Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA SOBRE FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO WHATSAPP), INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL, FORTUITO EXTERNO, ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou as preliminares e deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c.c. indenizatória relativa a fraude bancária denominada "golpe do WhatsApp", com pedidos de inexigibilidade do empréstimo e restituição de valores transferidos via Pix. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo 00000251439490-3 e condenar o réu a restituir R$ 6.210,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC e julgou improcedentes os pedidos, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC, com indevido afastamento do fortuito interno e da responsabilidade objetiva diante de transações atípicas e hipervulnerabilidade da consumidora idosa (fls. 304-309); (ii) saber se o acórdão violou os arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC ao manter a validade do empréstimo supostamente firmado sem manifestação inequívoca de vontade (fls. 304-309); (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova da inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (fl. 309); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de segurança, à identificação de transações atípicas e à proteção reforçada à pessoa idosa em fraudes bancárias (fls. 304-309). III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas para afastar a conclusão de culpa exclusiva de terceiro e de ausência de falha do serviço bancário adotada pelo acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC, pois há deficiência de fundamentação e ausência de conexão normativa com vício de consentimento nos termos discutidos. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 373, II, do CPC, porque o acórdão não utilizou regra de ônus da prova como critério de julgamento e considerou suficientes as provas para afastar a responsabilidade. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão exige reexame do acervo fático-probatório para afastar a culpa exclusiva de terceiro e reconhecer falha do serviço. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de conexão normativa com os dispositivos civis invocados para nulidade do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a decisão recorrida não utiliza regra de ônus da prova como critério de julgamento, reputando suficiente o conjunto probatório. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14, § 3º, II; CC, arts. 104, III, 166, IV e V, e 169; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANA SIMONE MARQUES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 298-299):
Apelação Serviços bancários Ação declaratória c.c. indenizatória Autora ilaqueada por terceiro que se passou por seu filho, realizou transferências e empréstimo bancário, sendo vítima do chamado Golpe do "Whatsapp" Sentença de acolhimento dos pedidos Irresignação procedente. 1. Alegação de ilegitimidade passiva do banco sem consistência. O réu compõe a cadeia de consumo em análise, sendo manifesto que, em tese, responde pelos danos oriundos da suposta falha de serviço. 2. Inexistência do afirmado litisconsórcio passivo necessário entre o banco réu e os beneficiários das transferências, por não se encaixar a hipótese no art. 114 do CPC. Situação que, quando muito, justificaria a instauração de litisconsórcio facultativo entre tais personagens, a critério exclusivo da autora. 3. Bem rejeitado o pedido de denunciação da lide em desfavor dos beneficiários das operações contestadas. Isto porque o litígio em exame decorre de relação de consumo, em que é vedada a utilização do aludido instituto, nos termos do art. 88 do CDC. 4. Impossibilidade, porém, de responsabilização do réu pelo ocorrido. Elementos dos autos não evidenciando fato imputável ao réu no episódio de que foi vítima a autora, só o que ensejaria o reconhecimento da respectiva responsabilidade a partir da teoria do risco da atividade. Aplicação da excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Precedentes. 5. Sentença reformada, para proclamar a improcedência da demanda, com a inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Afastaram as preliminares e deram provimento à apelação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 370):
Embargos de declaração. 1. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. 2. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. Rejeitaram os embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido aplicou a excludente do § 3º, II, e afastou o fortuito interno, embora tenham sido descritas transações atípicas e a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, que exigiam mecanismos de segurança e resposta ativa da instituição financeira; b) 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil, já que o acórdão recorrido reconheceu validade do contrato de empréstimo mesmo diante de fraude e ausência de manifestação inequívoca de vontade, o que acarretaria nulidade e consequente inexigibilidade e,
c) 373, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido atribuiu à consumidora o resultado da fraude sem exigir do fornecedor a prova de inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor/terceiro. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "no caso em análise se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois nada existe de imputável à instituição financeira no episódio de que foi vítima a apelada" e afastar a responsabilidade objetiva por fortuito interno (fl. 305), divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado, entre outros, no REsp 2.052.228/DF, que afirma o dever de segurança, a identificação de transações atípicas e a proteção reforçada à pessoa idosa. Requer o provimento do recurso para que se declarem a inexigibilidade do empréstimo e das transações via Pix realizadas no contexto fraudulento, e para que se reconheçam as violações aos dispositivos legais apontados; Requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo, de modo que se suspenda a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo Crediário Itaú n. 00000251439490-3. O recurso especial foi admitido (fls. 387-392). É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA SOBRE FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO WHATSAPP), INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL, FORTUITO EXTERNO, ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou as preliminares e deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c.c. indenizatória relativa a fraude bancária denominada "golpe do WhatsApp", com pedidos de inexigibilidade do empréstimo e restituição de valores transferidos via Pix. