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STJ — ACÓRDÃO REsp 2253356 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2253356 (202600123192)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve relação de consumo em plano de saúde coletivo, com cancelamento por suposta inadimplência originada de cobrança anterior ao início da vigência contratual, ausência de notificação prévia e manutenção de plano inativo apesar de pagamentos efetuados. 3. A Corte de origem: assentou falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do CDC e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser conhecido quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e quando a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, bem como se há dissídio jurisprudencial com similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente falha na prestação do serviço pela cobrança indevida e manutenção do plano inativo não impugnado nas razões do especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a tese de legalidade do cancelamento por inadimplência pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas pela origem (cobrança indevida, ausência de notificação prévia e continuidade de cobranças com o plano inativo). 7. Não se configura a divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), por ausência de similitude fática entre os paradigmas que tratam de resilição imotivada após 12 meses e o caso concreto cancelamento por inadimplência decorrente de débito juridicamente inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, XI; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; Lei n. 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.526.797/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.073.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.778.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação cominatória c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 276): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. 1. Alegação de regularidade na rescisão contratual por inadimplência. Inadmissibilidade. Cancelamento unilateral sem comprovação de notificação prévia. Cobrança de mensalidades mesmo com suspensão do serviço. Restituição de valores devidos. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso adesivo do autor. Intempestividade. Recurso interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Sentença mantida. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421, 422, do Código Civil, porque sustenta que a rescisão contratual por inadimplemento decorre de cláusula válida, expressando a liberdade de contratar e a boa-fé objetiva, sendo que o art. 51, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a rescisão enquanto faculdade de ambas as partes; b) 186, 187, 927, do Código Civil, pois afirma inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, de modo que não se configura responsabilidade civil; c) 944, caput, do Código Civil, visto que o valor fixado a título de dano moral é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao vedar a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo após 12 meses, mesmo com prévia notificação, indicando os seguintes precedentes como paradigmas: REsp 1.852.720/SP, AgInt no AREsp 1417015/SP, REsp 1776047/SP. Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a demanda, afastando o restabelecimento do plano e a condenação por dano moral, com a inversão dos ônus sucumbenciais; requer subsidiariamente o provimento do recurso para que se reduza o valor dos danos morais a patamar razoável, caso mantida a condenação. O recurso especial foi admitido, com reconhecimento do preenchimento dos pressupostos recursais e da conveniência de abertura da instância especial para exame de eventual violação de lei federal e de divergência entre tribunais (fls. 344-346). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve relação de consumo em plano de saúde coletivo, com cancelamento por suposta inadimplência originada de cobrança anterior ao início da vigência contratual, ausência de notificação prévia e manutenção de plano inativo apesar de pagamentos efetuados. 3. A Corte de origem: assentou falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do CDC e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser conhecido quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e quando a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, bem como se há dissídio jurisprudencial com similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente falha na prestação do serviço pela cobrança indevida e manutenção do plano inativo não impugnado nas razões do especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a tese de legalidade do cancelamento por inadimplência pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas pela origem (cobrança indevida, ausência de notificação prévia e continuidade de cobranças com o plano inativo). 7. Não se configura a divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), por ausência de similitude fática entre os paradigmas que tratam de resilição imotivada após 12 meses e o caso concreto cancelamento por inadimplência decorrente de débito juridicamente inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, XI; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; Lei n. 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.526.797/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.073.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.778.