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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em embargos de declaração que rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2%, sendo a decisão recorrida mantida com fundamento na inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e na inadequação dos embargos para rediscussão. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com pedido de execução de pensão por morte e intimação da entidade previdenciária para depósito de 50% do benefício em juízo. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. 4. A Corte de origem manteve a extinção, afastou a suspensão do processo por ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes, rejeitou os embargos de declaração com multa de 2% e, em retratação, retirou a multa do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão do processo e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015 diante de recurso pendente sem efeito suspensivo; (iii) saber se são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, em embargos opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de suspensão ao afirmar a inexistência de efeito suspensivo e a desnecessidade de paralisação do feito. 7. A suspensão por prejudicialidade externa não é automática; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise da multa do art. 1.021, § 4º do CPC restou prejudicada, pois foi excluída pelo juízo de retratação na origem. 9. Os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento; nessa hipótese, aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º. 10. A análise da divergência fica prejudicada, pois possui o mesmo objeto da conclusão que afasta a multa dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, a tese de suspensão e rejeita os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a suspensão por prejudicialidade externa não é automática. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ficou prejudicada após juízo de retratação na origem. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto à mesma matéria que foi dado provimento na alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 313, V, a, 995, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em embargos de declaração em apelação nos autos de cumprimento provisório de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 887):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão oriunda desta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se há vício no acórdão embargado, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou minuciosamente as questões, não havendo vícios a serem sanados. As alegações da parte embargante não se sustentam, pois o tema foi suficientemente resolvido. 4. Não cabe embargos de declaração para tentativa de rediscussão da decisão prévia, consistindo em via processual inadequada para tanto. 5. Embargos meramente protelatórios, justificando a imposição de multa. 6. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há o vício apontado no acórdão embargado. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando nítido o caráter de rediscussão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 887). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese de suspensão do processo prevista no art. 313, V, a, do CPC/2015, além de alegar contradição e obscuridade no acórdão embargado, que afastou os vícios sem examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia; b) 313, V, a, do CPC/2015, porquanto sustenta que o cumprimento de sentença não poderia ter sido extinto enquanto pendente o julgamento do AREsp n. 2.546.128/SC, pois a norma impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa; c) 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto sustenta que foram indevidas as multas impostas no agravo interno e nos embargos de declaração, visto que o agravo interno foi necessário ao exaurimento das instâncias, a decisão agravada não se amparou em precedente qualificado, não sendo possível considerá-lo manifestamente improcedente, e os embargos de declaração foram manejados com propósito de prequestionamento, hipótese em que a Súmula n. 98 do STJ afasta o caráter protelatório. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar a multa do 1.026, § 2º, no julgamento dos embargos, indicando como paradigmas AgInt no AREsp n. 2.015.252/PA (fls. 909-910), AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC (fls. 876-877, 896), REsp n. 1.006.153/SP (fls. 900-901) e AgRg no REsp n. 1.293.221/RS (fl. 901), e sustenta contrariedade à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos de declaração, quando manejados para prequestionamento, não têm caráter protelatório. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do 313, V, a, do CPC/2015, reformando-se o acórdão para suspender o processo na origem; requer ainda o provimento do recurso para que se afastem as multas do 1.021, § 4º, e do 1.026, § 2º, do CPC/2015. O recurso especial foi admitido em parte: declarado prejudicado quanto à multa do 1.021, § 4º, à luz do Tema n. 1.201 do STJ, após juízo de retratação que retirou a penalidade, e admitido quanto à multa do 1.026, § 2º, aplicada nos embargos de declaração, em aparente dissonância com a Súmula n. 98 do STJ (fls. 943-946). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em embargos de declaração que rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2%, sendo a decisão recorrida mantida com fundamento na inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e na inadequação dos embargos para rediscussão. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com pedido de execução de pensão por morte e intimação da entidade previdenciária para depósito de 50% do benefício em juízo. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. 4. A Corte de origem manteve a extinção, afastou a suspensão do processo por ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes, rejeitou os embargos de declaração com multa de 2% e, em retratação, retirou a multa do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão do processo e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015 diante de recurso pendente sem efeito suspensivo; (iii) saber se são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, em embargos opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de suspensão ao afirmar a inexistência de efeito suspensivo e a desnecessidade de paralisação do feito. 7. A suspensão por prejudicialidade externa não é automática; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise da multa do art. 1.021, § 4º do CPC restou prejudicada, pois foi excluída pelo juízo de retratação na origem. 9. Os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento; nessa hipótese, aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º. 10. A análise da divergência fica prejudicada, pois possui o mesmo objeto da conclusão que afasta a multa dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, a tese de suspensão e rejeita os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a suspensão por prejudicialidade externa não é automática. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ficou prejudicada após juízo de retratação na origem. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto à mesma matéria que foi dado provimento na alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 313, V, a, 995, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento provisório de sentença em que a parte autora pleiteou a execução provisória de acórdão do Tribunal estadual que reconheceu o caráter alimentar de pensão por morte e requereu a intimação da PREVI para depositar em juízo 50% do valor da pensão, com fundamento no art. 475-O, § 2º, I e II, do CPC/1973, e na ausência de efeito suspensivo do agravo do art. 544 do CPC/1973. Na decisão monocrática, o Juízo de segundo grau negou provimento à apelação da PREVI e manteve a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, assentando a inexistência de efeito suspensivo nos recursos pendentes e fundamentando-se no art. 932 do CPC/2015 e no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno e aplicando multa de 1% do 1.021, § 4, do CPC/2015; nos embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa de 2% do 1.026, § 2º, do CPC/2015; em juízo de retratação, retirou a multa do agravo interno para adequação ao Tema n. 1.201 do STJ, mantendo o mérito do desprovimento. I - Arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015
