Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE FRUTOS CIVIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra petita e perda superveniente do objeto. 2. A controvérsia envolve ação ordinária declaratória de nulidade contratual c/c ressarcimento de frutos civis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a copropriedade em 50%, declarou nulo o contrato posterior, condenou solidariamente os réus à restituição de 50% dos aluguéis com correção e juros e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, diante do alegado não enfrentamento das teses de ultra petita e perda superveniente do objeto; (ii) saber se há julgamento ultra petita por violação dos arts. 141, 322 e 492 do CPC, em razão da condenação solidária fora dos limites do pedido; e (iii) saber se há perda superveniente do objeto por violação do art. 485, VI , do CPC, em razão do término da locação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as teses de ultra petita e perda superveniente do objeto foram enfrentadas de modo suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque subsistem fundamentos autônomos e suficientes não impugnados quanto à copropriedade, aos frutos civis proporcionais, ao dever de consignação e à responsabilidade da locatária. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação, manutenção de pagamentos e responsabilidade por danos pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados nas razões do recurso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pelo acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 141, 322, 492 e 485, VI; CC, art. 335, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade contratual c/c ressarcimento de frutos civis. O julgado foi assim ementado (fl. 507):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE FRUTOS CIVIS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA DE COPROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto sustenta que o acórdão dos embargos de declaração não enfrenta teses essenciais acerca do julgamento ultra petita e da perda superveniente do objeto, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto sustenta que há julgamento ultra petita, em razão da condenação solidária fora dos limites do pedido certo e determinado; c) 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto sustenta que sobrevém perda do objeto pela extinção do contrato de locação em 30/8/2021, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer o provimento do recurso para excluir a condenação solidária e reconhecer a perda superveniente do objeto, com extinção do processo em relação à recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento. O recurso especial foi admitido. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE FRUTOS CIVIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra petita e perda superveniente do objeto. 2. A controvérsia envolve ação ordinária declaratória de nulidade contratual c/c ressarcimento de frutos civis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a copropriedade em 50%, declarou nulo o contrato posterior, condenou solidariamente os réus à restituição de 50% dos aluguéis com correção e juros e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, diante do alegado não enfrentamento das teses de ultra petita e perda superveniente do objeto; (ii) saber se há julgamento ultra petita por violação dos arts. 141, 322 e 492 do CPC, em razão da condenação solidária fora dos limites do pedido; e (iii) saber se há perda superveniente do objeto por violação do art. 485, VI , do CPC, em razão do término da locação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as teses de ultra petita e perda superveniente do objeto foram enfrentadas de modo suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque subsistem fundamentos autônomos e suficientes não impugnados quanto à copropriedade, aos frutos civis proporcionais, ao dever de consignação e à responsabilidade da locatária. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação, manutenção de pagamentos e responsabilidade por danos pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados nas razões do recurso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pelo acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 141, 322, 492 e 485, VI; CC, art. 335, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de ação ordinária declaratória de nulidade contratual c/c pedido de tutela antecipada em que a parte autora pleiteou declarar a copropriedade em 50% do imóvel rural, anular o contrato posterior firmado sem sua anuência, condenar solidariamente os réus à restituição de 50% dos aluguéis vencidos e vincendos e determinar o depósito judicial dos aluguéis pela locatária. O valor da causa é de R$ 5.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a copropriedade em 50%, declarou a nulidade do contrato posterior, condenou solidariamente os réus à restituição de 50% dos aluguéis com correção pelo INPC e juros de 1% a.a., e fixou honorários em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil
A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou duas questões essenciais: (1) julgamento ultra petita, pela condenação solidária supostamente imposta fora dos limites do pedido; e (2) perda superveniente do objeto, em razão da extinção do contrato de locação em 30/8/2021. Não se verifica omissão relevante. Quanto ao julgamento ultra petita, o acórdão da apelação examina a matéria e rejeita a preliminar, ao fundamento de que a condenação solidária decorre da causa de pedir, dos fatos incontroversos e do pedido de restituição proporcional dos aluguéis, pois a locatária manteve pagamentos a apenas um dos condôminos, mesmo após notificação, quando caberia consignação em pagamento, nos termos do art. 335, IV e V, do Código Civil. Também não há omissão relevante quanto à perda superveniente do objeto. A sentença afasta a tese ao consignar que, embora a locação tenha se encerrado em 30/8/2021, a demanda versa sobre valores pagos indevidamente a apenas um dos coproprietários, razão pela qual subsiste o interesse processual. O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, reafirma que a extinção do contrato não elide o dever de reparar danos pretéritos e que a responsabilidade da recorrente decorre de conduta culposa praticada durante a vigência contratual. Assim, as questões apontadas como omissas foram enfrentadas de modo suficiente, expressamente quanto ao julgamento ultra petita e de forma suficiente quanto à perda do objeto. O inconformismo da parte recorrente revela pretensão de rediscussão do mérito, o que não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O item, portanto, não merece provimento. II - Arts.141, 322 e 492 do Código de Processo Civil