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021. VOTO I - Da moldura fática imutável Antes de qualquer análise, é indispensável delimitar com precisão os fatos fixados pelo acórdão recorrido, que constituem premissa imutável nesta instância especial. O TJSP assentou, com base no conjunto probatório, as seguintes circunstâncias: i) a vigência contratual foi expressamente acordada para fevereiro de 2023, conforme reconhecido na sentença mantida: "o plano de saúde do autor teria sua vigência iniciada em fevereiro de 2023"; ii) a recorrente emitiu cobrança referente ao mês de janeiro de 2023, anterior ao início da vigência, configurando "cobrança indevida do mês de janeiro de 2023, quando o acordado entre as partes era que o termo inicial se daria em fevereiro de 2023"; iii) o cancelamento do plano foi promovido com fundamento nessa cobrança controversa, "sem comprovação de notificação prévia"; iv) a recorrente continuou recebendo pagamentos após o cancelamento, mantendo o plano inativo: "o consumidor efetuou pagamentos mesmo após a notificação de cancelamento do contrato, sendo incontroverso que, durante o período subsequente, o plano esteve inativo, a despeito da contraprestação financeira". Com essa moldura fática, passa-se ao exame dos óbices de admissibilidade. II - Do fundamento autônomo não impugnado Súmula 283/STF O recurso especial não merece conhecimento. O acórdão recorrido repousa sobre fundamento autônomo e suficiente que não foi impugnado nas razões do recurso especial: a falha na prestação de serviço configurada pela cobrança de mensalidade referente a período anterior ao início da vigência contratual e pela manutenção do plano inativo a despeito do recebimento de pagamentos posteriores ao cancelamento, com fulcro no art. 14 do CDC. Nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a defender, em abstrato, a legalidade da rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde por inadimplência, invocando os arts. 421 e 422 do CC e o art. 51, XI, do CDC. Em momento algum, contudo, impugnou a premissa fática central do acórdão recorrido que a inadimplência que originou o cancelamento derivava de cobrança indevida de mensalidade anterior ao início da vigência contratual nem enfrentou a consequência jurídica extraída pelo TJSP dessa circunstância: a configuração de falha na prestação de serviço independentemente do debate sobre a legalidade abstrata da rescisão por inadimplência. Esse fundamento, por si só, é suficiente para manter o julgado. Nos termos da Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", orientação que o STJ aplica analogicamente ao recurso especial de forma consolidada. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.526.797/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026 e AREsp n. 3.073.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026. III - Da incidência da Súmula 7 do STJ Ainda que superado o óbice anterior o que se admite apenas por argumentação , o recurso não comportaria conhecimento. A pretensão de demonstrar a legalidade do cancelamento e a ausência de ato ilícito, a partir das teses desenvolvidas nas razões recursais, pressupõe a aceitação de premissas fáticas diversas das fixadas pelo TJSP. Para que se reconheça a legitimidade da rescisão por inadimplência, seria necessário concluir que: (i) a cobrança de janeiro/2023 era devida o que o acórdão recorrido expressamente negou; (ii) houve regular notificação prévia circunstância afastada pela origem; e (iii) os pagamentos recebidos após o cancelamento não configuraram falha na prestação de serviço fato incontroverso conforme o TJSP. Todas essas conclusões demandariam reexame do suporte fático, vedado nesta sede especial pela Súmula 7 do STJ. Cito, pois: AREsp n. 2.778.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 e AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. O valor de R$ 10.000,00, nas circunstâncias dos autos cancelamento indevido de plano de saúde decorrente de cobrança de débito inexistente, com continuidade de cobranças sem prestação do serviço , não se revela exorbitante a ponto de autorizar a intervenção excepcional desta Corte. IV - Da divergência jurisprudencial ausência de similitude fática A pretensão de conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF também não prospera. 2.778.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 e AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. O valor de R$ 10.000,00, nas circunstâncias dos autos cancelamento indevido de plano de saúde decorrente de cobrança de débito inexistente, com continuidade de cobranças sem prestação do serviço , não se revela exorbitante a ponto de autorizar a intervenção excepcional desta Corte. IV - Da divergência jurisprudencial ausência de similitude fática A pretensão de conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF também não prospera. Os paradigmas invocados pela recorrente REsp 1.852.720/SP, AgInt no AREsp 1.417.015/SP e REsp 1.776.047/SP versam sobre resilição unilateral imotivada de contrato coletivo de plano de saúde após o transcurso do prazo mínimo de 12 meses, mediante prévia notificação. Nesses precedentes, discutiu-se exclusivamente a inaplicabilidade do art. 13, II, da Lei 9.656/98 à denúncia vazia do contrato coletivo pela operadora tese que o STJ consolidou no sentido da possibilidade. A hipótese dos autos é estruturalmente diversa: não se cuida de resilição imotivada, mas de cancelamento motivado por inadimplência declarada juridicamente inexistente decorrente de cobrança de mensalidade anterior ao início da vigência contratual. A questão jurídica central não é a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo, mas a validade do cancelamento fundado em débito indevido e a responsabilidade da operadora pela falha decorrente da manutenção do plano inativo com recebimento de pagamentos. A dissimilitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados impede a configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido, é pacífica a orientação desta Corte: "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados." (REsp 1.776.047/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/04/2019) Ademais, a incidência dos óbices processuais quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, nos termos da orientação firmada por esta Corte (AgInt no REsp 1.900.682/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/04/2021). V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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