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo 00000251439490-3 e condenar o réu a restituir R$ 6.210,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC e julgou improcedentes os pedidos, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC, com indevido afastamento do fortuito interno e da responsabilidade objetiva diante de transações atípicas e hipervulnerabilidade da consumidora idosa (fls. 304-309); (ii) saber se o acórdão violou os arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC ao manter a validade do empréstimo supostamente firmado sem manifestação inequívoca de vontade (fls. 304-309); (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova da inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (fl. 309); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de segurança, à identificação de transações atípicas e à proteção reforçada à pessoa idosa em fraudes bancárias (fls. 304-309). III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas para afastar a conclusão de culpa exclusiva de terceiro e de ausência de falha do serviço bancário adotada pelo acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC, pois há deficiência de fundamentação e ausência de conexão normativa com vício de consentimento nos termos discutidos. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 373, II, do CPC, porque o acórdão não utilizou regra de ônus da prova como critério de julgamento e considerou suficientes as provas para afastar a responsabilidade. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão exige reexame do acervo fático-probatório para afastar a culpa exclusiva de terceiro e reconhecer falha do serviço. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de conexão normativa com os dispositivos civis invocados para nulidade do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a decisão recorrida não utiliza regra de ônus da prova como critério de julgamento, reputando suficiente o conjunto probatório. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14, § 3º, II; CC, arts. 104, III, 166, IV e V, e 169; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
VOTO
I- Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexigibilidade c.c. pedido de restituição de valores e tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal - Crediário Itaú n. 00000251439490-3 e a restituição de valores, transferidos via Pix no contexto de fraude conhecida como "golpe do WhatsApp", além da suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo 00000251439490-3 e condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 6.210,00, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação e julgou improcedentes os pedidos, aplicando a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e inverteu a sucumbência, com a nota do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido aplicou a culpa exclusiva de terceiro e afastou a responsabilidade objetiva por fortuito interno, embora tenham sido descritas operações atípicas, em sequência e de alto valor, que destoaram do perfil da consumidora idosa, exigindo mecanismos de segurança e intervenção do banco. Defende o dever de qualidade e segurança do serviço, a proteção reforçada ao consumidor hipervulnerável e a incidência da Súmula n. 479 do STJ. O acórdão recorrido concluiu que não houve falha do serviço bancário, assentou que a autora realizou voluntariamente as operações e não adotou cautelas mínimas, e aplicou a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por entender presente culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo imputável à instituição financeira . Não há como conhecer o recurso especial para apurar eventual ofensa aos referidos dispositivos infraconstitucionais, uma vez que a caracterização do fortuito interno demandaria amplo reexame de todo o conjunto fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame das provas. No caso, o acórdão recorrido considerou que a recorrente não teria adotado as cautelas mínimas na referida transação. Ademais, fez referência a provas, em especial os alertas da instituição financeira, tendo a recorrente confirmado a transação. Portanto, apenas com o reexame dos fatos e provas seria possível apurar se o fortuito é interno, risco inerente à atividade bancária ou se houve fortuito externo, fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo de causalidade. A análise da conduta da recorrente, dos alertas da instituição financeira, do modus operandi dos fraudadores, entre outros fatos e provas, seria fundamental para apurar eventual responsabilidade civil da instituição financeira. De acordo com o STJ, afastar a conclusão do fortuito externo, conclusão do acórdão recorrido, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em função do óbice da Súmula n. 7. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDE BANCÁRIA COM "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo diversas transações realizadas após ligação de suposta central de atendimento, com alegação de falha na segurança bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de cobranças, restituições e indenização, e condenou o réu em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o nexo causal e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se as operações bancárias estão submetidas ao CDC e se houve indevida aplicação de excludentes de responsabilidade sem exame do dever de segurança (Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º); (ii) saber se o serviço bancário foi defeituoso e se o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro diante de movimentações atípicas (Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º, 3º, II);
