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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido indenizatório. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais em razão do "golpe da falsa central de atendimento", com pedido de inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastou a responsabilidade objetiva do banco e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, afastou o fortuito interno e o art. 14 do CDC, e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e se o evento configura fortuito interno; (iii) saber se o banco violou os arts. 6º, VII, e 42 da LGPD por falha de segurança e vazamento de dados; (iv) saber se há violação dos arts. 186, 187, 403 e 927, parágrafo único, do CC por ato ilícito, nexo causal e atividade de risco; (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF; (vi) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (viii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro a responsabilidade objetiva, a LGPD e o fortuito interno, concluindo pela culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal. 7. A responsabilidade do banco foi afastada com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da consumidora, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão fundada na LGPD demanda reexame de fatos sobre natureza dos dados, nexo causal e eventual incidente de segurança, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada violação do art. 5º, X e XII, da CF é incabível em recurso especial; 10. Não se conhece de ofensa a súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 12. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante da superveniente manifestação sobre o mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, afastando a responsabilidade do banco por culpa exclusiva do consumidor. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre nexo causal e diligência da vítima . 3. A análise de violação da LGPD fundada em suposto vazamento de dados exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe apreciar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial e não se conhece de alegação de violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado após a manifestação sobre o mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 187, 403 e 927, parágrafo único; LGPD (Lei n. 13.709/2018), arts. 6º, VII, e 42; CF, art. 5º, X e XII, e art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 479 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AUREA VALERIA BERGAMIM DOTA e por DB5 ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 273):
Indenização por danos materiais e morais Conta bancária Transações mediante fraude "Golpe da Falsa Central de Atendimento" Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade (singularidade) da questão de fato Prática de ato voluntário próprio pela titular da conta que explicita assunção de risco Execução de procedimentos, seguindo a instruções de suposto representante do réu Fato incontroverso Inobservância do dever de cautela pela titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Suposto vazamento de dados sensíveis que não configura causa direta do dano - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de "fortuito interno" Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Excludente de responsabilidade Aplicação do artigo 14,§3º, inciso II, do CDC Ausência de falha na prestação dos serviços Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 290):
Embargos de declaração Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes Impossibilidade de rediscussão da matéria já apreciada Exercício da jurisdição Dever de preservação da ordem jurídica Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito - Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada Recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais de cabimento Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas, inclusive a aplicação do CDC e da LGPD, responsabilidade objetiva do banco, fortuito interno e proteção de dados, além de contradições entre o reconhecimento do golpe e a conclusão de culpa exclusiva da vítima, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 14 do CDC, porquanto a responsabilidade do banco é objetiva e o vazamento/acesso indevido a dados configura defeito do serviço, não se aplicando a excludente quando há fortuito interno; f) 6º, VII, 42 da LGPD, pois o banco, como controlador, deveria garantir segurança adequada, respondendo pelos danos decorrentes de incidentes de proteção de dados; g) 186, 187, 403 e 927, parágrafo único, do CC, porque há ato ilícito e nexo causal entre a falha de segurança e os danos, sendo objetiva a responsabilidade pela atividade de risco, e as operações destoaram do padrão, impondo dever de reparar; h) 5º, X e XII, da CF, visto que houve violação da intimidade e do sigilo de dados das recorrentes. Alega violação da Súmula n. 479 do STJ, porque as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao afastar a incidência da responsabilidade objetiva e do fortuito interno em fraudes bancárias. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões;
h) 5º, X e XII, da CF, visto que houve violação da intimidade e do sigilo de dados das recorrentes. Alega violação da Súmula n. 479 do STJ, porque as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao afastar a incidência da responsabilidade objetiva e do fortuito interno em fraudes bancárias. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do CDC, da LGPD e do CC, reformando-se o acórdão para condenar o banco recorrido ao pagamento dos danos materiais e morais, afastando a culpa exclusiva da vítima; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo ao especial, suspendendo a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento do mérito. Contrarrazões às fls. 321-328. O recurso especial foi admitido pela alínea a e não admitido pela alínea c, com indeferimento do efeito suspensivo (fls. 329-333). É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido indenizatório. