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STJ — ACÓRDÃO REsp 2254641 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2254641 (202600163659)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE, FORTUITO EXTERNO, NEXO CAUSAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco e manter a condenação da correspondente bancária. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c indenizatória em que se pediu nulidade do contrato, baixa da negativação e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexistente o negócio jurídico, condenou solidariamente à restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 14.120,00, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco, manter a parcial procedência em relação à correspondente, inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva do banco por atos de prepostos e correspondentes bancários, com base no art. 932, III, do CC; (ii) saber se há responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se é indevida a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC diante de fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (iv) saber se a cláusula exoneratória é nula e subsiste responsabilidade solidária, conforme o art. 25, § 1º, do CDC; e (v) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas para reconhecer nexo causal, atuação de correspondente como preposta e ocorrência de fortuito interno. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque seria necessária interpretação da relação contratual entre os corréus para definir a cadeia de fornecimento e a extensão da responsabilidade. 8. Aplica-se a conclusão de inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ ao caso concreto, já que reconhecido fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e rompimento do nexo causal com a atividade bancária. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ diante da necessidade de interpretar cláusulas e a relação contratual entre os corréus. 3. Inaplicável a Súmula n. 479 do STJ no caso concreto, pois reconhecido fortuito externo com culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo causal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e fica prejudicado pelos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 479; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCO TITO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação do correquerido Banco Pan S/A. "Golpe do whatsapp". Pagamento de boleto em favor de terceiros a pretexto de devolver o valor contratado. Requerente que admite ter enviado seus dados pessoais, documentos e autenticação facial, celebrando assim o contrato com a parte requerida. Réu que juntou aos autos o contrato assinado digitalmente, assim como os documentos e a selfie enviada pela parte Autora. Irregularidade da contratação não demonstrada. Valor disponibilizado na conta corrente do Autor. Pagamento de boleto em favor de terceiro. Incúria do requerente. Excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, CDC). Culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Precedentes. Terceiro fraudador que compõe a lide. Sentença de improcedência que a este deve aproveitar. r. sentença modificada, acolhendo o apelo do correquerido Banco Pan S/A, mas mantendo o julgado em relação à correquerida Steel Promotora Ltda. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 509): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo da parte. Ausente qualquer vício no decisum. Inocorrentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Recurso que, via de regra, não tem caráter infringente. Embargos Rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 932, III, Lei n. 10.406/2002, pois o banco deve responder objetivamente por atos dos seus prepostos e auxiliares, inclusive correspondentes bancários, integrantes da cadeia de consumo; b) 7º, parágrafo único, Lei n. 8.078/1990, visto que há responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo diante da fraude praticada por correspondente bancário; c) 14, § 3º, II, Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão a quo aplicou indevidamente excludente de responsabilidade ao qualificar como fortuito externo a fraude ocorrida no âmbito da contratação bancária digital, quando se trata de fortuito interno; d) 25, § 1º, Lei n. 8.078/1990, porquanto a cláusula de exoneração de responsabilidade é nula e subsiste a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade e segurança na prestação de serviços bancários. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação firmada no Tema n. 1.061 do STJ e da Súmula n. 479 do STJ, além de contrariar julgados de outros Tribunais de Justiça que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por correspondentes bancários e por fortuito interno, citando, como paradigmas, TJPR, 0024876-39.2022.8.16.0030; TJMG, 1.0000.24.128287-0/001; TJRS, 50038132620238210052; TJCE, 0200479-16.2023.8.06.0113 (fls. 466-475). Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do contrato de empréstimo, se reconheça a inexigibilidade do débito e se condene a instituição financeira, solidariamente com a correspondente bancária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com reversão da verba sucumbencial em favor do recorrente (fls. 475-476). Contrarrazões às fls. 515-521. O recurso especial foi admitido (fls. 541-542). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE, FORTUITO EXTERNO, NEXO CAUSAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco e manter a condenação da correspondente bancária. