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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com conclusão pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, acerca da forma de avaliação de imóvel penhorado. 3. A Corte de origem manteve a determinação de apresentação de declarações de três corretores e anúncios para cotação do valor de mercado do imóvel, reputando inaplicável o Tema n. 871. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a avaliação do imóvel deve ser realizada por oficial de justiça, nos termos dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, em liquidação por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, com observância dos arts. 871, I, 82, 95, 927 e 928, do Código de Processo Civil e do Tema n. 871; e (iv) saber se há necessidade de instauração de IRDR, nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 6. Ocorreu a violação dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, com eventual nomeação de avaliador apenas nas hipóteses legais. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre antecipação de honorários periciais em liquidação não guarda correlação com o acórdão, que trata de cumprimento de sentença. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, diante da solução conferida ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A avaliação de imóvel penhorado deve ser realizada por oficial de justiça, nos termos dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitida a nomeação de avaliador apenas nas hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não guarda correlação com o fundamento do acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo exame do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 154, caput, V, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 870, caput e parágrafo único, 871, I, 927, 928 e 976, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83, e STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.004.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SALLES VANNI, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 274):
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE ATRIBUIU AO PRÓPRIO EXEQUENTE A OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PROFISSIONAIS CORRETORES SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS PRETENSÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DO BEM SE FAÇA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE PARA MODIFICAR A SOLUÇÃO ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 300):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS INTERPOSIÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER O REEXAME DO JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE
Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, I a VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e contradição ao não enfrentar a onerosidade da exigência de "três pareceres de corretores" e a preferência legal pela avaliação por oficial de justiça, bem como ao afastar, sem distinção específica, precedente repetitivo sobre honorários periciais; b) 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a avaliação do imóvel deve ser feita, em regra, por oficial de justiça, somente se nomeando avaliador quando necessários conhecimentos especializados, sendo inadequada a imposição de "laudos privados de corretores" ao exequente; c) 871, I, 82, 95, 927 e 928 do Código de Processo Civil, porquanto na fase autônoma de liquidação por arbitramento ou artigos incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, e os precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça devem ser observados; e
d) 976 do Código de Processo Civil, visto que haveria necessidade de instauração de IRDR sobre o modo de avaliação e sobre a distribuição do ônus de custeio, ante divergência interna. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e quanto à avaliação por oficial de justiça (arts. 154 e 870 do Código de Processo Civil), além de contrariar a orientação firmada em repetitivo sobre o Tema n. 871 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e, no mérito, se determine que a avaliação do imóvel seja realizada por oficial de justiça; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça que o ônus de eventuais honorários periciais, em liquidação por arbitramento, incumbe ao devedor. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 410. O recurso especial foi admitido e indeferido o efeito suspensivo (fls. 411-416). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com conclusão pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, acerca da forma de avaliação de imóvel penhorado. 3. A Corte de origem manteve a determinação de apresentação de declarações de três corretores e anúncios para cotação do valor de mercado do imóvel, reputando inaplicável o Tema n. 871. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a avaliação do imóvel deve ser realizada por oficial de justiça, nos termos dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, em liquidação por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, com observância dos arts. 871, I, 82, 95, 927 e 928, do Código de Processo Civil e do Tema n. 871; e (iv) saber se há necessidade de instauração de IRDR, nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 6. Ocorreu a violação dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, com eventual nomeação de avaliador apenas nas hipóteses legais. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre antecipação de honorários periciais em liquidação não guarda correlação com o acórdão, que trata de cumprimento de sentença. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, diante da solução conferida ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A avaliação de imóvel penhorado deve ser realizada por oficial de justiça, nos termos dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitida a nomeação de avaliador apenas nas hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não guarda correlação com o fundamento do acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo exame do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 154, caput, V, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 870, caput e parágrafo único, 871, I, 927, 928 e 976, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83, e STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.004.