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais em razão do "golpe da falsa central de atendimento", com pedido de inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastou a responsabilidade objetiva do banco e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, afastou o fortuito interno e o art. 14 do CDC, e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e se o evento configura fortuito interno; (iii) saber se o banco violou os arts. 6º, VII, e 42 da LGPD por falha de segurança e vazamento de dados; (iv) saber se há violação dos arts. 186, 187, 403 e 927, parágrafo único, do CC por ato ilícito, nexo causal e atividade de risco; (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF; (vi) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (viii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro a responsabilidade objetiva, a LGPD e o fortuito interno, concluindo pela culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal. 7. A responsabilidade do banco foi afastada com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da consumidora, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão fundada na LGPD demanda reexame de fatos sobre natureza dos dados, nexo causal e eventual incidente de segurança, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada violação do art. 5º, X e XII, da CF é incabível em recurso especial; 10. Não se conhece de ofensa a súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 12. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante da superveniente manifestação sobre o mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, afastando a responsabilidade do banco por culpa exclusiva do consumidor. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre nexo causal e diligência da vítima . 3. A análise de violação da LGPD fundada em suposto vazamento de dados exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe apreciar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial e não se conhece de alegação de violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado após a manifestação sobre o mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 187, 403 e 927, parágrafo único; LGPD (Lei n. 13.709/2018), arts. 6º, VII, e 42; CF, art. 5º, X e XII, e art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 479 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
VOTO
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido liminar em que a parte autora pleiteou a condenação do banco ao pagamento de R$ 171.567,00 a título de danos materiais e de R$ 85.783,50 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova e demais cominações legais, cujo valor da causa é de R$ 257.350,50. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando a responsabilidade objetiva do banco por ausência de nexo causal e reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, afastando a aplicação do fortuito interno e do art. 14 do CDC, e majorou os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e permaneceu omisso e contraditório, porque não analisou a responsabilidade objetiva do banco, por não aplicar os dispositivos da LGPD e diante da caracterização do fortuito interno. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação da LGPD ao caso concreto e a ocorrência de fortuito interno, entendendo que não existe nexo de causalidade entre o ilícito e a atuação do banco, pois a culpa foi exclusivamente de terceiro, no caso a consumidora que realizou as transferências utilizando de sua senha pessoal, ainda, que mesmo os golpistas possuindo dados sensíveis, o que violaria a LGPD, não existiria nexo causal para responsabilizar a instituição financeira, porquanto a consumidora não teve a diligência ao realizar as transferências sem a devida verificação, caracterizando culpa exclusiva de terceiro. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 276-277, destaquei):
Portanto, se tem como fato da causa que tudo o quanto narrado na inicial se deu para além do âmbito de atuação do banco réu, derivando de ato próprio e atuação individual da parte autora, vale dizer, recebimento de contato telefônico não programado e/ou solicitado, com execução de transferência para terceiro desconhecido. No caso concreto, embora a parte autora argumente que os golpistas tenham obtido dados sensíveis como "movimentações realizadas pelas autoras, como créditos e resgates referente a conta PJ" (fls. 02), com violação às disposições da ei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tais circunstâncias, por si só, não configuram nexo causal suficiente para responsabilizar o banco. Isso porque ao efetuarem a transferência, cederam à orientação do falsário para "procederem com a retirada dos valores da conta hackeada para outra conta em outra instituição, não verificou que o CNPJ e o beneficiário indicados eram de uma entidade distinta do banco requerido" (fls. 02), sem qualquer diligência e cuidado na verificação da pertinência de tal operação, agindo com negligência e sem o dever de diligência exigido para a hipótese. Referida conduta, caracterizada por imprudência e ausência de cautela, reforça a culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco apelado, ausente nexo causal, sendo certo que o prejuízo resultou exclusivamente da conduta da parte autora, que agiu sem a diligência necessária ao realizar transferência sem verificar adequadamente sua legitimidade. Então, além de não provado o nexo causal, vale dizer, o liame entre a conduta do réu e o resultado referido pela parte autora, que explicite relação de causalidade, se tem por incidente no caso a excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço, por presente a culpa exclusiva do consumidor, no caso a parte autora, por conta da conduta pessoal e voluntária, o limite da responsabilidade do fornecedor (objetiva, mas tão só pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" artigo 14 do CDC e "vício do serviço" artigo 20 do CDC), com o acréscimo da também limitação de responsabilidade a fortuito interno a que refere a Súmula 479 do STJ, de modo que, assumindo a autora, por ato próprio a voluntariedade de sua conduta, isso afasta a responsabilidade do estabelecimento bancário, presente a causa excludente de responsabilidade, cabendo à demandante buscar se ressarcir do terceiro causador do dano com seu acionamento em juízo criminal e cível.
