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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de parcial procedência, desproveu a apelação e reconheceu, de ofício, a coisa julgada quanto à repetição de indébito. 2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos morais c/c repetição de indébito por inscrição indevida no SCR/BACEN e cobranças posteriores ao trânsito em julgado de ação anterior. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixou honorários em 10% e distribuiu sucumbência de forma recíproca, indeferindo a repetição por ausência de pagamento comprovado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu de ofício a coisa julgada e extinguiu sem resolução de mérito a repetição de indébito, negou majoração dos danos morais e revisão da sucumbência, e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há identidade de causa de pedir que autorize a coisa julgada sobre fatos supervenientes (art. 337, § 2º, do CPC); (ii) saber se a coisa julgada abrange fatos novos não decididos na ação pretérita (art. 502 do CPC); (iii) saber se houve atribuição indevida de coisa julgada a questão prejudicial diversa (art. 503, § 1º, I, do CPC); (iv) saber se foram extrapolados os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC); (v) saber se houve confusão entre preclusão interna e coisa julgada para obstar nova ação (art. 507 do CPC); (vi) saber se é devida a restituição em dobro por cobrança dolosa posterior ao trânsito (art. 940 do CC c/c art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990); (vii) saber se cabe majoração dos danos morais e aplicação da Súmula n. 326 do STJ à sucumbência; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da identidade das ações e a revisão do quantum indenizatório por danos morais, o que prejudica o exame das alegadas violações dos arts. 337, § 2º, 502, 503, § 1º, I, 506 e 507 do CPC, bem como a análise do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, e os óbices sumulares prejudicam o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da identidade das ações e a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. Óbices sumulares prejudicam o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 502, 503, § 1º, I, 506, 507 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 940; Lei n. 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MONADE RASSA SOUZA COSTA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de reparação por danos morais c/c pedido de repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 278-279):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que: (i) julgou parcialmente procedente a ação para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida; e (iii) distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. O apelante postulou a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados (R$ 7.104,03), a majoração da indenização moral e a revisão da distribuição sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito é admissível diante da autoridade da coisa julgada; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e (iii) verificar se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a Súmula 326 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de indébito não pode ser admitida, pois envolve débitos já discutidos e reconhecidos como inexistentes em processo anterior, incidindo a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 505). 4. A indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano in re ipsa, prescindindo de prova específica, mas deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o método bifásico adotado pelo STJ. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, pois guarda conformidade com precedentes do TJDFT em casos semelhantes, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proporcional mostra-se correta, pois o autor restou vencido quanto ao pedido de repetição de indébito, e vencedor em parte quanto aos danos morais, de modo que não há reparos quanto à divisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de pedidos já apreciados em ação anterior, ainda que sob nova roupagem. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa, mas a indenização deve observar o método bifásico e os precedentes jurisprudenciais. 3. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é adequada quando a parte é parcialmente vencedora e parcialmente vencida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505 e 485, V; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Súmula 326; TJDFT, Acórdão 1228670, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 05/02/2020; Acórdão 2016061, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 26/06/2025; Acórdão 1945065, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 14/11/2024; Acórdão 1606700, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10/08/2022. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 337, § 2º, CPC, porque não há identidade de causa de pedir com o processo anterior, visto que os fatos são supervenientes e autônomos; b) 502 CPC, pois a coisa julgada não pode abranger fatos novos não decididos na ação pretérita; c) 503, § 1º, I, CPC, porquanto o acórdão atribuiu coisa julgada a questão diversa da prejudicial decidida na ação de 2023; d) 506 CPC, visto que se extrapolaram os limites subjetivos da coisa julgada, alcançando atos futuros do próprio réu; e) 507 CPC, porque se confundiu preclusão interna com imutabilidade material para obstar a nova ação; f) 940 Código Civil, porque a cobrança dolosa de valores indevidos impõe restituição em dobro, c/c 42, parágrafo único, Lei n. 8.078/1990, visto que houve descontos e lançamentos ilegítimos após o trânsito em julgado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao reconhecer coisa julgada sobre fatos supervenientes posteriores ao trânsito em julgado da ação de 2023, sem observar os limites dos arts. 337, § 2º, 502, 503, § 1º, I, 506 e 507 do CPC, e ao manter a distribuição proporcional da sucumbência sem aplicação adequada da Súmula n. 326 do STJ;
e) 507 CPC, porque se confundiu preclusão interna com imutabilidade material para obstar a nova ação; f) 940 Código Civil, porque a cobrança dolosa de valores indevidos impõe restituição em dobro, c/c 42, parágrafo único, Lei n. 8.078/1990, visto que houve descontos e lançamentos ilegítimos após o trânsito em julgado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao reconhecer coisa julgada sobre fatos supervenientes posteriores ao trânsito em julgado da ação de 2023, sem observar os limites dos arts. 337, § 2º, 502, 503, § 1º, I, 506 e 507 do CPC, e ao manter a distribuição proporcional da sucumbência sem aplicação adequada da Súmula n. 326 do STJ; pontua a existência de dissídio, porém não colaciona acórdãos de outros tribunais com indicação específica. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido por indevida aplicação da coisa julgada e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação; requer ainda o provimento do recurso para que se majore a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, se aplique a Súmula n. 326 do STJ na fixação dos honorários e se condene o recorrido à restituição em dobro com fundamento no 940 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 333-339. O recurso especial foi admitido (fls. 349-351). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de parcial procedência, desproveu a apelação e reconheceu, de ofício, a coisa julgada quanto à repetição de indébito. 2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos morais c/c repetição de indébito por inscrição indevida no SCR/BACEN e cobranças posteriores ao trânsito em julgado de ação anterior. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixou honorários em 10% e distribuiu sucumbência de forma recíproca, indeferindo a repetição por ausência de pagamento comprovado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu de ofício a coisa julgada e extinguiu sem resolução de mérito a repetição de indébito, negou majoração dos danos morais e revisão da sucumbência, e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há identidade de causa de pedir que autorize a coisa julgada sobre fatos supervenientes (art. 337, § 2º, do CPC); (ii) saber se a coisa julgada abrange fatos novos não decididos na ação pretérita (art. 502 do CPC); (iii) saber se houve atribuição indevida de coisa julgada a questão prejudicial diversa (art. 503, § 1º, I, do CPC); (iv) saber se foram extrapolados os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC); (v) saber se houve confusão entre preclusão interna e coisa julgada para obstar nova ação (art. 507 do CPC); (vi) saber se é devida a restituição em dobro por cobrança dolosa posterior ao trânsito (art. 940 do CC c/c art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990); (vii) saber se cabe majoração dos danos morais e aplicação da Súmula n. 326 do STJ à sucumbência; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da identidade das ações e a revisão do quantum indenizatório por danos morais, o que prejudica o exame das alegadas violações dos arts. 337, § 2º, 502, 503, § 1º, I, 506 e 507 do CPC, bem como a análise do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, e os óbices sumulares prejudicam o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da identidade das ações e a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. Óbices sumulares prejudicam o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 502, 503, § 1º, I, 506, 507 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 940; Lei n. 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
VOTO
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos morais c/c pedido de repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a condenação do banco ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida no SCR/BACEN de débito declarado inexistente em ação anterior e a repetição em dobro de R$ 14.208,06 com fundamento no art. 940 do Código Civil, cujo valor da causa é de R$ 45.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% do valor atualizado da condenação e distribuindo sucumbência de forma recíproca e proporcional, ao fundamento de que não houve pagamento que justificasse repetição de indébito (fls. 280-284). A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo de ofício a coisa julgada quanto ao pedido de repetição de indébito e extinguindo o processo sem resolução de mérito nessa parte, negando provimento à apelação quanto à majoração dos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais, e majorando os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor da causa, mantida a distribuição feita na origem (fls. 286-289). II - Violação dos arts. 337, §2º, 502, 503, §1º, I, 506 e 507 do CPC
O recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou os dispositivos que regem a coisa julgada, ao extinguir o pedido de repetição de indébito. Argumenta que a causa de pedir da presente ação é distinta da anterior, pois não se discute mais a fraude original, mas sim a conduta ilícita superveniente do banco em desrespeitar uma decisão judicial transitada em julgado. O acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático-probatório, assim dispôs (fl. 286):
No presente processo, o recorrente pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados do autor, no montante de R$ 7.104,03. Todavia, verifica-se que o valor cuja devolução se pretende corresponde ao mesmo débito já discutido no processo pretérito referente ao empréstimo "BB Crédito 13º" (R$ 3.585,19) e ao cartão de crédito (R$ 3.426,79) , razão pela qual a reapreciação do pedido encontra óbice na autoridade da coisa julgada. Ademais, conforme consignado pelo sentenciante, o recorrente não logrou êxito em demonstrar ter efetivamente despendido qualquer outra quantia em razão da inscrição indevida, o que reforça a conclusão de que busca reaver débito cuja restituição já fora anteriormente determinada. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo e acolher a tese do recorrente de que se trata de causa de pedir diversa, seria necessário reexaminar os elementos que definem a identidade das ações. A análise sobre a existência da tríplice identidade - identidade de partes, de causa de pedir e de pedido - exigiria uma imersão no conjunto probatório dos autos, incluindo a petição inicial de ambas as demandas, as sentenças proferidas e, principalmente, a natureza dos débitos discutidos, para verificar se os atos de cobrança posteriores se referem estritamente à dívida já declarada nula ou se constituem uma nova relação jurídica. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que o valor pleiteado na repetição de indébito corresponde exatamente ao mesmo débito já apreciado na ação anterior. Infirmar essa premissa fática, como pretende o recorrente, demandaria uma reavaliação do material cognitivo do processo, o que é vedado pela via do recurso especial. Desse modo, a pretensão recursal, no ponto, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicada a análise da violação do art. 940 Código Civil, eis que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de coisa julgada e afastou a incidência da restituição em dobro. III - Majoração dos Danos Morais e Reanálise da Sucumbência e Súmula n. 326 do STJ
O recorrente postula também a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base na Súmula n. 326 do STJ. No que toca ao valor da indenização, o Tribunal de origem considerou a quantia de R$ 5.000,00 adequada e proporcional às circunstâncias do caso, consignando que tal montante atende às funções compensatória e pedagógica da condenação e está em conformidade com precedentes daquela Corte para situações análogas (fl. 288). A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
326 do STJ. No que toca ao valor da indenização, o Tribunal de origem considerou a quantia de R$ 5.000,00 adequada e proporcional às circunstâncias do caso, consignando que tal montante atende às funções compensatória e pedagógica da condenação e está em conformidade com precedentes daquela Corte para situações análogas (fl. 288). A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso, o valor de R$ 5.000,00, ainda que possa ser considerado modesto pelo recorrente, não se revela ínfimo a ponto de justificar a intervenção desta Corte, especialmente porque qualquer análise aprofundada para sua alteração exigiria o reexame dos fatos e provas que levaram à sua fixação, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a parte recorrente não menciona qual o artigo de lei federal que o Tribunal a quo teria violado, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ressalte-se que em relação à alegada violação da Súmula n. 326 do STJ, é de se observar que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". IV - Dissídio Jurisprudencial
Por fim, não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula n. 7 e outros óbices sumulares. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato bancário. .. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, destaquei.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2255474 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2255474 (202600271138)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc
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