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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA EM TRANSFERÊNCIA VIA TED. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, na qual terceiros, por e-mail semelhante ao da fornecedora, induziram a alteração dos dados para transferência via TED. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 3. A Corte de origem manteve a sentença por culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando defeito do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC diante da alegada falta de enfrentamento da divergência entre o favorecido da TED e o titular do CNPJ; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu os arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998 quanto aos deveres de prevenção à fraude; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço bancário à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, com caracterização de fortuito interno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade em transferências com inconsistência entre nome do favorecido e CNPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses sobre falha do serviço e divergência entre favorecido e CNPJ, rejeitando os embargos de declaração com fundamentação adequada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que apontam fraude por e-mail falso, ausência de confirmação prévia, disponibilização prévia dos dados do destinatário e inexistência de falha específica na TED. 7. A culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, quando não demonstrado defeito do serviço. Precedentes. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas indicados partem de premissas fáticas distintas e não guardam similitude com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses suscitadas à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre a dinâmica da fraude e a inexistência de falha do serviço bancário. 3. A culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro afastam a responsabilidade objetiva do art. 14, § 3º, II, do CDC quando ausente nexo causal com defeito do serviço. 4. Não há divergência jurisprudencial sem similitude fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11 e § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; Lei n. 9.613/1998, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.773/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. O julgado recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Modalidade de golpe pelo qual terceiros encaminharam mensagem à autora, por meio de endereço de e-mail semelhante ao da empresa com quem mantinha negócios, com a informação de que a conta bancária para depósito dos valores mensais tinha se modificado. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Sem razão. Inexistência de prova de ineficiência ou defeito do serviço prestado pelo réu no caso concreto. Consumidora que não agiu com a diligência esperada, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail, bem como da pessoa destinatária da transação bancária. Inexistência de suporte fático de que a fraude se deu com a concorrência da instituição financeira ré. Culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo verificados. Excludentes de responsabilidade civil configurada. Indenizações por dano material e moral indevidas. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material, consignando que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia e que a culpa exclusiva da autora decorreu da ausência de cautela na verificação da autenticidade do e-mail e dos dados bancários utilizados na transação. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão relevante relativa à divergência entre o nome do favorecido constante da TED e o titular do CNPJ indicado na operação. Aponta violação dos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998, alegando que a instituição financeira recorrida descumpriu deveres regulatórios e de segurança destinados à prevenção de fraudes bancárias, ao permitir a concretização da transferência apesar da inconsistência cadastral entre o nome do beneficiário e o número de inscrição no CNPJ. Alega, ainda, violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, afirmando que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço bancário, caracterizando fortuito interno, razão pela qual deveria ser reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustenta divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade de instituições financeiras em hipóteses de transferência bancária efetivada com divergência entre o nome do favorecido e o titular do CNPJ informado. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA EM TRANSFERÊNCIA VIA TED. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, na qual terceiros, por e-mail semelhante ao da fornecedora, induziram a alteração dos dados para transferência via TED. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 3. A Corte de origem manteve a sentença por culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando defeito do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC diante da alegada falta de enfrentamento da divergência entre o favorecido da TED e o titular do CNPJ; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu os arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998 quanto aos deveres de prevenção à fraude; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço bancário à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, com caracterização de fortuito interno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade em transferências com inconsistência entre nome do favorecido e CNPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses sobre falha do serviço e divergência entre favorecido e CNPJ, rejeitando os embargos de declaração com fundamentação adequada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que apontam fraude por e-mail falso, ausência de confirmação prévia, disponibilização prévia dos dados do destinatário e inexistência de falha específica na TED. 7. A culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, quando não demonstrado defeito do serviço. Precedentes. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas indicados partem de premissas fáticas distintas e não guardam similitude com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses suscitadas à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre a dinâmica da fraude e a inexistência de falha do serviço bancário. 3. A culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro afastam a responsabilidade objetiva do art. 14, § 3º, II, do CDC quando ausente nexo causal com defeito do serviço. 4. Não há divergência jurisprudencial sem similitude fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11 e § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; Lei n. 9.613/1998, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.773/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.