Então, além de não provado o nexo causal, vale dizer, o liame entre a conduta do réu e o resultado referido pela parte autora, que explicite relação de causalidade, se tem por incidente no caso a excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço, por presente a culpa exclusiva do consumidor, no caso a parte autora, por conta da conduta pessoal e voluntária, o limite da responsabilidade do fornecedor (objetiva, mas tão só pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" artigo 14 do CDC e "vício do serviço" artigo 20 do CDC), com o acréscimo da também limitação de responsabilidade a fortuito interno a que refere a Súmula 479 do STJ, de modo que, assumindo a autora, por ato próprio a voluntariedade de sua conduta, isso afasta a responsabilidade do estabelecimento bancário, presente a causa excludente de responsabilidade, cabendo à demandante buscar se ressarcir do terceiro causador do dano com seu acionamento em juízo criminal e cível. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Violação dos arts. 14, do CDC; 186, 187, 403 e 927, parágrafo único, do CC
A controvérsia decorre de ação de indenização que busca responsabilizar a instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrado que não houve defeito na prestação ou quando comprovada a culpa do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020. No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que as autoras receberam ligação telefônica de contato não oficial, mantiveram conversa com terceiro desconhecido e, seguindo instruções do suposto representante do banco, realizaram voluntariamente transferências, fornecendo dados pessoais e confirmando operações. Registrou a ausência de falha na prestação do serviço e a incidência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre conduta do réu e o dano, e que, não configurado "fortuito interno", afasta-se a responsabilidade objetiva e os danos morais. Confira-se, a propósito trecho do acórdão da apelação (fls. 274-279, destaquei):
Extrai-se dos autos, conforme as circunstâncias narradas, que a celeuma estabelecida teve sua origem no momento em que a autora recebeu ligação telefônica, por contato não oficial da instituição financeira, e manteve conversa com terceiro desconhecido, suposto representante do réu, ocasião em que o interlocutor da chamada, como referido, induziu a efetuar a transferência dos valores de sua conta para uma outra, acreditando ter sido vítima de invasão por parte de hackers. A partir daí, e como peculiaridade do caso, o que se verifica é que as próprias autoras, realizaram indicada pelo falsário, tendo sido ela mesma confirmado/fornecido seus dados pessoais, dando azo assim aos prejuízos a que refere, sem qualquer participação e/ou colaboração do banco requerido. Ou seja, é fato que a parte autora fora vítima do "golpe da falsa central de atendimento", que constitui prática criminosa na qual terceiros, se fazendo passar por funcionários de determinada instituição financeira, entram em contato com o consumidor, questionando acerca de transações/movimentações ocorridas em sua conta, como empréstimos, compras ou transferências, e solicitando que a parte, execute alguns "procedimentos". O próprio "modus operandi" em que se deu a fraude, no caso concreto, revela a incúria da autora no contexto da fraude vivenciada, porquanto, ao não se certificar, pelos canais oficiais do banco réu, quanto à legitimidade do procedimento executado, contribuiu direta e decisivamente para a consecução do ilícito. Não obstante a prática criminosa, é de conhecimento notório que as instituições financeiras não telefonam solicitando dados pessoais e senhas, nem mesmo para promover procedimentos de segurança, testes, atualizações ou correções de erros sistêmicos, quando não solicitados pelo próprio cliente;
O próprio "modus operandi" em que se deu a fraude, no caso concreto, revela a incúria da autora no contexto da fraude vivenciada, porquanto, ao não se certificar, pelos canais oficiais do banco réu, quanto à legitimidade do procedimento executado, contribuiu direta e decisivamente para a consecução do ilícito. Não obstante a prática criminosa, é de conhecimento notório que as instituições financeiras não telefonam solicitando dados pessoais e senhas, nem mesmo para promover procedimentos de segurança, testes, atualizações ou correções de erros sistêmicos, quando não solicitados pelo próprio cliente; de sorte que, se houve vulneração ao sistema de segurança, tal foi precedida pela atuação voluntária da própria autora em manter contato telefônico, sendo induzida por terceiros a executar os procedimentos referidos e concluir, por si mesma, as transações a que refere, não se verificando qualquer elemento revelador de eventual falha na prestação de serviços por parte do banco réu. A consumação do golpe, portanto, somente foi possível com a prática de ato voluntário pela própria autoras, seguido da conclusão das transações fraudulentas, tratando-se de hipótese típica de fortuito externo à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Destarte, e pelo que consta dos autos, inexiste responsabilidade do banco réu pelos eventos mencionados, não havendo também nenhuma falha no dever de informação por parte do fornecedor, sendo caso, na realidade, de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta o nexo de causal entre a conduta do requerido e dos danos advindos da fraude vivenciada, e quanto à responsabilidade da instituição bancária, de rigor ser observada a regra dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, com a limitação de obrigação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" (vide artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC). Isso quer dizer a prova necessária de negligência do estabelecimento bancário, por inobservância da regra de cuidado e dever de segurança, cuja conduta, pela relação de causa e efeito, tenha dado causa ao evento danoso a que refere a autora, observada