A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o nexo causal e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se as operações bancárias estão submetidas ao CDC e se houve indevida aplicação de excludentes de responsabilidade sem exame do dever de segurança (Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º); (ii) saber se o serviço bancário foi defeituoso e se o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro diante de movimentações atípicas (Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º, 3º, II); (iii) saber se a hipervulnerabilidade do idoso impõe dever de proteção reforçado (Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, e 20); (iv) saber se há nulidade por ausência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX); (v) saber se houve inovação recursal e juntada extemporânea de documentos, com preclusão e violação do contraditório (CPC, arts. 1.014, 342, 434); (vi) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ; (vii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ; (viii) saber se a Resolução BCB n. 1/2020 e o MED impõem controles adicionais; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas à proteção do idoso (Lei n. 10.741/2003, arts. 4º e 20) não foram prequestionadas; incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ; ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto. 8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a negativa de prestação jurisdicional pressupõe questão relevante oportunamente suscitada em embargos de declaração opostos na origem, o que não ocorreu. 9. A juntada de documentos no recurso visou comprovar cumprimento de tutela de urgência e não influenciou o julgamento do mérito, não havendo prejuízo. 10. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula, resolução do Banco Central ou tese repetitiva, por não se enquadrarem como lei federal; incide, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo inaplicável o prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando as transações são realizadas com senha pessoal e há participação do consumidor, sem prova de falha do serviço. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável discutir, em recurso especial, violação a súmulas, resoluções ou teses repetitivas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, 14, caput, §§ 1º, 3º, II; Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, 20; CF, arts. 105, III, a, 93, IX; CPC, arts. 1.014, 342, 434, 1.022, 1.025, 85, § 11, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 479, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025. (REsp n. 2.085.064/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou restituição do valor pago em boleto fraudulento e indenização moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer culpa exclusiva da autora ou de terceiros. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, fixou danos morais e materiais e condenou ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao CDC, art. 14, § 3º, II, por atribuição indevida de responsabilidade objetiva diante de fato exclusivo de terceiro; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de fortuito interno e responsabilidade civil da instituição recebedora do boleto pago em agência. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de boletos pagos em agência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto às circunstâncias do pagamento, segurança do serviço e nexo causal. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c
sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude de boleto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para alterar conclusão sobre responsabilidade civil. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame da alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.694.614/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
III - Arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil
A recorrente sustenta que o contrato de empréstimo, firmado no contexto fraudulento e sem manifestação inequívoca de vontade, atrai nulidade e inexigibilidade, com a consequente restauração do status quo ante. Afirma que a contratação ocorreu de modo atípico, em segundos, com alto comprometimento da renda de aposentadoria, evidenciando ausência de consentimento válido. O acórdão recorrido manteve a higidez das contratações e transferências realizadas, partindo da premissa de que a autora executou as operações com autenticação e confirmações, e que as transações foram voluntárias, inexistindo fato imputável ao banco. Por isso, não reconheceu vício de vontade invalidante, nem declarou a inexigibilidade do empréstimo (fls. 304-309). Não há como conhecer o recurso especial para apurar violação dos referidos dispositivos infraconstitucionais, uma vez que a verificação de invalidade por vício de consentimento não tem qualquer conexão com os dispositivos mencionados, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Em primeiro lugar, tais dispositivos se referem a relação jurídica civil. No caso, a recorrente, com base em disposições do CDC, pretende a responsabilidade da instituição financeira por suposto vício ou defeito na prestação de serviço. Ora, se o fundamento da demanda é falha no serviço, não se trata de vício de consentimento. No relato da recorrente, afirma que foi enganada por terceiro e a instituição financeira falhou em seu dever de segurança. Esse o fundamento da demanda. Segundo o artigo 104, III, do CC, trata da formalidade como pressuposto de validade de atos e negócios jurídicos. E o artigo 166, IV e V, trata da nulidade por violação deste pressuposto de validade. Tais dispositivos não tem qualquer conexão com vício de consentimento. Os vícios de consentimento são o erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo quando, em situação de vulnerabilidade, se exterioriza vontade.
