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre matérias indicadas como essenciais ao prequestionamento, tanto que a própria decisão de admissibilidade destaca a necessidade de exame da multa à luz da Súmula n. 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Assim, ainda que não se reconheça negativa de prestação jurisdicional no item I, a finalidade de prequestionamento dos embargos de declaração impede a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Neste ponto, o recurso merece provimento para afastar a penalidade aplicada. III - Arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC Embora a tese sobre concurso de preferências, sub-rogação no preço e ordem de pagamento tenha natureza jurídica abstrata, a pretensão recursal não se limita à interpretação dos arts. 797 e 908 do CPC. O recorrente busca a manutenção da penhora a partir de circunstâncias concretas relacionadas à extensão da hipoteca, à divisão das áreas, à quantidade de sacas remanescente, à possibilidade de reserva do preço e à inexistência de risco de esvaziamento da garantia. O acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade legal como absoluta, com base nos arts. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 18 da Lei n. 8.929/1994; assim, afastou a penhora em razão da proteção normativa conferida ao crédito rural. Para acolher a tese da recorrente e admitir a manutenção da constrição sem prejuízo ao credor hipotecário, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas do imóvel, da garantia e da suficiência do bem para satisfação do crédito privilegiado, o que não se admite em recuso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV - Art. 1.013, § 3º, caput, do CPC A recorrente sustenta que o Tribunal de origem não poderia julgar desde logo os embargos de terceiro, porque seria necessária dilação probatória sobre o impacto da penhora na garantia, especialmente quanto à extensão da hipoteca, à reserva do preço e à suficiência do bem. O acórdão recorrido aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC após reconhecer a legitimidade ativa e afirmar a impenhorabilidade absoluta do bem vinculado à hipoteca/cédula de crédito rural. Para concluir que a causa não estava madura e que a instrução era indispensável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, a fim de verificar se havia elementos suficientes para o julgamento imediato. Incide, pois, na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Divergência jurisprudencial O recurso especial, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º do Regimento Interno do STJ. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.

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