A insurgência não comporta conhecimento, porque o acórdão recorrido se apoia em fundamentos autônomos e suficientes que não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. O Tribunal de origem mantém a condenação com base na premissa de que está comprovada a qualidade de coproprietária e a posse qualificada sobre o imóvel, fundamento que sustenta o direito à fruição proporcional dos frutos civis. Esse ponto constitui razão autônoma do acórdão, pois a condenação parte do reconhecimento de que a coproprietária faz jus à quota-parte dos aluguéis percebidos em razão do bem comum. Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente concentra a insurgência na alegação de julgamento ultra petita e na perda superveniente do objeto, sem infirmar especificamente a premissa relativa à copropriedade e ao direito material aos frutos civis proporcionais. Também permanece incólume o fundamento de que a percepção integral dos frutos civis por apenas um dos condôminos é indevida. O acórdão recorrido assentou que a coproprietária tem direito à fruição proporcional dos aluguéis e que a retenção integral desses valores por outro condômino justifica a restituição da quota-parte correspondente. O recurso especial não impugna esse núcleo decisório, limitando-se a discutir a forma da condenação solidária, sem desconstituir o fundamento que sustenta a própria obrigação de restituição. Além disso, o acórdão recorrido adota como fundamento suficiente a notificação da locatária acerca da controvérsia e da copropriedade, bem como o dever de consignação dos aluguéis, com base no art. 335, IV e V, do Código Civil. A Corte estadual conclui que, diante da ciência da controvérsia, caberia à recorrente consignar os valores e que sua omissão caracteriza conduta culposa apta a justificar a responsabilização solidária. Nas razões do recurso especial, não há impugnação específica da premissa da notificação, nem do dever de consignar, tampouco do suporte normativo extraído do art. 335, IV e V, do Código Civil.
Além disso, o acórdão recorrido adota como fundamento suficiente a notificação da locatária acerca da controvérsia e da copropriedade, bem como o dever de consignação dos aluguéis, com base no art. 335, IV e V, do Código Civil. A Corte estadual conclui que, diante da ciência da controvérsia, caberia à recorrente consignar os valores e que sua omissão caracteriza conduta culposa apta a justificar a responsabilização solidária. Nas razões do recurso especial, não há impugnação específica da premissa da notificação, nem do dever de consignar, tampouco do suporte normativo extraído do art. 335, IV e V, do Código Civil. Subsiste, ainda, o fundamento relativo à responsabilidade da parte recorrente por conduta negligente e por contribuição direta para a lesão patrimonial. O acórdão recorrido assenta que a condenação solidária encontra respaldo na responsabilidade civil objetiva, diante da conduta negligente da empresa locatária, que manteve os pagamentos a apenas um dos coproprietários apesar da controvérsia instaurada. Esse suporte jurídico específico também não foi impugnado de forma suficiente no recurso especial. Desse modo, embora a parte recorrente alegue violação dos arts. 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil, subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter a condenação, consistentes na comprovação da copropriedade, no direito à fruição proporcional dos frutos civis, na indevida percepção integral dos aluguéis, na notificação da locatária, no dever de consignação e na responsabilidade decorrente da conduta negligente. A ausência de impugnação específica desses fundamentos impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 283 do STF. III - Art.485, VI, do Código de Processo Civil
A insurgência não comporta conhecimento. O Tribunal de origem afasta a alegação de perda superveniente do objeto com fundamento na subsistência da pretensão reparatória relativa aos danos pretéritos ocorridos durante a vigência da locação. A sentença já consigna que a demanda não se limita ao depósito futuro dos aluguéis, pois versa sobre "valores supostamente pagos indevidamente à apenas um dos co-proprietários" (fls. 413-414). No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido reafirma que a extinção do contrato de locação não elide o dever de reparar danos pretéritos e que a responsabilidade da recorrente decorre de conduta culposa praticada durante a vigência contratual. Esse fundamento permanece suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a controvérsia não se exaure no encerramento do contrato de locação em 30/8/2021. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a perda do objeto com base no término da locação e na ausência de ordem anterior de depósito judicial, mas não infirma adequadamente a premissa de que subsiste pretensão de reparação por valores já pagos durante a vigência contratual. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexaminar as premissas fáticas relativas à existência e vigência do contrato, à ciência da controvérsia, à manutenção dos pagamentos a apenas um coproprietário, à conduta atribuída à locatária e à extensão dos danos pretéritos. Esse reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Assim, o item não deve ser conhecido. IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2254762 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2254762 (202600199838)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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