a regra do artigo 927 do Código Civil, pela qual aquele que, por ato ilícito (vide: artigos 186 e 187 do Código Civil) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, bem como que, conforme a regra do § único desse artigo, nos casos especificados em lei, a obrigação de reparar independe de culpa ou, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem, o que significa, nas relações relativas à prestação de serviço, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta. Então, e como limitada a responsabilidade do fornecedor do serviço, no caso, isso significa a prova do nexo de causalidade, vale dizer, do liame entre a conduta e do resultado, pois mesmo que possível a responsabilidade sem culpa, isso não significa que possa haver responsabilidade sem nexo causal, o que determina a necessidade da prova relativa à prática daquele a quem se deve atribuir o resultado danoso, vale dizer, a relação de causalidade, segundo a teoria adotada pelo regramento civil, conforme o disposto no artigo 403 do Código Civil; ou seja, no caso, a conduta desviada do réu, como causa ou concausa eficiente para o resultado, sem extrapolar o evento danoso os limites da relação objetiva a que se vinculou como fornecedor de serviço e o dever de previsão possível. E, quanto à conduta do estabelecimento bancário, repita- se, anotada a distinção feita à causa a que refere a Súmula 479 do STJ, é fato a ausência do nexo causal necessário a permitir o reconhecimento da obrigação de indenizar, observado a delimitação do enunciado à hipótese alcançada pelas situações específicas, vale dizer, "fortuito interno", de modo que não se tem por presente, na hipótese, os pressupostos de sua incidência, observada a regra do art. 393 do Código Civil, por se dar o evento danoso por conduta própria do usuário do serviço em ação estranha à atividade do banco. .. Portanto, se tem como fato da causa que tudo o quanto narrado na inicial se deu para além do âmbito de atuação do banco réu, derivando de ato próprio e atuação individual da parte autora, vale dizer, recebimento de contato telefônico não programado e/ou solicitado, com execução de transferência para terceiro desconhecido.
E, quanto à conduta do estabelecimento bancário, repita- se, anotada a distinção feita à causa a que refere a Súmula 479 do STJ, é fato a ausência do nexo causal necessário a permitir o reconhecimento da obrigação de indenizar, observado a delimitação do enunciado à hipótese alcançada pelas situações específicas, vale dizer, "fortuito interno", de modo que não se tem por presente, na hipótese, os pressupostos de sua incidência, observada a regra do art. 393 do Código Civil, por se dar o evento danoso por conduta própria do usuário do serviço em ação estranha à atividade do banco. .. Portanto, se tem como fato da causa que tudo o quanto narrado na inicial se deu para além do âmbito de atuação do banco réu, derivando de ato próprio e atuação individual da parte autora, vale dizer, recebimento de contato telefônico não programado e/ou solicitado, com execução de transferência para terceiro desconhecido. Logo, diante da conclusão de que a responsabilidade do réu foi elidida, ausente o nexo causal, não há que se falar em falha na prestação de serviços, e, por isso, tampouco em condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos resultantes do evento suscitado, incidindo à hipótese o disposto no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, afastada, por decorrência, a pretensão formulada na inicial. O entendimento adotado, que afasta a falha na prestação de serviços com base no rompimento do nexo de causalidade, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020. IV - Violação dos arts. 6º, VII, 42 da LGPD
Alegam as recorrentes, em suas razões do recurso especial, que o banco, na posição de controlador, violou princípios e deveres de segurança (art. 6º da LGPD) e incorreu em responsabilidade (art. 42 da LGPD) por permitir acesso indevido a dados pessoais que viabilizaram a fraude, caracterizando nexo causal e afastando culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que, embora os golpistas tenham conseguido o acesso a dados sensíveis da consumidora, violando a LGPD, esses eventos, por si sós, não justificam o nexo causal para responsabilização bancária, tendo em vista que as autoras realizaram as transferências sem a devida diligência que se espera para o caso concreto. Desse modo, para infirmar a conclusão da Corte a quo seria necessária a revisão dos seguintes pontos: (i) a natureza dos dados objeto de discussão; (ii) o nexo de causalidade entre os dados e o golpe sofrido pelas autoras; (iii) a responsabilidade da instituição financeira diante do vazamento dos dados. Todavia, a revisão dessas premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, mostra-se inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. V - Violação do art. 5º, X, XII, da CF
É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. VI - Violação da Súmula n. 479 do STJ
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). VII - Dissídio jurisprudencial
Para a admissão do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impõe-se a comprovação específica do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Exige-se, para tanto, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo. No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
105 da Constituição Federal, impõe-se a comprovação específica do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Exige-se, para tanto, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo. No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c. VIII - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). IX - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2273627 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2273627 (202601669732)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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