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STJ — ACÓRDÃO REsp 2255144 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2255144 (202600254911)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações, manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos relativa à entrega de motores como cortesia e pedidos de lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando à entrega de 6 motores, rejeitando lucros cessantes e danos morais e fixando honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, confirmou sucumbência recíproca e majorou honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve inversão tácita do ônus da prova e desconsideração de provas à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se a fixação por equidade e a majoração recursal observaram os arts. 85, §§ 2º, 8 e 11, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; (iv) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecimento de sucumbência mínima; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os argumentos centrais e os elementos probatórios indicados, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão sobre a inexistência de contrapartida e a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 373 e 86, parágrafo único, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque a tese sobre a vedação da fixação por equidade (arts. 85, §§ 2º e 8, do CPC) não foi prequestionada no acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração. 9. Ocorreu a ofensa do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração recursal deve incidir como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem, e não por substituição de critério. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto às matérias atingidas por óbices sumulares, ficando prejudicado o exame no ponto em que se trata dos mesmos dispositivos ou teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à sucumbência mínima. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. Ocorre a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando a majoração recursal não incide como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices sumulares atinentes ao mesmo dispositivo ou tese". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 800): APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ENTREGA DE MOTORES. MERCEDES-BENZ. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 373, I E II, DO CPC, AO AUTOR INCUMBE O ÔNUS DA PROVA, ENQUANTO AO RÉU CABE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. CASO CONCRETO EM QUE AS EMPRESAS REQUERIDAS NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR, COMO LHES INCUMBIA, A EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO QUANTO À RECUSA AO CUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO JUNTO À DEMANDANTE. POR SEU TURNO, A REQUERENTE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ORA APELADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, §§2º E 11, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 807). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto sustenta que o acórdão não enfrenta argumentos centrais, documentos e testemunho apontados como relevantes para demonstrar a existência de contrapartida consistente na entrega dos motores usados, além de afirmar que os embargos de declaração são rejeitados sem exame das omissões indicadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) 373 do CPC, porquanto sustenta que o acórdão desconsidera provas idôneas e promove inversão tácita do ônus da prova ao afastar a alegada contrapartida de entrega dos motores usados; c) 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, porquanto sustenta que a fixação dos honorários por equidade em primeiro grau é indevida diante de valor da causa significativo e de proveito econômico mensurável, em contrariedade ao Tema n. 1.076/STJ, bem como que o Tribunal de origem confunde fixação originária e majoração recursal ao substituir, apenas no segundo grau, o critério equitativo por percentual sobre o valor da causa, sem efetiva majoração recursal; d) 86, parágrafo único, do CPC, porquanto sustenta que a parte recorrente decai em parte mínima, enquanto a parte contrária decai substancialmente, o que impõe a esta a responsabilidade integral pelos ônus de sucumbência. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tema n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.824.564/RS) quanto à vedação de fixação por equidade quando há base de cálculo definida e da orientação sobre honorários recursais (AgInt no REsp n. 1.988.568/PR), bem como divergiu do entendimento sobre sucumbência mínima (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.292/PR), além de demonstrar dissídio com o TJSP na Apelação n. 1013214-32.2023.8.26.0003 quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC (fls. 816-818). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e se afaste a condenação fundada na desconsideração da prova da contrapartida; requer ainda o provimento do recurso para que se adeque a fixação e majoração dos honorários nos termos dos 85, §§ 2º e 11, do CPC e se aplique o art. 86, parágrafo único, do CPC, com a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os embargos de declaração opostos na origem foram manifestamente descabidos e não interrompem prazo recursal, requerendo a declaração de intempestividade; no mérito, sustenta óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas, e refuta a rediscussão dos honorários (fls. 833-837). O recurso especial foi admitido por plausibilidade da alegação de ofensa ao 85, § 11, do CPC, destacando-se que não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; registrou-se que, uma vez admitido por um fundamento, o STJ pode apreciar as demais questões (fls. 838-841). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações, manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos relativa à entrega de motores como cortesia e pedidos de lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando à entrega de 6 motores, rejeitando lucros cessantes e danos morais e fixando honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, confirmou sucumbência recíproca e majorou honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve inversão tácita do ônus da prova e desconsideração de provas à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se a fixação por equidade e a majoração recursal observaram os arts. 85, §§ 2º, 8 e 11, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; (iv) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecimento de sucumbência mínima; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os argumentos centrais e os elementos probatórios indicados, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão sobre a inexistência de contrapartida e a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 373 e 86, parágrafo único, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque a tese sobre a vedação da fixação por equidade (arts. 85, §§ 2º e 8, do CPC) não foi prequestionada no acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração. 