A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional sob dois enfoques: (1) omissão quanto à tese de suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015, em razão da pendência de julgamento do AREsp n. 2.546.128/SC; e (2) contradição e obscuridade no acórdão dos embargos de declaração, porque o Tribunal de origem teria afastado os vícios sem examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Não se verifica omissão relevante. A leitura conjugada dos acórdãos do agravo interno e dos embargos de declaração evidencia que a questão da suspensão do processo foi efetivamente enfrentada, ainda que de modo implícito. O Tribunal de origem registra que "tanto o agravo de instrumento quanto o agravo em recurso especial perante o STJ não foram dotados de efeito suspensivo" e conclui que a pendência recursal "não afeta o andamento da demanda executiva, podendo inclusive alcançar teu término caso verificada a satisfação da obrigação, como foi o caso, nos termos do art. 995 do CPC" (fls. 869-870). Essa fundamentação resolve a tese nuclear suscitada pela PREVI, pois afasta, no caso concreto, a alegada necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de recurso pendente. Embora o acórdão não cite expressamente o art. 313, V, a, do CPC/2015, há prequestionamento implícito da matéria, porque o Tribunal examina a consequência processual da pendência recursal e conclui que ela não impede o prosseguimento nem a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Ademais, nos embargos de declaração, o Tribunal de origem consigna que, "de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, retificar erro material" (fls. 885-886), e conclui que não há vício a sanar. Além disso, o acórdão embargado registra, quanto ao prequestionamento, que "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados", com referência também ao art. 1.025 do CPC (fls. 885-886). Nesse contexto, o acórdão recorrido não incorre em negativa de prestação jurisdicional. A matéria essencial ao deslinde da controvérsia, consistente no cabimento ou não da suspensão do feito diante da ausência de efeito suspensivo dos recursos pendentes, é apreciada de forma suficiente. O inconformismo da recorrente revela pretensão de rediscussão do resultado, e não vício de integração. Assim, o item I, relativo aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não merece provimento. II - Arts. 313, V, a, do CPC/2015
A recorrente sustenta que o cumprimento provisório de sentença deveria ter sido suspenso, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015, em razão da pendência de julgamento do AREsp n. 2.546.128/SC. Afirma que a existência de recurso pendente no STJ configuraria prejudicialidade externa suficiente para impedir a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. O acórdão recorrido adotou conclusão diversa. A Corte estadual assentou que "tanto o agravo de instrumento quanto o agravo em recurso especial perante o STJ não foram dotados de efeito suspensivo" e conclui que a pendência recursal "não afeta o andamento da demanda executiva, podendo inclusive alcançar teu término caso verificada a satisfação da obrigação, como foi o caso, nos termos do art. 995 do CPC" (fls. 869-870).
2.546.128/SC. Afirma que a existência de recurso pendente no STJ configuraria prejudicialidade externa suficiente para impedir a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. O acórdão recorrido adotou conclusão diversa. A Corte estadual assentou que "tanto o agravo de instrumento quanto o agravo em recurso especial perante o STJ não foram dotados de efeito suspensivo" e conclui que a pendência recursal "não afeta o andamento da demanda executiva, podendo inclusive alcançar teu término caso verificada a satisfação da obrigação, como foi o caso, nos termos do art. 995 do CPC" (fls. 869-870). A orientação do STJ é no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não opera de forma automática, cabendo ao juízo local aferir, à luz das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de paralisação do feito. Nesse sentido, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO CARREGAMENTO DO SINAL DA RECORRIDA NO PACOTE BÁSICO DE CANAIS DA OPERADORA DE TV POR ASSINATURA RECORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto".Precedentes. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, destaquei). Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de violação do art. 313, V, a, do CPC/2015. III - Arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015
Quanto ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a multa aplicada no julgamento do agravo interno foi expressamente retirada em juízo de retratação, para adequação ao Tema n. 1.201 do STJ, tendo o Tribunal de origem consignado a necessidade de "retirar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (fls. 936-939). Desse modo, a análise da insurgência quanto a essa penalidade fica obstada pela perda superveniente de objeto, pois a multa já não subsiste no acórdão recorrido. Quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a recorrente sustenta que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, pois os aclaratórios foram opostos com propósito de prequestionamento, especialmente quanto à tese fundada no art. 313, V, a, do CPC/2015. O acórdão recorrido, por sua vez, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao fundamento de que os embargos seriam meramente protelatórios, registrando que não haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar (fls. 885-886; ementa em fl. 887). A jurisprudência do STJ orienta que, não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, especialmente quando os aclaratórios são manejados com finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC."(AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.3.
A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC."(AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, destaquei.)
No caso concreto, os embargos de declaração foram opostos para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de suspensão do processo e para viabilizar o prequestionamento da matéria federal. Ainda que o Tribunal tenha concluído pela inexistência de vício integrativo, essa circunstância, por si só, não autoriza a qualificação dos embargos como manifestamente protelatórios. A existência de inconformismo recursal não se confunde com intuito procrastinatório, sobretudo quando a parte busca prequestionar dispositivo que efetivamente foi articulado no recurso especial. Assim, a tese da recorrente merece acolhimento quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial
Tendo sido acolhida, no item anterior, a tese de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois o dissídio invocado possui o mesmo objeto e visa à mesma providência já deferida. V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2252690 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2252690 (202600037754)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio C
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