VOTO
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrente em face da instituição financeira recorrida, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica que culminou na realização de transferência via TED no valor de R$ 791.452,88 para conta vinculada a terceiro fraudador. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que a fraude decorreu de culpa exclusiva da autora, que não teria adotado as cautelas necessárias para confirmação da autenticidade do e-mail recebido e da identidade do destinatário da transferência. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Entretanto, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, expressamente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive os fundamentos relacionados à alegada falha da instituição financeira e à divergência entre os dados do beneficiário da TED. O acórdão recorrido consignou, de forma clara, que a autora realizou a transferência após receber e-mail proveniente de endereço distinto daquele usualmente utilizado pela fornecedora, deixando de adotar cautelas mínimas para confirmação da legitimidade da operação. Os embargos de declaração igualmente foram apreciados de maneira fundamentada, tendo o Tribunal estadual esclarecido que não havia omissão quanto aos dispositivos invocados e reiterado que a controvérsia foi decidida com base na constatação de ausência de cautela da recorrente. Portanto, verifica-se que a pretensão recursal traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, e não efetiva ausência de prestação jurisdicional. A parte recorrente aponta violação dos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998, bem como do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Também nesse ponto o recurso não merece acolhida. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas expressas no sentido de que: (a) a fraude foi praticada por terceiro mediante envio de e-mail falso; (b) a autora alterou os dados bancários da fornecedora sem confirmação prévia; (c) a transferência foi realizada após disponibilização das informações do destinatário; e (d) inexistiu demonstração de falha específica da instituição financeira na operacionalização da TED. A modificação dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a recorrente pretende atribuir à instituição financeira responsabilidade pela ausência de bloqueio automático da operação em razão da alegada inconsistência entre o nome do favorecido e o CNPJ informado. Ocorre que o Tribunal de origem, ao apreciar a prova produzida, concluiu inexistir defeito do serviço bancário apto a ensejar responsabilidade objetiva da recorrida. A alteração dessa premissa exigiria incursão direta na dinâmica operacional da transação, nos elementos probatórios relativos à abertura da conta destinatária e nas circunstâncias concretas da fraude, o que não se admite na via especial. Além disso, o entendimento firmado pelo Tribunal estadual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em hipóteses nas quais a fraude decorre predominantemente da quebra da cadeia de cautela pelo próprio usuário, mediante realização voluntária da transferência após comunicação fraudulenta de terceiros, pode ficar configurada a culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de "golpe do boleto" utilizado para suposta quitação de contrato de financiamento. 2. Fato relevante. Consumidora efetuou pagamento de boleto recebido por aplicativo de mensagens, cujo beneficiário era terceiro estranho à instituição financeira, mediante comunicação por canais extraoficiais, alegando ausência de contratação válida de empréstimo consignado, erro substancial em sua manifestação de vontade e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos do boleto fraudado. 3.
105, III, da CF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de "golpe do boleto" utilizado para suposta quitação de contrato de financiamento. 2. Fato relevante. Consumidora efetuou pagamento de boleto recebido por aplicativo de mensagens, cujo beneficiário era terceiro estranho à instituição financeira, mediante comunicação por canais extraoficiais, alegando ausência de contratação válida de empréstimo consignado, erro substancial em sua manifestação de vontade e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos do boleto fraudado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença de parcial procedência e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo excludente de responsabilidade da instituição financeira com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro (golpe do boleto), bem como rejeitou embargos de declaração. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de provas da solicitação de empréstimo consignado e à ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade da consumidora. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes de pagamento de boleto fraudado (golpe do boleto), não obstante as instâncias ordinárias terem reconhecido culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço bancário. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de responsabilidade da instituição financeira, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
7. O órgão julgador afastou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou expressamente as teses de inexistência de solicitação de empréstimo consignado e de erro substancial na manifestação de vontade, apresentando fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 8. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros como fortuito interno (Tema repetitivo n. 466), o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, concluiu que a fraude decorreu de comportamento da consumidora, que não adotou cautelas mínimas ao tratar com canal não oficial (aplicativo de mensagens sem verificação) e ao efetuar pagamento de boleto emitido em favor de terceiro estranho ao banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, excludentes da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 9. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a instituição financeira não concorreu, nem minimamente, para a fraude e de que não houve falha na prestação do serviço, firma premissas fáticas no sentido da inexistência de nexo causal entre a atividade bancária e o evento danoso, de modo que a caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe do boleto. 10. A pretensão de alterar as premissas de culpa exclusiva do consumidor, de fato exclusivo de terceiro e de inexistência de falha do serviço bancário demandaria reexame de provas e de circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, impedindo a revisão da conclusão de ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. 11. Diante da manutenção do entendimento de inexistência de falha na prestação do serviço e de afastamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, resta prejudicada a análise de dano moral in re ipsa e das demais teses recursais sobre responsabilidade civil. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no REsp n.
A pretensão de alterar as premissas de culpa exclusiva do consumidor, de fato exclusivo de terceiro e de inexistência de falha do serviço bancário demandaria reexame de provas e de circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, impedindo a revisão da conclusão de ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. 11. Diante da manutenção do entendimento de inexistência de falha na prestação do serviço e de afastamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, resta prejudicada a análise de dano moral in re ipsa e das demais teses recursais sobre responsabilidade civil. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.183.773/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, destaquei.)
No caso em análise, o acórdão recorrido destacou circunstância particularmente relevante: a alteração dos dados bancários foi realizada com base em comunicação eletrônica oriunda de endereço diverso daquele usualmente utilizado pela fornecedora, sem qualquer procedimento adicional de confirmação por parte da autora. Não se desconhece a orientação consolidada na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. Todavia, a incidência do referido enunciado pressupõe demonstração de defeito do serviço ou de falha de segurança inerente à atividade bancária, circunstância que o Tribunal de origem expressamente afastou no caso dos autos. A recorrente sustenta que a TED teria sido concluída apesar da divergência entre o nome do favorecido e o titular do CNPJ informado. Entretanto, o próprio acórdão recorrido registrou que os dados do destinatário eram disponibilizados antes da confirmação da transação, circunstância que permitiria à autora identificar a inconsistência apontada. A pretensão de reconhecer falha sistêmica da instituição financeira a partir dessas circunstâncias demandaria nova valoração da prova técnica e documental produzida nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, igualmente não merece prosperar a insurgência. Isso porque os paradigmas apresentados partiram de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à demonstração de falha operacional da instituição financeira e à participação causal do consumidor na concretização da fraude. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a configuração da divergência jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2256051 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2256051 (202600319060)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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