Ora, se o fundamento da demanda é falha no serviço, não se trata de vício de consentimento. No relato da recorrente, afirma que foi enganada por terceiro e a instituição financeira falhou em seu dever de segurança. Esse o fundamento da demanda. Segundo o artigo 104, III, do CC, trata da formalidade como pressuposto de validade de atos e negócios jurídicos. E o artigo 166, IV e V, trata da nulidade por violação deste pressuposto de validade. Tais dispositivos não tem qualquer conexão com vício de consentimento. Os vícios de consentimento são o erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo quando, em situação de vulnerabilidade, se exterioriza vontade. Não há qualquer relação destes vícios ou de possível vulnerabilidade da recorrente com estes dispositivos. A plena e completa ausência de conexão entre os referidos artigos, os fundamentos do recurso e o acórdão recorrido é manifesta. Não se discute invalidade por inobservância de formalidade. Até porque não se exige qualquer formalidade, como pressuposto de validade de contrato de empréstimo, que pode ser verbal. A recorrente não tem a mínima compreensão do alcance de tal pressuposto de validade. Em nenhuma hipótese, haveria vício no negócio por inobservância de formalidade, que não se exige neste tipo de negócio. Por estes motivos, é impossível apurar de que maneira, pela ausência de conexão com os fatos e fundamentos da decisão, como o acordão recorrido possa ter violado tais dispositivos. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incide no caso o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV - Art. 373, II, do Código de Processo Civil
A parte afirma que incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, o que não foi comprovado, pois as transações destoaram do perfil e ocorreram sob alerta. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a segurança adequadas. O acórdão recorrido registrou que o sistema do banco solicitou confirmação, alertou sobre operações fora do perfil e recebeu resposta afirmativa da consumidora (fl. 309), concluindo não haver elementos mínimos de falha do serviço nem imputação ao banco, razão pela qual reconheceu a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 304-309). Não há como conhecer o recurso especial para apurar violação dos referidos dispositivos infraconstitucionais, uma vez que o acórdão recorrido não aplicou a regra do ônus de prova, pois considerou as provas suficientes para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Aliás, o artigo 373 do CPC trata do ônus da prova no âmbito das relações civis. O CDC tem regras próprias de distribuição do ônus probatório. Ocorre que, no caso, o acórdão recorrido considerou que, a partir das provas produzidas, não foi possível apurar qualquer responsabilidade da instituição financeira. Portanto, não foi aplicada qualquer regra de ônus de prova. A recorrente desconhece, por completo, as regras de julgamento relacionadas a ônus de prova. O ônus da prova, que sequer é citado no acórdão recorrido, somente é invocado quando as provas produzidas não são suficientes. Se as provas produzidas são suficientes, independente de que as produziu, não há que se cogitar em ônus de prova. Não há como apurar como o acórdão recorrido possa ter violado dispositivo que não foi utilizado como regra de julgamento, na medida em que as provas produzidas foram consideradas suficientes para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. Obstam o conhecimento do recurso especial a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). V - Divergência jurisprudencial
A recorrente pontua que a decisão que afastou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno e não considerou a hipervulnerabilidade da consumidora idosa divergiu da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 2.052.228/DF, que afirma o dever de segurança, a identificação de transações atípicas e a proteção reforçada a pessoas idosas em golpes de engenharia social. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
V - Divergência jurisprudencial
A recorrente pontua que a decisão que afastou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno e não considerou a hipervulnerabilidade da consumidora idosa divergiu da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 2.052.228/DF, que afirma o dever de segurança, a identificação de transações atípicas e a proteção reforçada a pessoas idosas em golpes de engenharia social. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. VI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2238597 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2238597 (202503950119)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc
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