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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível para conceder gratuidade de justiça, mantendo a rejeição da prescrição. 2. A controvérsia é sobre ação monitória para cobrança de mensalidades do curso de Direito e notas promissórias do primeiro semestre de 2018. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, constituiu título executivo, converteu o mandado inicial em executivo, fixou honorários de 10% e indeferiu a gratuidade de justiça do réu. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo interno para conceder gratuidade de justiça, mantendo a interrupção da prescrição com retroação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a retroação dos efeitos interruptivos da citação exige a adoção, no prazo legal, das providências necessárias ao prosseguimento do feito, à luz dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 312 do CPC e 10, § 3º, da Lei n. 8.328/2015; (ii) saber se a prescrição quinquenal prevista nos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC se consumou e afasta os efeitos interruptivos do despacho citatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de diligência da autora para a retroação dos efeitos da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar a retroação dos efeitos interruptivos da citação demanda reexame das premissas fáticas sobre desídia da autora e cronologia dos atos processuais, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A tese de consumação da prescrição também exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie o mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento de teses que dependam da revaloração das premissas fáticas quanto à desídia da autora, cronologia da citação e causa da demora. 2. Não se conhece da alegação de divergência jurisprudencial quando sua utilidade reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 312 e 85, § 11; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; Lei n. 8.328/2015, art. 10, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL DO VALE BOUTH com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 214-215):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO E INTERRUPÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Michel do Vale Bouth contra decisão monocrática que negou provimento à apelação no bojo de ação monitória ajuizada pela Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA, destinada à cobrança de mensalidades escolares e notas promissórias referentes ao primeiro semestre de 2018. O agravante alegou prescrição da pretensão executiva e pleiteou concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão da autora está fulminada pela prescrição quinquenal, ante a alegada demora na citação válida; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, retroage à data de ajuizamento da ação quando o despacho citatório é proferido dentro do prazo prescricional, mesmo que a efetivação da citação ocorra posteriormente. 2. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/06/2023, antes da data final do prazo prescricional (05/06/2023), o que valida a interrupção da prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação, ocorrido em 27/02/2023. 3. Não se verifica desídia ou conduta dolosa da parte autora apta a afastar a regra de retroação da interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC. 4. A gratuidade de justiça é garantida à pessoa natural que demonstra não possuir recursos suficientes, sendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência relativa e passível de ser afastada mediante prova em contrário. 5. No presente caso, os documentos apresentados pelo agravante - ausência de vínculo formal, situação de desemprego recente e extratos bancários sem movimentações significativas - não foram desconstituídos por elementos concretos, o que impõe o deferimento do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §1º, do CPC retroage à data do ajuizamento da ação quando o despacho citatório ocorre antes do termo final do prazo prescricional. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, para fins de gratuidade de justiça, é relativa e só pode ser afastada por elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira do requerente. 3. Ausente prova apta a infirmar os indícios de carência econômica, impõe-se o deferimento da justiça gratuita. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 240, §§ 1º e 2º, e 312 do CPC e 10, § 3º, da Lei n. 8.328/2015, porquanto a retroação dos efeitos interruptivos da citação dependia da adoção, no prazo legal, das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, o que não ocorreu em razão da demora na juntada dos documentos exigidos, do relatório de contas e do comprovante de custas, circunstância que impediu o impulso oficial, a citação válida em tempo oportuno e, por consequência, a interrupção da prescrição, tendo o acórdão recorrido negado vigência à disciplina da citação e de seus efeitos; b) 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a prescrição quinquenal das mensalidades e das notas promissórias se consumou em 5/6/2023, razão pela qual não se poderia conferir efeito interruptivo a despacho citatório proferido após o decurso do prazo prescricional, sobretudo quando o atraso decorreu da própria parte responsável pelo ajuizamento da demanda. Sustenta que o Tribunal de origem, ao condicionar a retroação do art. 240, § 1º, do CPC mesmo diante de alegada desídia da autora, divergiu de julgados do TJGO, do TJSP, do TJAC e do TJPR que exigem, cumulativamente, despacho dentro do prazo e diligência do autor para aperfeiçoar a citação antes do termo final. Indica como paradigmas os seguintes processos: 5216570-70.2024.8.09.0051, do TJGO; 1017474-27.2023.8.26.0562, do TJSP; 0710906-35.2022.8.01.0001, do TJAC; 0000136-62.2023.8.16.0133, do TJPR; AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, AgInt na AR n. 4.405/RJ e REsp n. 1.196.941/SP, do STJ.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao condicionar a retroação do art. 240, § 1º, do CPC mesmo diante de alegada desídia da autora, divergiu de julgados do TJGO, do TJSP, do TJAC e do TJPR que exigem, cumulativamente, despacho dentro do prazo e diligência do autor para aperfeiçoar a citação antes do termo final. Indica como paradigmas os seguintes processos: 5216570-70.2024.8.09.0051, do TJGO; 1017474-27.2023.8.26.0562, do TJSP; 0710906-35.2022.8.01.0001, do TJAC; 0000136-62.2023.8.16.0133, do TJPR; AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, AgInt na AR n. 4.405/RJ e REsp n. 1.196.941/SP, do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição quinquenal e se julgue improcedente a pretensão monitória; e para que se afaste a retroação dos efeitos interruptivos do despacho citatório e se aplique o 240, § 2º, do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o desprovimento do recurso com aplicação de honorários. O recurso especial foi admitido. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível para conceder gratuidade de justiça, mantendo a rejeição da prescrição. 