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c indenizatória em que se pediu nulidade do contrato, baixa da negativação e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexistente o negócio jurídico, condenou solidariamente à restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 14.120,00, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco, manter a parcial procedência em relação à correspondente, inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva do banco por atos de prepostos e correspondentes bancários, com base no art. 932, III, do CC; (ii) saber se há responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se é indevida a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC diante de fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (iv) saber se a cláusula exoneratória é nula e subsiste responsabilidade solidária, conforme o art. 25, § 1º, do CDC; e (v) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas para reconhecer nexo causal, atuação de correspondente como preposta e ocorrência de fortuito interno. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque seria necessária interpretação da relação contratual entre os corréus para definir a cadeia de fornecimento e a extensão da responsabilidade. 8. Aplica-se a conclusão de inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ ao caso concreto, já que reconhecido fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e rompimento do nexo causal com a atividade bancária. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ diante da necessidade de interpretar cláusulas e a relação contratual entre os corréus. 3. Inaplicável a Súmula n. 479 do STJ no caso concreto, pois reconhecido fortuito externo com culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo causal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e fica prejudicado pelos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 479; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. VOTO I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de declaratória c.c indenizatória em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato, a baixa da negativação e a indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de R$ 14.120,00 a título de danos morais, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação (fls. 515-516). A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação em relação ao BANCO PAN S. A., mantendo a parcial procedência quanto à STEEL PROMOTORA LTDA., com inversão do ônus da sucumbência em relação ao banco e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 446-450). II - Arts. 932, III, do CC e 7º, parágrafo único, do CDC O recorrente sustenta que a STEEL PROMOTORA LTDA. atuou como correspondente bancária ou preposta do BANCO PAN S. A., o que atrairia a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos causados, com base na teoria da aparência e na responsabilidade objetiva do comitente por atos de seus prepostos, bem como na responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo. O acórdão recorrido, entretanto, ao analisar as provas e as circunstâncias do caso, afastou o nexo de causalidade entre a conduta do Banco Pan e o dano sofrido pelo autor. A Corte de origem entendeu que a contratação do empréstimo foi um ato jurídico hígido e que o prejuízo decorreu de um ato posterior e autônomo do consumidor, que, por sua própria conta e risco, transferiu o dinheiro a um terceiro fraudador. O acórdão recorrido, analisando o contexto fático-probatório, assim dispôs (fls. 449-450): No caso dos autos, todavia, os prejuízos sofridos pelo Autor em nada se relacionam com fortuito interno das instituições financeiras. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do próprio consumidor e de terceiro, na medida em que a parte Autora efetuou transação em favor de terceiros voluntariamente, utilizando-se de canal não oficial, sem se certificar da legitimidade da identidade da pessoa que solicitou e recebeu o crédito. .. O prejuízo sofrido pelo Autor, portanto, em nada se relaciona com a atividade bancária desenvolvida pelo Apelado, o que rompe inexoravelmente o nexo causal entre o ato e o dano, excluindo a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário. Para se chegar a uma conclusão diferente daquela adotada pelo Tribunal de origem ou seja, para estabelecer que a Steel Promotora atuava efetivamente como uma extensão do Banco Pan e que a transferência do valor fazia parte de uma única operação fraudulenta orquestrada dentro da esfera de responsabilidade do banco , seria necessário reinterpretar os fatos e as provas dos autos, como as conversas de WhatsApp, os termos da contratação digital e a natureza da relação entre as duas empresas rés, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Art. 14, § 3º, II, do CDC O recorrente alega que o acórdão recorrido, ao aplicar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), contrariou o entendimento consolidado na Súmula n. 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). O acórdão recorrido, analisando o contexto fático-probatório, assim dispôs (fls. 448-450, destaquei): No caso dos autos, todavia, os prejuízos sofridos pelo Autor em nada se relacionam com fortuito interno das instituições financeiras. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do próprio consumidor e de terceiro, na medida em que a parte Autora efetuou transação em favor de terceiros voluntariamente, utilizando-se de canal não oficial, sem se certificar da legitimidade da identidade da pessoa que solicitou e recebeu o crédito. No mais, o Autor assume que de fato efetuou o empréstimo e, conseguinte, devolveu o valor depositado em sua conta via boleto. Some-se a isto, a juntada dos contratos pelo Banco Réu, juntamente com o documento pessoal do Autor e a autenticação facial da mesma (fls. 107/126). O pagamento do boleto em favor de Steel Promotora Ltda (fl. 58) evidencia a incúria da parte Autora que não tomou as precauções devidas para se certificar da autenticidade das mensagens apresentada às fls. 56/57. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do próprio consumidor e de terceiro, na medida em que a parte Autora efetuou transação em favor de terceiros voluntariamente, utilizando-se de canal não oficial, sem se certificar da legitimidade da identidade da pessoa que solicitou e recebeu o crédito. No mais, o Autor assume que de fato efetuou o empréstimo e, conseguinte, devolveu o valor depositado em sua conta via boleto. Some-se a isto, a juntada dos contratos pelo Banco Réu, juntamente com o documento pessoal do Autor e a autenticação facial da mesma (fls. 107/126). O pagamento do boleto em favor de Steel Promotora Ltda (fl. 58) evidencia a incúria da parte Autora que não tomou as precauções devidas para se certificar da autenticidade das mensagens apresentada às fls. 56/57. O prejuízo sofrido pelo Autor, portanto, em nada se relaciona com a atividade bancária desenvolvida pelo Apelado, o que rompe inexoravelmente o nexo causal entre o ato e o dano, excluindo a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário. .. Sendo assim, não há como se laborar com a responsabilidade objetiva a que alude o artigo 14, do CDC, tampouco com a Súmula nº 479, do STJ, em relação ao Banco Pan S/A, tratando-se, pois, de fortuito externo. Logo, aplica-se a excludente de responsabilidade inserta no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Anoto, todavia, que a excludente de responsabilidade mencionada supra não aproveita a correquerida Steel Promotora Ltda, a quem a r. sentença deve aproveitar, em todos os seus termos, por ser, inegavelmente, a responsável pela fraude perpetrada (destaque no original). O Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático-probatório, concluiu pela participação do autor no ocorrido, afastando a responsabilidade do banco recorrido, constatando que houve o rompimento do nexo causal entre o ato e dano. Nesse contexto, a revisão do julgado para acolher a tese recursal de reforma do acórdão recorrido e reconhecimento da responsabilidade da parte recorrida demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve fraude bancária nem prova de falha na prestação de serviço. Para alterar tais conclusões e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.) Ademais, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação ou não da fraude implicaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo vedado em recurso excepcional, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No tocante à alegada ausência de aplicação da Súmula n. 479 do STJ que assim dispõe "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pela ausência de comprovação do fortuito interno, o que inviabilizaria a aplicação da referida Súmula no caso concreto. IV - Violação do art. 25, § 1º, do CDC Por fim, o recorrente invoca violação do art. 25, § 1º, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento e causarem dano ao consumidor. A aplicação deste dispositivo pressupõe a identificação de uma causação conjunta do dano. O ponto central da controvérsia, portanto, retorna à definição do nexo de causalidade. 479 do STJ que assim dispõe "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pela ausência de comprovação do fortuito interno, o que inviabilizaria a aplicação da referida Súmula no caso concreto. IV - Violação do art. 25, § 1º, do CDC Por fim, o recorrente invoca violação do art. 25, § 1º, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento e causarem dano ao consumidor. A aplicação deste dispositivo pressupõe a identificação de uma causação conjunta do dano. O ponto central da controvérsia, portanto, retorna à definição do nexo de causalidade. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da responsabilidade do Banco Pan justamente na quebra do nexo causal, ao considerar que o dano não foi causado pelo serviço de empréstimo em si, mas pela ação posterior e independente do consumidor de transferir o dinheiro para um terceiro. O acórdão recorrido, analisando o contexto fático-probatório, assim dispôs (fl. 449): O prejuízo sofrido pelo Autor, portanto, em nada se relaciona com a atividade bancária desenvolvida pelo Apelado, o que rompe inexoravelmente o nexo causal entre o ato e o dano, excluindo a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário. Para aplicar o art. 25, § 1º, do CDC, e imputar responsabilidade solidária ao Banco Pan, seria necessário concluir, em sentido oposto ao do Tribunal de origem, que a concessão do empréstimo e a fraude subsequente constituíram um único evento danoso, com nexo de causalidade direto entre a conduta do banco e o prejuízo final do consumidor. Essa redefinição do nexo causal e da própria extensão do "dano" e de seus "causadores" demandaria uma nova interpretação do substrato fático e das relações contratuais estabelecidas. Seria preciso analisar os termos do contrato de empréstimo e a natureza da relação entre o Banco Pan e a Steel Promotora para verificar se constituíam, para fins daquele evento danoso específico, uma única cadeia de fornecimento. Tal procedimento encontra óbice tanto na Súmula n. 7 do STJ (reexame de fatos e provas) quanto na Súmula n. 5 do STJ ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que seria preciso analisar a relação contratual (ainda que informal) entre os réus para definir o escopo da cadeia de fornecimento. V - Dissídio jurisprudencial Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea do c permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. VI - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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