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2017.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou ao exequente apresentar a declaração de ao menos três corretores imobiliários e anúncios publicitários para cotação do valor de mercado do imóvel penhorado, servindo a média como referência. O valor da causa foi fixado em R$ 956,95. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação e registrando a inaplicabilidade do Tema n. 871 (fls. 274-276). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vício sanável e de que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes. I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos ao não enfrentar, de modo específico, a manifesta onerosidade da exigência de "três pareceres de corretores", a preferência legal pela avaliação por oficial de justiça e a aplicação do Tema n. 871, configurando omissão e contradição (fls. 309-316). O acórdão recorrido, contudo, assentou que os embargos de declaração não indicaram vício sanável, e que o julgado enfrentou suficientemente os pontos relevantes, sendo os aclaratórios indevidos como via de rejulgamento (fls. 300-302). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes. Nesse sentido: "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (AREsp 1816720/PR, Quarta Turma, DJe 18/4/2022). À luz desses precedentes, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Aplica-se, portanto, a orientação consolidada que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. II - Arts. 154 e 870 do Código de Processo Civil
A recorrente afirma que a avaliação do imóvel, em regra, deve ser realizada por oficial de justiça (art. 870, caput), atribuição funcional prevista no art. 154, V, somente se nomeando avaliador quando forem necessários conhecimentos especializados (parágrafo único do art. 870), sendo inadequada a imposição de "pareceres privados de corretores" ao exequente (fls. 335-340). O acórdão recorrido, por seu turno, reconheceu que o art. 870 estabelece a avaliação por oficial de justiça, mas reputou adequada, no caso, a opção de exigir ao exequente a apresentação de declarações de três corretores e anúncios, por entender que tal providência "em nada difere daquilo que faria o próprio oficial de justiça na busca de dados para a avaliação do imóvel" (fls. 275-276). Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior afirma a regra da avaliação por oficial de justiça, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato e fixando que a necessidade de nova avaliação ou de nomeação de avaliador especializado exige hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE . DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . É admitida a avaliação de bem imóvel levado à hasta pública realizada por oficial de justiça, uma vez que tal avaliação não se restringe às áreas de arquitetura, engenharia ou agronomia.Precedentes. 2. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos e concluiu pela prescindibilidade de nova avaliação do imóvel . A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 1.004.191/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe de 07/03/2017.)
Tal orientação, que prestigia a avaliação oficial e condiciona a substituição por laudo especializado às hipóteses legais, não confere suporte à imposição de que o exequente providencie, por conta própria, "três pareceres privados de corretores" e anúncios publicitários para formação de "média" de mercado. O mecanismo criado na origem, embora inspirado em elementos que poderiam ser colhidos pelo oficial, desloca indevidamente a execução da regra do art.
Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 1.004.191/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe de 07/03/2017.)
Tal orientação, que prestigia a avaliação oficial e condiciona a substituição por laudo especializado às hipóteses legais, não confere suporte à imposição de que o exequente providencie, por conta própria, "três pareceres privados de corretores" e anúncios publicitários para formação de "média" de mercado. O mecanismo criado na origem, embora inspirado em elementos que poderiam ser colhidos pelo oficial, desloca indevidamente a execução da regra do art. 870 do Código de Processo Civil para um procedimento privado, sem o crivo do auxiliar do juízo, e transfere ônus instrutório ao exequente fora das balizas legais. Nessa linha, a solução adotada pelo acórdão recorrido não se harmoniza com a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, a avaliação é feita pelo oficial de justiça, cabendo a eventual substituição por avaliação especializada nos termos legais e sob controle judicial. III - Arts. 871, I, 82, 95, 927 e 928 do Código de Processo Civil (Tema n. 871 do STJ)
No recurso especial, a parte recorrente alega que, na fase autônoma de liquidação por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, e que a orientação firmada em recursos repetitivos deve ser observada. Entretanto, consta do acórdão recorrido que se trata de fase de cumprimento de sentença. Não há nenhuma referência à fase anterior de liquidação por arbitramento ou por artigos. Assim, no que se refere à alegada necessidade de a parte executada ser responsabilizada pelo antecipação dos honorários periciais, não há correlação com os fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV - Divergência jurisprudencial
A parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, mencionando soluções diversas sobre negativa de prestação jurisdicional e sobre avaliação por oficial de justiça. Contudo, diante do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. V - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, facultada, se for o caso, a nomeação de avaliador nos moldes do parágrafo único do referido artigo. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2258679 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2258679 (202600498269)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
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