2. A controvérsia é sobre ação monitória para cobrança de mensalidades do curso de Direito e notas promissórias do primeiro semestre de 2018. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, constituiu título executivo, converteu o mandado inicial em executivo, fixou honorários de 10% e indeferiu a gratuidade de justiça do réu. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo interno para conceder gratuidade de justiça, mantendo a interrupção da prescrição com retroação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a retroação dos efeitos interruptivos da citação exige a adoção, no prazo legal, das providências necessárias ao prosseguimento do feito, à luz dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 312 do CPC e 10, § 3º, da Lei n. 8.328/2015; (ii) saber se a prescrição quinquenal prevista nos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC se consumou e afasta os efeitos interruptivos do despacho citatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de diligência da autora para a retroação dos efeitos da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar a retroação dos efeitos interruptivos da citação demanda reexame das premissas fáticas sobre desídia da autora e cronologia dos atos processuais, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A tese de consumação da prescrição também exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie o mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento de teses que dependam da revaloração das premissas fáticas quanto à desídia da autora, cronologia da citação e causa da demora. 2. Não se conhece da alegação de divergência jurisprudencial quando sua utilidade reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 312 e 85, § 11; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; Lei n. 8.328/2015, art. 10, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a expedição de mandado monitório para cobrança de mensalidades do curso de Direito e de notas promissórias relativas ao primeiro semestre de 2018. O valor da causa é de R$ 20.967,55. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação monitória, constituiu título executivo judicial e converteu o mandado inicial em executivo, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários de 10% e indeferiu a gratuidade de j ustiça do réu. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo interno contra a decisão monocrática que negara provimento à apelação, apenas para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente, mantendo a rejeição da tese de prescrição com fundamento no art. 240, § 1º, do CPC. I - Arts. 240, §§ 1º e 2º, e 312 do CPC e 10, § 3º, da Lei n. 8.328/2015
A pretensão recursal, no ponto em que busca afastar a retroação dos efeitos interruptivos do despacho citatório, não merece conhecimento, pois depende da alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. A Corte de origem assentou que a ação foi ajuizada em 27/2/2023, que o despacho citatório foi proferido em 7/6/2023, que a citação ocorreu em 18/7/2023 e que não houve desídia da autora, não sendo caso de afastar a regra do art. 240, § 1º, do CPC. Também registrou que a demora decorreu de circunstâncias próprias do mecanismo judiciário, aplicando, nessa linha, a orientação da Súmula n. 106 do STJ. Para acolher a tese do recorrente, seria necessário concluir que a parte autora deixara de adotar, em tempo oportuno, as providências necessárias à citação, inclusive quanto à juntada de documentos, relatório de contas e comprovante de custas, e que essa conduta fora a causa determinante da demora na prática do ato citatório. Essa conclusão exigiria o reexame das certidões, exigências cartorárias, documentos juntados e demais circunstâncias processuais relativas à imputação da mora, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quanto à requalificação da desídia, da cronologia dos atos de citação e da causa da demora atribuída pelo acórdão recorrido ao mecanismo judiciário. II - Arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC
A insurgência também não comporta conhecimento quanto ao ponto, pois a tese de violação dos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil está diretamente vinculada à revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. A Corte estadual examinou os marcos temporais relevantes, considerou a data do ajuizamento da ação, a data do despacho citatório e a data da citação e concluiu pela interrupção válida da prescrição, com retroação à data da propositura da demanda, afastando a existência de desídia da parte autora. Para acolher a alegação de que o prazo quinquenal se consumou em 5/6/2023 e de que o despacho citatório não poderia produzir efeitos interruptivos em razão de culpa da parte autora, seria indispensável reexaminar o conjunto probatório relativo à cronologia dos atos processuais, às providências adotadas para viabilizar a citação e à imputação da demora. Essa providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Assim, a pretensão recursal, embora formulada sob a ótica dos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão exigiria reexame das premissas fático-probatórias sobre a inexistência de desídia e a validade da interrupção da prescrição. III - Divergência jurisprudencial
A alegação de divergência jurisprudencial também não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio foi invocado para sustentar interpretação diversa sobre a retroação dos efeitos do despacho citatório e a exigência de diligência da parte autora. Contudo, no caso concreto, o acórdão recorrido assentou a inexistência de desídia da parte autora e atribuiu a demora a circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário. Para reconhecer a similitude fática com os paradigmas indicados e concluir que houve culpa da parte autora na demora da citação, seria necessário reexaminar as circunstâncias processuais do caso, especialmente as providências adotadas, as exigências cartorárias e a causa efetiva da demora. Esse reexame não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Assim, a divergência jurisprudencial não comporta conhecimento, porque sua demonstração útil dependeria da revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art.
Para reconhecer a similitude fática com os paradigmas indicados e concluir que houve culpa da parte autora na demora da citação, seria necessário reexaminar as circunstâncias processuais do caso, especialmente as providências adotadas, as exigências cartorárias e a causa efetiva da demora. Esse reexame não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Assim, a divergência jurisprudencial não comporta conhecimento, porque sua demonstração útil dependeria da revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado n a sentença, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada a gratuidade de justiça deferida pelo acórdão recorrido. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2254030 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2254030 (202600188605)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc
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