9. Ocorreu a ofensa do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração recursal deve incidir como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem, e não por substituição de critério. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto às matérias atingidas por óbices sumulares, ficando prejudicado o exame no ponto em que se trata dos mesmos dispositivos ou teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à sucumbência mínima. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. Ocorre a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando a majoração recursal não incide como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices sumulares atinentes ao mesmo dispositivo ou tese". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos em que a parte autora pleiteou a entrega de 6 motores compactos Axor 2831 como cortesia, indenização por danos morais em R$ 100.000,00 e ressarcimento de lucros cessantes a apurar em liquidação (art. 402, caput) (fls. 709-711, 715). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a entregar, em 30 dias a partir do trânsito em julgado, 6 motores compactos Axor 2831, sob multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00; rejeitou lucros cessantes e danos morais; fixou sucumbência recíproca e honorários por equidade em R$ 3.500,00, com correção e juros nos termos indicados (fls. 714-715). A Corte estadual manteve integralmente a sentença quanto ao mérito, negou a redistribuição dos ônus sucumbenciais e majorou os honorários, por força do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de R$ 3.500,00 para 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada patrono 1/3 da verba (fls. 796-800). I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos e provas que, em sua compreensão, demonstrariam a existência de contrapartida consistente na devolução dos motores usados. Contudo, a partir das informações colacionadas, verifica-se que o acórdão recorrido examina a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O primeiro ponto indicado como omisso diz respeito ao documento contratual denominado Pedido de Veículo, que, segundo a recorrente, demonstraria a existência de condição vinculada à entrega dos motores usados. Não se identifica omissão relevante quanto a esse ponto. O acórdão de apelação analisa o documento contratual e conclui que nele não consta previsão da entrega dos motores usados como condição para a cortesia concedida, registrando a inexistência de cláusula que condicionasse a obrigação à denominada base de troca. Assim, ainda que a recorrente discorde da valoração conferida ao documento, a matéria foi enfrentada expressamente, pois o Tribunal de origem aprecia o Pedido de Veículo e afasta a interpretação defendida pela parte. O segundo ponto indicado como omisso refere-se à correspondência eletrônica constante do evento 4, PROCJUDIC11, p. 43, apontada pela recorrente como prova da contrapartida. Também não há omissão relevante quanto a esse elemento. Conforme as informações constantes dos autos, o acórdão aprecia o e-mail indicado e o qualifica como documento unilateral e insuficiente para comprovar que a entrega dos motores usados constituía obrigação da parte contrária. Houve, portanto, enfrentamento expresso da prova documental indicada, de modo que a irresignação recursal traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de prestação jurisdicional. O terceiro ponto indicado como omisso diz respeito ao depoimento de HEVERTO LUIZ PETRY. A omissão relevante também não se configura. O acórdão examina a prova oral e registra que HEVERTO LUIZ PETRY não acompanhou a negociação entre as partes e apenas mencionou, de forma genérica, a necessidade de entrega de motores velhos para análise. Com base nessa premissa, o Tribunal de origem conclui que o depoimento não comprova a tese defensiva. Desse modo, ainda que a recorrente atribua interpretação diversa à prova oral, o acórdão enfrenta o ponto essencial e explicita a razão pela qual o depoimento não altera o resultado do julgamento. Também não se identifica omissão relevante quanto à alegação de que o Tribunal teria deixado de apreciar a tese da contrapartida como condição do acordo. O acórdão recorrido trata da controvérsia central ao examinar o contrato, o e-mail e a prova oral, concluindo pela inexistência de demonstração suficiente de que a entrega dos motores usados constituía condição para o cumprimento da obrigação. Há, portanto, enfrentamento expresso quanto aos principais elementos probatórios e, no mínimo, prequestionamento implícito quanto à tese de inexistência de condição de base de troca, pois a conclusão adotada pelo Tribunal de origem resolve diretamente a matéria. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirma a inexistência de vício no julgado, assentando que não está caracterizada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, e reproduz trechos do acórdão de apelação relativos ao descumprimento do acordo, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários. A rejeição dos aclaratórios, nesse contexto, decorre da compreensão de que a parte pretendia rediscutir matéria já apreciada, e não suprir efetiva omissão do acórdão. Assim, não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Há, portanto, enfrentamento expresso quanto aos principais elementos probatórios e, no mínimo, prequestionamento implícito quanto à tese de inexistência de condição de base de troca, pois a conclusão adotada pelo Tribunal de origem resolve diretamente a matéria. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirma a inexistência de vício no julgado, assentando que não está caracterizada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, e reproduz trechos do acórdão de apelação relativos ao descumprimento do acordo, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários. A rejeição dos aclaratórios, nesse contexto, decorre da compreensão de que a parte pretendia rediscutir matéria já apreciada, e não suprir efetiva omissão do acórdão. Assim, não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações ou referências probatórias quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, os pontos indicados pela recorrente foram enfrentados expressamente quanto ao contrato, ao e-mail e à prova oral, e implicitamente quanto à inexistência de condição de base de troca, sem demonstração de prejuízo processual concreto decorrente da ausência de exame mais detalhado de cada argumento. Dessa forma, o item não comporta provimento, pois não se verifica negativa de prestação jurisdicional. II - Art. 373 do CPC A insurgência relativa ao art. 373 do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A recorrente sustenta que houve desconsideração de provas idôneas e inversão tácita do ônus probatório, apontando o Pedido de Veículo, o e-mail constante do evento 4, PROCJUDIC11, p. 43, e o depoimento de HEVERTO LUIZ PETRY como elementos aptos a demonstrar a existência de contrapartida consistente na devolução dos motores usados. O acórdão recorrido, contudo, examina esses elementos e conclui pela inexistência de cláusula de contrapartida no documento contratual, pela insuficiência do e-mail unilateral e pela ausência de corroboração da tese defensiva pela prova oral. Assim, para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar documentos e depoimentos já valorados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC A controvérsia cognoscível limita-se à técnica de fixação e majoração dos honorários advocatícios, sem necessidade de reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais. A recorrente sustenta que a verba honorária não poderia ter sido fixada por equidade na origem, porque havia base objetiva de cálculo, consistente no valor da causa ou no proveito econômico mensurável, o que atrairia a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem confundiu a correção do critério de fixação com a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois apenas substituiu o valor fixo arbitrado na sentença, de R$ 3.500,00, pelo percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem acréscimo autônomo pelo trabalho adicional em grau recursal. O acórdão recorrido, por sua vez, majorou os honorários de R$ 3.500,00 para 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, tratando a adequação ao percentual mínimo legal como majoração recursal. A orientação do STJ é no sentido de que a fixação por equidade constitui técnica excepcional, somente admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Fora dessas hipóteses, impõe-se a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Nesse sentido, o Tema n. 1.076 do STJ fixou a tese de que a apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais. No caso concreto, o juiz de primeiro grau fixou os honorários por equidade. No relatório do acórdão que julgou os recursos de apelação se extrai que não nenhuma irresignação da ora recorrente em relação à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. E, de fato, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria. A matéria somente foi ventilada em sede de embargos declaratórios. Assim, ausente o debate no recurso de apelação, aplica-se o óbice da falta de prequestionamento da Súmula n. 211 do STJ, quanto à alegada violação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Em relação à violação do § 11 do art. No relatório do acórdão que julgou os recursos de apelação se extrai que não nenhuma irresignação da ora recorrente em relação à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. E, de fato, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria. A matéria somente foi ventilada em sede de embargos declaratórios. Assim, ausente o debate no recurso de apelação, aplica-se o óbice da falta de prequestionamento da Súmula n. 211 do STJ, quanto à alegada violação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Em relação à violação do § 11 do art. 85 do CPC assiste razão à recorrente, pois a majoração deve incidir sobre a mesma base de cálculo usada na origem. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Não se trata de violação do art . 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 22/11/2022, Terceira Turm, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS . SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 4. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE POR DENÚNCIA SEM JUSTA CAUSA . CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5 . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. 7 . AGRAVO DESPROVIDO. .. 6. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais . Isso porque o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015 deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no momento da fixação pelas instâncias de origem, que, no caso, corresponde a aproximadamente a 1,5% do valor da condenação. 7. Agravo interno desprovido . (AgInt no AREsp n. 1.865.959/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Desse modo, o item comporta parcial provimento para reconhecer a violação do § 11 do art. 85 do CPC, devendo haver a majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. IV - Art. 86, parágrafo único, do CPC A controvérsia relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A recorrente sustenta que decaiu em parcela mínima, porque a parte contrária não obteve êxito nos pedidos de danos morais e lucros cessantes, enquanto a condenação se limitou à obrigação de fazer. O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a sucumbência recíproca a partir do resultado objetivo da demanda, em que houve procedência da obrigação de fazer e improcedência dos demais pedidos, preservando a distribuição proporcional fixada na origem. Para alterar essa conclusão, seria necessário reexaminar a centralidade dos pedidos, o conteúdo econômico da demanda e o grau de decaimento de cada parte, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dessa forma, não se conhece do item, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - Divergência jurisprudencial Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial relativa à majoração dos honorários recursais. Quanto aos demais artigos tidos como violados, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a violação do art. 85, § 11 do CPC. V - Divergência jurisprudencial Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial relativa à majoração dos honorários recursais. Quanto aos demais artigos tidos como violados, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a violação do art. 85, § 11 do CPC. Por consequência, majoro os honorários recusais para 10% (dez por cento) sobre o valor fixados pelo juízo de primeiro grau na sentença. É o voto.

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