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STJ — ACÓRDÃO REsp 2255663 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2255663 (202600290967)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de inclusão, no polo passivo da execução, do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial referente a mensalidades escolares inadimplidas, com pretensão de redirecionar a execução ao genitor não contratante. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a solidariedade não se presume e que eventual responsabilidade do genitor não signatário deve ser discutida em ação de conhecimento própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as despesas educacionais se enquadram na manutenção da economia doméstica do art. 1.643 do CC, autorizando responsabilidade solidária dos genitores; (ii) saber se dívidas contraídas em proveito da família, à luz do art. 1.644 do CC, geram solidariedade entre os cônjuges/companheiros e permitem redirecionar a execução ao outro genitor; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.069/1990 legitima a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta o redirecionamento da execução de mensalidades escolares ao genitor não signatário por ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade. 6. A aplicação de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a impossibilidade de redirecionar a execução de mensalidades escolares ao genitor não signatário por ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de incidência de enunciad o sumular sobre a mesma tese jurídica, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 1.634, I, 1.643 e 1.644; CF, art. 229; CPC, art. 779, I; Lei n. 8.069/1990, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial de mensalidades escolares. O julgado foi assim ementado (fls. 95-96): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO. TERCEIRO AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido formulado pela instituição de ensino exequente para incluir no polo passivo da execução de título extrajudicial referente a mensalidades escolares inadimplidas o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir no polo passivo da execução de título extrajudicial referente a mensalidades escolares inadimplidas o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, sob a alegação de responsabilidade solidária decorrente da obrigação conjunta dos pais na criação e educação dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade não se presume, dependendo sempre de disposição legal expressa ou manifestação inequívoca das partes (CC, art. 265). 4. Ainda que ambos os pais tenham o dever legal de assistir, criar e educar os filhos (CF, art. 229; CC, art. 1.634, inciso I), tais dispositivos não autorizam presumir responsabilidade solidária para obrigações contratuais específicas, como mensalidades escolares, sem expressa disposição contratual ou legal. 5. O terceiro que não participou da contratação não pode ser responsabilizado diretamente no processo executivo, sendo cabível eventual discussão sobre responsabilidade em ação de conhecimento própria. Precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 1.634, inciso I; CF/1988, art. 229; CPC, art. 779, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0730716-94.2023.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 29/02/2024; TJDFT, AI 0741547-41.2022.8.07.0000, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 03/08/2023. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.643 do Código Civil, porquanto sustenta que despesas educacionais se enquadram na manutenção da economia doméstica e obrigam solidariamente ambos os genitores; b) 1.644 do Código Civil, visto que afirma que dívidas contraídas em proveito da família geram responsabilidade solidária entre os cônjuges/companheiros, permitindo redirecionar a execução ao outro genitor; c) 22 da Lei n. 8.069/1990, porque aduz que ambos os pais têm o dever de garantir a educação dos filhos, sendo legítima a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. Sustenta que o Tribunal de origem diverge da orientação firmada pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 1.472.316/SP e no AgInt no REsp n. 2.198.830/DF, bem como de julgados do TJDFT, ao afastar a inclusão do genitor não signatário do contrato na execução de mensalidades escolares, embora os paradigmas admitam a legitimidade passiva fundada na solidariedade dos genitores e no proveito familiar da despesa. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade solidária do genitor e se determine sua inclusão no polo passivo da execução, autorizando que se prossigam os atos executivos em seu desfavor; requer ainda o provimento do recurso para que se processe o inconformismo pelas alíneas a e c, com a intimação do recorrido para contrarrazões. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de inclusão, no polo passivo da execução, do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial referente a mensalidades escolares inadimplidas, com pretensão de redirecionar a execução ao genitor não contratante. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a solidariedade não se presume e que eventual responsabilidade do genitor não signatário deve ser discutida em ação de conhecimento própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as despesas educacionais se enquadram na manutenção da economia doméstica do art. 1.643 do CC, autorizando responsabilidade solidária dos genitores; (ii) saber se dívidas contraídas em proveito da família, à luz do art. 1.644 do CC, geram solidariedade entre os cônjuges/companheiros e permitem redirecionar a execução ao outro genitor; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.069/1990 legitima a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta o redirecionamento da execução de mensalidades escolares ao genitor não signatário por ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade. 6. A aplicação de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a impossibilidade de redirecionar a execução de mensalidades escolares ao genitor não signatário por ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de incidência de enunciad o sumular sobre a mesma tese jurídica, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 1.634, I, 1.643 e 1.644; CF, art. 229; CPC, art. 779, I; Lei n. 8.069/1990, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. VOTO A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do genitor do aluno no polo passivo da execução de título extrajudicial referente a mensalidades escolares inadimplidas. A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a solidariedade não se presume e que o genitor não contratante é terceiro estranho ao contrato, devendo eventual responsabilidade ser discutida em ação de conhecimento própria. I - Arts. 1.643 e 1644 do Código Civil e 22 do ECA Verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência prevalente do STJ, ao entender pela impossibilidade de inclusão do genitor no polo passivo da execução, tendo em vista que a obrigação não foi assumida contratualmente por ele. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES DO MENOR BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO GENITOR. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS SEM QUE HAJA INTEGRAÇÃO PRÉVIA AO PROCESSO . PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 . Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREs n. 2.073.257/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O GENITOR DE PESSOA INCAPAZ . ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. "Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual"(AgInt no AREsp 571 .709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do genitor do incapaz, tendo em vista que apenas a genitora assinou o contrato de prestação de serviços de educação. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 02/08/2024.) Assim, a conclusão do TJDF está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II - Divergência jurisprudencial É entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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