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STJ — ACÓRDÃO REsp 2254831 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2254831 (202600238000)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, quanto à dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais na execução de honorários advocatícios do advogado vencedor. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e concluiu que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC limita-se às custas processuais em sentido estrito, não abarcando despesas como a condução do oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão nega vigência ao art. 82, § 3º, do CPC ao restringir a dispensa de adiantamento às custas em sentido estrito; (ii) saber se cabe interpretação sistemática ou analógica com o art. 98, § 1º, do CPC para abranger despesas essenciais ao andamento da execução, como diligências de oficial de justiça e pesquisas patrimoniais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da dispensa em cumprimento de sentença de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese vinculada ao art. 98, § 1º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento. 6. A condução do oficial de justiça constitui despesa processual, não custas, razão pela qual não se inclui na dispensa do art. 82, § 3º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de súmula, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal art. 98, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a condução do oficial de justiça é despesa processual e não está abrangida pela dispensa do art. 82, § 3º, do CPC. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 82 § 3º, 90, § 3º, 98, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RESIDE NA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ESPECIFICAMENTE DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, À LUZ DA LEI N. 15.109/2025, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ( ) PARA DISPENSAR O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ( ). NO CASO CONCRETO, AS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS VERBAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO SE ENQUADRAM NA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 15.109/2025, QUE SE LIMITA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 82, § 3º, e 98, § 1º, do CPC, porquanto sustenta que o acórdão nega vigência e restringe indevidamente a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista para execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, esvaziando a finalidade da Lei n. 15.109/2025, além de afastar leitura sistemática e analógica com o regime da gratuidade de justiça, que abrangeria atos essenciais ao andamento da execução, como diligências de oficial de justiça e pesquisas patrimoniais. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, pois cortes estaduais têm reconhecido a dispensa do adiantamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários na forma do art. 82, § 3º, do CPC, inclusive para atos necessários ao andamento da execução, como se verifica nos acórdãos citados do TJSP e do TJRS. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a plena aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, com a consequente dispensa do recorrente quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais necessárias ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios; requer ainda o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo até o julgamento definitivo. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, quanto à dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais na execução de honorários advocatícios do advogado vencedor. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e concluiu que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC limita-se às custas processuais em sentido estrito, não abarcando despesas como a condução do oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão nega vigência ao art. 82, § 3º, do CPC ao restringir a dispensa de adiantamento às custas em sentido estrito; (ii) saber se cabe interpretação sistemática ou analógica com o art. 98, § 1º, do CPC para abranger despesas essenciais ao andamento da execução, como diligências de oficial de justiça e pesquisas patrimoniais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da dispensa em cumprimento de sentença de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese vinculada ao art. 98, § 1º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento. 6. A condução do oficial de justiça constitui despesa processual, não custas, razão pela qual não se inclui na dispensa do art. 82, § 3º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de súmula, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal art. 98, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a condução do oficial de justiça é despesa processual e não está abrangida pela dispensa do art. 82, § 3º, do CPC. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 82 § 3º, 90, § 3º, 98, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de revisional de contrato em que a parte autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais bancárias; posteriormente, em cumprimento de sentença, discute-se a dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais na execução de honorários advocatícios do advogado vencedor. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça no cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que exigiu o adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça, por entender que a Lei n. 15.109/2025, ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC, limita-se às custas processuais em sentido estrito, não alcançando despesas processuais. I - Art. 98, § 1º, do CPC O acórdão recorrido não examina, de forma explícita ou implícita, a tese de interpretação sistemática ou analógica com o regime da gratuidade de justiça. Como não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre esse ponto, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida e o ponto tido por omisso não foi suscitado por meio de embargos declaratórios. II - Art. 82, § 3º, do CPC A Corte estadual entendeu que a dispensa legal prevista no art. 82, § 3º, do CPC está limitada ao adiantamento de custas processuais, não abrangendo despesas processuais, categoria na qual se insere a condução do oficial de justiça. O STJ já tratou especificamente da verba de deslocamento de oficial de justiça, assentando que ela não configura custas ou emolumentos, mas despesa processual destinada à remuneração de terceiro acionado para a prática do ato processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. ( REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021, destaquei ) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. 1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. 2. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021, destaquei ) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. 1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. 2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" ( REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022, destaquei). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de estender, automaticamente, norma de dispensa de custas processuais a despesas processuais de natureza diversa, como a condução do oficial de justiça. II - Divergência jurisprudencial É entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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